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norma nº 952/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 952 / 2010
Date 2010-10-22
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal da cidade de São José de Mipibu/RN, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 — CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 952/2010 -GP/PMSJM
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal da Cidade de São José de
Mipibu/RN, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 182, 81º da Constituição da
República;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho
de 2001 (Estatuto das Cidades);
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município, de 03 de
abril de 1990;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 006,
de 28 de junho de 2007 (Plano Diretor da Cidade de São José de Mipibu/RN),
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS
Art. 1º - O Conselho da Cidade de São José de Mipibu —- CONCIDADE/SJM é um
órgão colegiado, de natureza permanente, de caráter consultivo, deliberativo e
propositivo, que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, sendo
componente da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, constituindo-se
parte integrante da gestão urbana do Município e do Sistema Nacional de Política
Urbana.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal
de Administração, assegurará a organização do Conselho da Cidade de São José de
Mipibu — CONCIDADE/SJM, fornecendo os meios necessários para sua instalação e
funcionamento.
Art. 2º - O Conselho da Cidade de São José de Mipibu — CONCIDADE/SJM tem
por objetivo acompanhar, estudar, analisar, propor e aprovar as diretrizes para o
desenvolvimento urbano, visando à promoção, compatibilização e a integração do
planejamento e das ações de gestão do solo urbano, habitação, saúde, educação,
saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade.
io
Art. 3º - O Conselho da Cidade de São José de Mipibu — CONCIDADE/SJM tem
as seguintes competências:
| - propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos programas
a serem formulados pelos órgãos da Administração Pública Municipal relacionados à
Política Urbana;
Il - apreciar e propor diretrizes para a formulação e implementação das políticas
de desenvolvimento urbano e ambiental do município;
III - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº
10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos normativos relacionados ao
desenvolvimento urbano municipal;
IV - propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação,
acompanhamento e avaliação da legislação urbanística e ambiental;
V - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, Estado,
municípios vizinhos, região metropolitana e a sociedade na formulação e execução da
política municipal e regional de desenvolvimento urbano;
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno, sua forma de funcionamento e das
suas câmaras setoriais, bem como a articulação e integração com os demais Conselhos
Municipais;
VII - tornar efetiva a participação da sociedade civil nas diversas etapas do
planejamento e gestão urbanos;
Mill — criar instrumentos e mecanismos de integração das políticas de
desenvolvimento urbano;
IX - garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano do município;
X — monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento municipal
em consonância com as deliberações dos processos participativos relativos às políticas
setoriais de desenvolvimento urbano;
XI - convocar e organizar as Conferências da Cidade de São José de Mipibu/RN;
XII - encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento
urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência da
Cidade de São José de Mipibu/RN;
XIII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões, através de publicação
no Diário Oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou afixada em
local de grande acesso público, após cada sessão;
XIV - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários, audiências
públicas ou cursos afetos à política municipal de desenvolvimento urbano;
XV - propor ações e adotar procedimentos e mecanismos visando combater a
segregação sócio-espacial no município; e
XVI - acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano Diretor de São
José de Mipibu/RN, bem como a legislação correlata, zelando pelo cumprimento dos
planos, programas, projetos e instrumentos a eles relacionados;
XVII - analisar planos, programas e projetos que, devido a sua escala, impactos
ou conflitos, necessitem de parecer de dois ou mais Conselhos de Planejamento
Urbano:
XVIII - avaliar assuntos de notório interesse público, motivado por indivíduos ou
organizações sociais, desde que plenamente justificados.
