| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 952 / 2010 |
| Date | 2010-10-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da cidade de São José de Mipibu/RN, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DA PREFEITA Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 — CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei nº 952/2010 -GP/PMSJM Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Cidade de São José de Mipibu/RN, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 182, 81º da Constituição da República; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades); CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 006, de 28 de junho de 2007 (Plano Diretor da Cidade de São José de Mipibu/RN), faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS Art. 1º - O Conselho da Cidade de São José de Mipibu —- CONCIDADE/SJM é um órgão colegiado, de natureza permanente, de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, sendo componente da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, constituindo-se parte integrante da gestão urbana do Município e do Sistema Nacional de Política Urbana. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Administração, assegurará a organização do Conselho da Cidade de São José de Mipibu — CONCIDADE/SJM, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento. Art. 2º - O Conselho da Cidade de São José de Mipibu — CONCIDADE/SJM tem por objetivo acompanhar, estudar, analisar, propor e aprovar as diretrizes para o desenvolvimento urbano, visando à promoção, compatibilização e a integração do planejamento e das ações de gestão do solo urbano, habitação, saúde, educação, saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade. io Art. 3º - O Conselho da Cidade de São José de Mipibu — CONCIDADE/SJM tem as seguintes competências: | - propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos programas a serem formulados pelos órgãos da Administração Pública Municipal relacionados à Política Urbana; Il - apreciar e propor diretrizes para a formulação e implementação das políticas de desenvolvimento urbano e ambiental do município; III - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano municipal; IV - propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação, acompanhamento e avaliação da legislação urbanística e ambiental; V - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, Estado, municípios vizinhos, região metropolitana e a sociedade na formulação e execução da política municipal e regional de desenvolvimento urbano; VI - elaborar e aprovar seu regimento interno, sua forma de funcionamento e das suas câmaras setoriais, bem como a articulação e integração com os demais Conselhos Municipais; VII - tornar efetiva a participação da sociedade civil nas diversas etapas do planejamento e gestão urbanos; Mill — criar instrumentos e mecanismos de integração das políticas de desenvolvimento urbano; IX - garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano do município; X — monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento municipal em consonância com as deliberações dos processos participativos relativos às políticas setoriais de desenvolvimento urbano; XI - convocar e organizar as Conferências da Cidade de São José de Mipibu/RN; XII - encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência da Cidade de São José de Mipibu/RN; XIII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões, através de publicação no Diário Oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão; XIV - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários, audiências públicas ou cursos afetos à política municipal de desenvolvimento urbano; XV - propor ações e adotar procedimentos e mecanismos visando combater a segregação sócio-espacial no município; e XVI - acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano Diretor de São José de Mipibu/RN, bem como a legislação correlata, zelando pelo cumprimento dos planos, programas, projetos e instrumentos a eles relacionados; XVII - analisar planos, programas e projetos que, devido a sua escala, impactos ou conflitos, necessitem de parecer de dois ou mais Conselhos de Planejamento Urbano: XVIII - avaliar assuntos de notório interesse público, motivado por indivíduos ou organizações sociais, desde que plenamente justificados. Art. 4º - Constituem princípios fundamentais do Conselho da Cidade de São José de Mipibu - CONCIDADE/SJM e orientadores do seu programa de ação, a participação popular, a igualdade e justiça social, a função social da cidade, a função social da propriedade e o desenvolvimento sustentável, compreendido em seus conceitos que: | -o princípio da participação popular será exercido assegurando-se aos diversos setores da sociedade a oportunidade de expressar suas opiniões e participar dos processos decisórios, garantindo sua representatividade, diversidade e pluralidade; Il - o princípio da igualdade e justiça social será garantido através de medidas, métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pela população às informações, aos equipamentos e aos serviços públicos; Ill - o princípio da função social da cidade será aplicado pelo Conselho da Cidade de São José de Mipibu - CONCIDADE/SJM observando-se o marco regulatório dos sistemas nacional e internacional de direitos referentes à: a) moradia condigna: b) mobilidade urbana; c) qualidade ambiental; d) proteção de usufruto dos bens culturais e de lazer; e) serviços de saúde e educação; f) segurança pública. IV - o princípio da função social da propriedade é aquele estabelecido no parágrafo 2º do Art. 182 da Constituição Federal combinado com o Art. 2º da Lei Federal nº. 10.257, de 10.07.01 (Estatuto da Cidade); V- o princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei como o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental e ecologicamente equilibrado. CAPÍTULO Il DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO toc Art. 5º - O Conselho da Cidade de São José de Mipibu - CONCIDADE/SJM terá sua estrutura composta por 20 (vinte) membros eleitos entre membros da estrutura do Poder Executivo Municipal, Poder Legislativo Municipal, Ministério Público Estadual e membros da sociedade civil, nos seguintes montantes: | — 07 (sete) membros indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo que 50% (cinquenta por cento) dos escolhidos dentre os funcionários do quadro do referido poder devem possuir reconhecido conhecimento sobre a