| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 951 / 2010 |
| Date | 2010-10-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e dá outra providências. |
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CW WO ÃO WD TOTO TOO OO WOW WO OTTO WOÃÀ] OW]. .W] ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DA PREFEITA Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei nº 951/2010-GP/PMSJM Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 225 da Constituição da República; CONSIDERANDO o disposto na Resolução 137 do CONAMA; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto das Cidades); CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 192 e seguintes da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente, com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações. $ 1º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é o órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município. S$ 2º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal. —O Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes: | - interdisciplinariedade no trato das questões ambientais; Il - participação comunitária; Ill - promoção da saúde pública e ambiental: IV - compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual; V - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo; VI - exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental; VII - informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais; VIII - prevalência do interesse público sobre o privado; IX - propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais. Art. 3º- Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete: | - propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente; Il - colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana: Ill - estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município; IV - propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; V - avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União; VI - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do município; VII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário; VIII - propor e acompanhar os programas de educação ambiental; bo IX - promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental; X - manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente; XI - identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras; XII - assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental; XIII - convocar as audiências públicas nos termos da legislação; XIV - propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares; XV - proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico; XVI - exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante análise de estudos ambientais; XVII - deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambientai local; XVIII - analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias; XIX - incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental; XX - deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais; XXI - deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação; XXII - sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal; XXIII - cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental; XXIV - zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal; XXV - deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente; TE XXVI - recomendar restrições às atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente; XXVII - decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente; XXVII! - analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal; XXIX - criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho de Defesa do Meio Ambiente; XXX - gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo; XXXI - fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais, dentro do território municipal, ultrapassarem sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas; XXXIl — convocar, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como consequência, propor diretrizes a serem tomadas; XXXIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomados, XXXIV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Art. 4º - Para os fins previstos nesta Lei entende-se por: | - MEIO AMBIENTE: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite abrigar a vida em todas as suas formas; Il - DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL: a alteração adversa das características do meio ambiente; Hl - POLUIÇÃO: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que, direta ou indiretamente: a) prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população; b) crie condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afete desfavoravelmente a biota; d) afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e e) lance matérias ou energia em descordo com os padrões ambientais estabelecidos. IV - POLUIDOR: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - RECURSOS AMBIENTAIS: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. Art. 5º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo- se à distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada, de acordo com o sistema de eleição. 8 1º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será composto por um total de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, representantes do poder público, da sociedade civil e de movimentos populares e de segmentos setoriais, assim distribuídos: | — 05 (cinco) representantes do poder público, sendo, pelo menos 50% (cinquenta por cento), de técnicos; Il — 03 (três) representantes da sociedade civil; Ill — 02 (dois) representantes de movimentos populares. 8 2º - Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância. $ 3º - Dos representantes do Poder Público, 03 (três), no mínimo, deverão ser indicados pelo Executivo Municipal. 8 4º -. Os conselheiros titulares e suplentes serão eleitos por voto secreto, em data a ser determinada pela Secretaria de Meio Ambiente do Município. $ 5º- Os representantes da sociedade civil « dos movimentos populares obedecerão à rotatividade de 02 (dois) anos, permitindo- se uma única recondução. Art. 6º - A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Art. 7º- Será membro nato do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente pelo menos um representante do Poder Executivo Local, da Câmara Municipal e do Ministério Público Estadual. Art. 8º- O conselheiro titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá indicar seu suplente, dentre os eleitos nesta condição, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substituí-lo na plenária. Art. 9º- A estrutura do Conselho Municipal será composta por um Presidente, Colegiado e Secretaria Executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno. Art. 10 - O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e, ainda, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental, desde que previamente solicitados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, salvo comprovado caso de urgência. Art. 11- Os membros do Conselho Municipal terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez. Art. 12- A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. $ 1º - A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros, respeitando o Regimento Interno. 8 2º - Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes. 8 3º - A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda, com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto. 8 4º - As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão. 8 5º - Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá o direito a um único voto na sessão plenária. Art. 13 - O Conselho pode manter com órgãos das administrações municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente. Art. 14 - O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias. Art. 15 - As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados. Art. 16 - Dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto. Parágrafo único. A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. = Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 22 de outubro de 2010. NORMA FERRE CALDAS Prefeita Municipal