Art. 4º - Constituem princípios fundamentais do Conselho da Cidade de São José
de Mipibu - CONCIDADE/SJM e orientadores do seu programa de ação, a participação
popular, a igualdade e justiça social, a função social da cidade, a função social da
propriedade e o desenvolvimento sustentável, compreendido em seus conceitos que:
| -o princípio da participação popular será exercido assegurando-se aos diversos
setores da sociedade a oportunidade de expressar suas opiniões e participar dos
processos decisórios, garantindo sua representatividade, diversidade e pluralidade;
Il - o princípio da igualdade e justiça social será garantido através de medidas,
métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pela população às
informações, aos equipamentos e aos serviços públicos;
Ill - o princípio da função social da cidade será aplicado pelo Conselho da Cidade
de São José de Mipibu - CONCIDADE/SJM observando-se o marco regulatório dos
sistemas nacional e internacional de direitos referentes à:
a) moradia condigna:
b) mobilidade urbana;
c) qualidade ambiental;
d) proteção de usufruto dos bens culturais e de lazer;
e) serviços de saúde e educação;
f) segurança pública.
IV - o princípio da função social da propriedade é aquele estabelecido no
parágrafo 2º do Art. 182 da Constituição Federal combinado com o Art. 2º da Lei Federal
nº. 10.257, de 10.07.01 (Estatuto da Cidade);
V- o princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei como o
desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental e ecologicamente
equilibrado.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
toc
Art. 5º - O Conselho da Cidade de São José de Mipibu - CONCIDADE/SJM terá
sua estrutura composta por 20 (vinte) membros eleitos entre membros da estrutura do
Poder Executivo Municipal, Poder Legislativo Municipal, Ministério Público Estadual e
membros da sociedade civil, nos seguintes montantes:
| — 07 (sete) membros indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo que 50%
(cinquenta por cento) dos escolhidos dentre os funcionários do quadro do referido poder
devem possuir reconhecido conhecimento sobre a matéria;
Il — 06 (seis) membros indicados pelo Poder Legislativo Municipal, devendo 50%
desses membros ser composto por pessoas que tenham reconhecido conhecimento na
área;
Ill — 01 (um) membro do Ministério Público Estadual:
IV — 06 (seis) membros indicados por eleição, dentre membros da sociedade civil.
SEÇÃO |
DO PLENÁRIO
Art. 6º - O Plenário do Conselho da Cidade de São José de Mipibu —
CONCIDADE/SJM, órgão superior de decisão, será organizado obedecendo ao critério
estabelecido em seu regimento interno, sendo instalado por quorum mínimo de metade
mais um dos membros de composição do referido conselho, sendo sua deliberação
tomada em maioria simples dos presentes.
SUBSEÇÃO |
DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 7º - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo
Chefe do Executivo dentre os titulares ou adjuntos dos órgãos públicos.
Art. 8º - O representante do Legislativo Municipal será indicado pela Câmara
Municipal de São José de Mipibu/RN.
SUBSEÇÃO Il
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 9º - A eleição dos membros da Sociedade Civil Organizada será convocada
pelo Chefe do Executivo Municipal e realizada durante a Conferência da Cidade de São
José de Mipibu/RN.
Art. 10 - A primeira eleição dos membros do conselho será realizada de acordo
com as disposições transitórias desta Lei.
SUBSEÇÃO III
DO MANDATO
—º
Art. 11 - O mandato dos conselheiros do Conselho da Cidade de São José de
Mipibu — CONCIDADE/SJM será de 03 (três) anos, sendo admitida recondução.
Art. 12 - O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03 (três)
reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano.
S 1º - Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se fizer
representar pelo suplente.
$ 2 A perda do mandato prevista nesse artigo não se aplica ao Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 13 - A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada
implicará na extinção concomitante de seu mandato.
Art. 14 - A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda do mandato
da entidade representada, que será substituída pela entidade suplente do segmento,
quando houver, que poderá indicar nomes de representantes, titular e suplente.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 15 - O Conselho da Cidade de São José de Mipibu - CONCIDADE/SJM será
presidido pelo Chefe do Executivo Municipal, que será substituído automaticamente, em
suas ausências, pelo Vice-presidente.