matéria; Il — 06 (seis) membros indicados pelo Poder Legislativo Municipal, devendo 50% desses membros ser composto por pessoas que tenham reconhecido conhecimento na área; Ill — 01 (um) membro do Ministério Público Estadual: IV — 06 (seis) membros indicados por eleição, dentre membros da sociedade civil. SEÇÃO | DO PLENÁRIO Art. 6º - O Plenário do Conselho da Cidade de São José de Mipibu — CONCIDADE/SJM, órgão superior de decisão, será organizado obedecendo ao critério estabelecido em seu regimento interno, sendo instalado por quorum mínimo de metade mais um dos membros de composição do referido conselho, sendo sua deliberação tomada em maioria simples dos presentes. SUBSEÇÃO | DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL Art. 7º - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo Chefe do Executivo dentre os titulares ou adjuntos dos órgãos públicos. Art. 8º - O representante do Legislativo Municipal será indicado pela Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN. SUBSEÇÃO Il DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 9º - A eleição dos membros da Sociedade Civil Organizada será convocada pelo Chefe do Executivo Municipal e realizada durante a Conferência da Cidade de São José de Mipibu/RN. Art. 10 - A primeira eleição dos membros do conselho será realizada de acordo com as disposições transitórias desta Lei. SUBSEÇÃO III DO MANDATO —º Art. 11 - O mandato dos conselheiros do Conselho da Cidade de São José de Mipibu — CONCIDADE/SJM será de 03 (três) anos, sendo admitida recondução. Art. 12 - O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano. S 1º - Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se fizer representar pelo suplente. $ 2 A perda do mandato prevista nesse artigo não se aplica ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 13 - A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção concomitante de seu mandato. Art. 14 - A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda do mandato da entidade representada, que será substituída pela entidade suplente do segmento, quando houver, que poderá indicar nomes de representantes, titular e suplente. SEÇÃO II DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA Art. 15 - O Conselho da Cidade de São José de Mipibu - CONCIDADE/SJM será presidido pelo Chefe do Executivo Municipal, que será substituído automaticamente, em suas ausências, pelo Vice-presidente. Art. 16 - O Vice-presidente do Conselho da Cidade de São José de Mipibu — CONCIDADE/SJM será eleito, por maioria absoluta, dentre os membros do Plenário para um mandato coincidente com o do Presidente, podendo ser reconduzido. SEÇÃO III DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 17 - A Secretaria Executiva, constituída por servidores cedidos pelo Executivo Municipal, tem o objetivo de dar suporte administrativo e operacional, promovendo a viabilidade das atividades do Conselho da Cidade de São José de Mipibu — CONCIDADE/SJM. Parágrafo único. A composição e competência da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento Interno. SEÇÃO IV DAS CÂMARAS SETORIAIS E DOS GRUPOS DE TRABALHO Art. 18 - As Câmaras Setoriais integram a estrutura do Conselho da Cidade de São José de Mipibu - CONCIDADE/SJM e possuem caráter permanente, tendo como objetivos preparar as discussões, formular estudos, auxiliar e fornecer sugestões e embasamento técnico às decisões do Conselho, bem como acompanhar os trabalhos dos demais conselhos, secretarias e agências afins. —4 Art. 19 - As Câmaras Setoriais serão criadas por deliberação da maioria absoluta dos membros do Plenário, e por eles compostas, respeitando-se a mesma proporcionalidade dos segmentos representados no Conselho. Art. 20 - Poderão ser convidados a participar de reuniões das Câmaras Setoriais, sem direito a voto, representantes de segmentos interessados nas matérias em análise e colaboradores, inclusive do Poder Legislativo. 81º - O funcionamento das Câmaras Setoriais será definido no regimento interno do Conselho da Cidade de São José de Mipibu - CONCIDADE/SJM. Art. 21 — Poderão ser criados grupos de trabalho de caráter temporário formados por integrantes de mais de uma Câmara Setorial. CAPÍTULO III DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 22 - As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho da Cidade de São José de Mipibu - CONCIDADE/SJM, buscarão sempre favorecer a cooperação entre os diversos setores sociais e o Poder Público Municipal, promover o debate sobre temas de interesse do município e garantir o direito constitucional de participação do cidadão. Parágrafo único. As audiências públicas assegurarão a participação de qualquer pessoa interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza. Art. 23 — A convocação de audiências públicas poderá ser feita: | - pelos membros do Conselho da Cidade de São José de Mipibu — CONCIDADE/SJM, através da maioria absoluta dos seus membros; Il - Pela sociedade civil, quando solicitada por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores do município. Parágrafo único — Ressalvados os casos excepcionais, justificados pelo Plenário do Conselho da Cidade de São José de Mipibu — CONCIDADE/SJM, as audiências públicas só poderão ser convocadas e divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art. 24 - Os requisitos para a convocação e realização das audiências públicas deverão constar do regimento interno do Conselho da Cidade de São José de Mipibu — CONCIDADE/SJM. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25 — A primeira eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil organizada será convocada, por ato do Chefe do Executivo, em até 15 (quinze dias) após a publicação desta Lei e realizada em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data da convocação. ão e Art. 26 - A nomeação dos conselheiros representantes do Poder Público Municipal será feita juntamente com a divulgação do resultado da eleição citada no artigo anterior. Art. 27 - O primeiro mandato dos membros do Conselho da Cidade de São José de Mipibu - CONCIDADE/SJM encerrar-se-á quando da realização da Conferência da Cidade de São José de Mipibu/RN. Art. 28 - O Regimento Interno do Conselho da Cidade de São José de Mipibu — CONCIDADE/SJM será aprovado pelo plenário em até 60 (trinta) dias após sua instalação. Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 30 — Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 22 de outubro de 2010. NORMA FERREIRA CALDAS Prefeita Municipal