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norma nº 853/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 853 / 2006
Date 2006-05-19
EmentaAutoriza a concessão de uso de imóvel pertencente ao Patrimônio Público Municipal em favor da Associação dos Produtores Rurais Jorge Ferreira, com sede em Laranjeiras dos Cosmes, neste município, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
Rua Letícia Trigueiro, 30, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 853/2006-GP/PMSJIM
Autoriza a concessão de uso de imóvel pertencente ao
Patrimônio Público Municipal em favor da Associação dos
Produtores Rurais Jorge Ferreira, com sede em
Laranjeiras do Cosmes, neste município, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos do que dispõe a Lei
Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido, em Regime de Comodato, à Associação
dos Produtores Rurais Jorge Ferreira, com sede no povoado de Laranjeiras do Cosmes, neste
município, inscrita no CNPJ sob nº 70045059/0001-81, um imóvel pertencente ao Patrimônio
Público Municipal, localizado no povoado de Laranjeiras do Cosmes, destinado à construção de
uma caixa d'água com a finalidade de auxiliar no abastecimento d'água do povoado de Laranjeiras
do Cosmes, ficando a associação responsável pela conservação e manutenção do imóvel ora
cedido.
Parágrafo Único: A área ora cedida mede 10,00 m (dez metros) X
10,00 m (dez metros), localizando-se em área de uso comum do povoado de Laranjeiras do
Cosmes, conforme planta em anexo, que passa a ser parte integrante da presente Lei.
Art, 2º - A presente concessão de uso será pelo período de 10 (dez)
anos, a contar da data da aprovação da presente Lei.
Art. 3º - A paralisação das atividades da Associação dos Produtores
Rurais Jorge Ferreira, bem como a não conservação do imóvel ora cedido, acarretará a extinção da
presente concessão de uso, com a reversão das benfeitorias realizadas ao Patrimônio Público
Municipal.
Parágrafo Único: Ao final do prazo estabelecido no artigo anterior,
todas as benfeitorias realizadas no imóvel ora cedido Teverterão ao Patrimônio Público Municipal.
À
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Tevogadas as disposições em contrário.
São José do Mipibu/RN, 19 de maio de 2006.
bquas
NORMA FERRE CALDAS
PREFEITA MUNICIPAL
-
meo

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