Art. 16 - O Vice-presidente do Conselho da Cidade de São José de Mipibu —
CONCIDADE/SJM será eleito, por maioria absoluta, dentre os membros do Plenário para
um mandato coincidente com o do Presidente, podendo ser reconduzido.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 17 - A Secretaria Executiva, constituída por servidores cedidos pelo
Executivo Municipal, tem o objetivo de dar suporte administrativo e operacional,
promovendo a viabilidade das atividades do Conselho da Cidade de São José de Mipibu
— CONCIDADE/SJM.
Parágrafo único. A composição e competência da Secretaria Executiva serão
definidas no Regimento Interno.
SEÇÃO IV
DAS CÂMARAS SETORIAIS E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 18 - As Câmaras Setoriais integram a estrutura do Conselho da Cidade de
São José de Mipibu - CONCIDADE/SJM e possuem caráter permanente, tendo como
objetivos preparar as discussões, formular estudos, auxiliar e fornecer sugestões e
embasamento técnico às decisões do Conselho, bem como acompanhar os trabalhos
dos demais conselhos, secretarias e agências afins. —4
Art. 19 - As Câmaras Setoriais serão criadas por deliberação da maioria absoluta
dos membros do Plenário, e por eles compostas, respeitando-se a mesma
proporcionalidade dos segmentos representados no Conselho.
Art. 20 - Poderão ser convidados a participar de reuniões das Câmaras Setoriais,
sem direito a voto, representantes de segmentos interessados nas matérias em análise
e colaboradores, inclusive do Poder Legislativo.
81º - O funcionamento das Câmaras Setoriais será definido no regimento interno
do Conselho da Cidade de São José de Mipibu - CONCIDADE/SJM.
Art. 21 — Poderão ser criados grupos de trabalho de caráter temporário formados
por integrantes de mais de uma Câmara Setorial.
CAPÍTULO III
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 22 - As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho da Cidade
de São José de Mipibu - CONCIDADE/SJM, buscarão sempre favorecer a cooperação
entre os diversos setores sociais e o Poder Público Municipal, promover o debate sobre
temas de interesse do município e garantir o direito constitucional de participação do
cidadão.
Parágrafo único. As audiências públicas assegurarão a participação de qualquer
pessoa interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou discriminação de qualquer
natureza.
Art. 23 — A convocação de audiências públicas poderá ser feita:
| - pelos membros do Conselho da Cidade de São José de Mipibu —
CONCIDADE/SJM, através da maioria absoluta dos seus membros;
Il - Pela sociedade civil, quando solicitada por, no mínimo, 1% (um por cento) dos
eleitores do município.
Parágrafo único — Ressalvados os casos excepcionais, justificados pelo Plenário
do Conselho da Cidade de São José de Mipibu — CONCIDADE/SJM, as audiências
públicas só poderão ser convocadas e divulgadas com antecedência mínima de 15
(quinze) dias.
Art. 24 - Os requisitos para a convocação e realização das audiências públicas
deverão constar do regimento interno do Conselho da Cidade de São José de Mipibu —
CONCIDADE/SJM.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 — A primeira eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil
organizada será convocada, por ato do Chefe do Executivo, em até 15 (quinze dias)
após a publicação desta Lei e realizada em até 60 (sessenta) dias contados a partir da
data da convocação. ão
e
Art. 26 - A nomeação dos conselheiros representantes do Poder Público
Municipal será feita juntamente com a divulgação do resultado da eleição citada no
artigo anterior.
Art. 27 - O primeiro mandato dos membros do Conselho da Cidade de São José
de Mipibu - CONCIDADE/SJM encerrar-se-á quando da realização da Conferência da
Cidade de São José de Mipibu/RN.
Art. 28 - O Regimento Interno do Conselho da Cidade de São José de Mipibu —
CONCIDADE/SJM será aprovado pelo plenário em até 60 (trinta) dias após sua
instalação.
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 — Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 22 de outubro de 2010.
NORMA FERREIRA CALDAS
Prefeita Municipal

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