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norma nº 951/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 951 / 2010
Date 2010-10-22
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e dá outra providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 951/2010-GP/PMSJM
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 225 da Constituição da
República;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução 137 do CONAMA;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10/07/2001
(Estatuto das Cidades);
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 192 e seguintes da Lei
Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990;
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente,
integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente, com o objetivo de manter
o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo,
preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
$ 1º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é o órgão
consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua
competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do
município.
S$ 2º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como
objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos
serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
—O
Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá
observar as seguintes diretrizes:
| - interdisciplinariedade no trato das questões ambientais;
Il - participação comunitária;
Ill - promoção da saúde pública e ambiental:
IV - compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e
estadual;
V - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do
governo;
VI - exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão
ambiental;
VII - informação e divulgação obrigatória e permanente de dados,
condições e ações ambientais;
VIII - prevalência do interesse público sobre o privado;
IX - propostas de reparação do dano ambiental independentemente de
outras sanções civis ou penais.
Art. 3º- Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:
| - propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
Il - colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos,
programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre
parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana:
Ill - estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o
patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município;
IV - propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se
encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva
ou potencialmente poluidoras;
V - avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios
e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com
vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente,
supletivamente ao Estado e à União;
VI - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de
proteção ambiental do município;
VII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e
defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
VIII - propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
bo
IX - promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de
um programa de formação e mobilização ambiental;
X - manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa e
atuação na proteção do meio ambiente;
XI - identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões
ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras;
XII - assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
XIII - convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
XIV - propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
XV - proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico
e paisagístico;
XVI - exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização
mediante análise de estudos ambientais;
XVII - deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões
ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos
federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambientai
local;
XVIII - analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e
poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido
de sua apuração e sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias;
XIX - incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados
para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
XX - deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e
eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de
fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final de seus efluentes
em mananciais;
XXI - deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de
uso industrial saturadas ou em vias de saturação;
XXII - sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de
vida municipal;
XXIII - cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais,
estaduais e federais de proteção ambiental;
XXIV - zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e
informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
XXV - deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação,
operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a
qualidade do meio ambiente;
TE
XXVI - recomendar restrições às atividades agrícolas ou industriais, rurais
ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XXVII - decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras
penalidades impostas pelo órgão municipal competente;
XXVII! - analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente
municipal;
XXIX - criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil
em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação
popular no Conselho de Defesa do Meio Ambiente;
XXX - gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos
destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando
os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão
subsidiados pelo mesmo;
XXXI - fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os
problemas ambientais, dentro do território municipal, ultrapassarem sua área de
competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
XXXIl — convocar, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal
Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e
efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como consequência, propor
diretrizes a serem tomadas;
XXXIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e de desempenho dos programas a serem tomados,
XXXIV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 4º - Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
| - MEIO AMBIENTE: conjunto de condições, leis, influências e interações
de ordem física, química e biológica que permite abrigar a vida em todas as suas
formas;
Il - DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL: a alteração adversa das
características do meio ambiente;
Hl - POLUIÇÃO: a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividade que, direta ou indiretamente:
a) prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afete desfavoravelmente a biota;
d) afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e
e) lance matérias ou energia em descordo com os padrões ambientais
estabelecidos.
IV - POLUIDOR: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - RECURSOS AMBIENTAIS: a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os
elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será
constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo- se à distribuição
paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada, de acordo com o sistema de
eleição.
8 1º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será composto por um total
de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, representantes do poder
público, da sociedade civil e de movimentos populares e de segmentos setoriais, assim
distribuídos:
| — 05 (cinco) representantes do poder público, sendo, pelo menos 50%
(cinquenta por cento), de técnicos;
Il — 03 (três) representantes da sociedade civil;
Ill — 02 (dois) representantes de movimentos populares.
8 2º - Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus
impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância.
$ 3º - Dos representantes do Poder Público, 03 (três), no mínimo, deverão
ser indicados pelo Executivo Municipal.
8 4º -. Os conselheiros titulares e suplentes serão eleitos por voto secreto,
em data a ser determinada pela Secretaria de Meio Ambiente do Município.
$ 5º- Os representantes da sociedade civil « dos movimentos populares
obedecerão à rotatividade de 02 (dois) anos, permitindo- se uma única recondução.
Art. 6º - A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada
de relevante interesse público.
Art. 7º- Será membro nato do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente pelo menos um representante do Poder Executivo Local, da Câmara Municipal
e do Ministério Público Estadual.
Art. 8º- O conselheiro titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente deverá indicar seu suplente, dentre os eleitos nesta condição, oriundo da
mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substituí-lo na plenária.
Art. 9º- A estrutura do Conselho Municipal será composta por um
Presidente, Colegiado e Secretaria Executiva, escolhidos dentre seus membros,
conforme estabelecido em Regimento Interno.
Art. 10 - O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário,
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e, ainda, recorrer a técnicos e
entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental, desde que
previamente solicitados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, salvo comprovado
caso de urgência.
Art. 11- Os membros do Conselho Municipal terão mandato de 02 (dois)
anos, podendo ser reeleitos uma única vez.
Art. 12- A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como
dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
$ 1º - A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu
Presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros, respeitando o Regimento
Interno.
8 2º - Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por
conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes.
8 3º - A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de
seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em
segunda, com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.
8 4º - As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras
deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em
jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após
cada sessão.
8 5º - Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
terá o direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 13 - O Conselho pode manter com órgãos das administrações
municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.
Art. 14 - O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões
ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.
Art. 15 - As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos
deverão ser amplamente divulgados.
Art. 16 - Dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua
instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por
Decreto.
Parágrafo único. A instalação do Conselho e a nomeação dos
conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data
de publicação desta Lei.
=
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 22 de outubro de 2010.
NORMA FERRE CALDAS
Prefeita Municipal

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