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norma nº 957/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 957 / 2010
Date 2010-12-27
EmentaDispõe sobre medidas de combate à poluição sonora e dá outras providências.
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E
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 — CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 957/2010-GP/PMSJM
Dispõe sobre medidas de combate à poluição
sonora e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO, DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.lº É vedada a emissão de sons de quaisquer espécies, produzidos por
quaisquer meios, que perturbem o bem-estar e sossego público.
Art.2º O nível máximo de som permitido às máquinas, motores, compressores e
geradores estacionários é de 55 dB (cinquenta e cinco decibéis), medidos na escala de
compensação A(SSdBA), no período diurno, das 07 h (sete horas) às 18 h (dezoito horas),
e de 50 dB (cinquenta decibéis) medidos na escala de compensação A(50dBA), no período
noturno, das 18 h (dezoito horas) às 7 h (sete horas), em quaisquer pontos a partir dos
limites do imóvel onde se encontrar a fonte emissora ou no ponto de maior nível de
intensidade no recinto receptor.
Art.3º O nível máximo de som permitido a alto-falantes, rádios, orquestras,
instrumentos isolados, bandas, aparelhos ou utensílios sonoros de qualquer natureza,
usados em residências, estabelecimentos comerciais e de diversões públicas, festivais
esportivos, comemorações e atividades congêneres, passa ser de 70 dB (setenta decibéis)
na escala de compensação A(70dBA), no período diurno, das 6 h (seis horas) às 22 h
(vinte e duas horas), medidos a 2 m (dois metros) dos limites do imóvel onde se encontrar
a fonte emissora. No horário noturno, compreendido entre 22 h (vinte e duas horas) e 6h
(seis horas), o nível máximo de som é de 70 dB (sessenta decibéis) na escala de
compensação A(60dBA), medidos a 2 m (dois metros) dos limites do imóvel onde se
encontrar a fonte emissora, sendo o nível máximo de 55dBA, medidos dentro dos limites
do imóvel onde se dá o incômodo.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os templos
religiosos.
Art.4º Quando da realização de eventos que utilizem equipamentos sonoros, tais
como carnaval, pré-carnaval e similares, os responsáveis estão obrigados a acordarem,
previamente com o órgão relacionado à política municipal do meio ambiente, quanto aos
limites de emissão de sons.
8 1º - A desobediência ao disposto no caput deste artigo implicará na
cominação das penalidades previstas pela legislação em vigor.
$ 2º - O horário máximo de realização das atividades que utilizam
equipamentos sonoros, com seus respectivos parâmetros de emissão sonora, fica estipulado
até 2 h (duas horas), sendo obrigada a realização de consulta à população da área nos
casos em que for necessário ultrapassar o limite de horário fixado.
Art.5º Para prevenir a poluição sonora, o Município disciplinará o horário de
funcionamento noturno de construções, condicionando a admissão de obras de construção
civil aos domingos e feriados, desde que satisfeitas as seguintes condições:
1 - obtenção de alvará de licença especial, com discriminação de horários e
tipos de serviços que poderão ser executados;
H - observância dos níveis de som estabelecidos nesta Lei.
Art.6º Não será expedido Alvará de Funcionamento sem que seja realizada
vistoria no estabelecimento, pelo órgão responsável pela política de meio ambiente, para
que fique registrada sua adequação para emissão de sons provenientes de quaisquer fontes,
limitando a passagem sonora para o exterior.
Parágrafo único. Os estabelecimentos vistoriados e considerados adequados
receberão “Autorização Especial de Utilização Sonora”.
Art. 7º A “ Autorização Especial de Utilização Sonora” será emitida pelo órgão
responsável pela política do meio ambiente e terá prazo de validade de 02 (dois) anos,
podendo ser renovado se atendidos os requisitos legais.
Art.8º Caberá ao órgão competente a vistoria e fiscalização do disposto nesta
Lei. no âmbito de sua atribuição, observando-se que:
I - os estabelecimentos que estiverem utilizando equipamentos sonoros, sem a
devida “Autorização Especial de Utilização Sonora”, serão assim penalizados:
a) na primeira autuação, advertência para, em 5 (cinco) dias úteis, fazer cessar a
irregularidade, adequando-se aos dispositivos desta Lei;
b) na segunda autuação, suspensão das atividades, apreensão da aparelhagem e
multa de 80 (oitenta) UFIR*s;
c) na terceira autuação, será feita a cassação do Alvará de Funcionamento.
IH - Os estabelecimentos que estiverem funcionando com nível acústico acima
dos limites permitidos por esta Lei, ainda que possuam “Autorização Especial de
utilização sonora”, serão assim penalizados:
a) na primeira autuação, com multa de 80 (oitenta) UFIR”S e advertência para
que se adeque, em 5 (cinco) dias, para cessar a irregularidade;
b) na segunda autuação, com muita de 120 (cento e vinte) UFIR*s e, persistindo
a irregularidade num período superior a 30 (trinta) dias, cassação da “Autorização
Especial de Utilização Sonora”:
c) na terceira autuação. cassação de alvará de funcionamento.
Art.9º O infrator poderá apresentar um único recurso ao órgão responsável pela
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do meio ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias, após receber a notificação.
&m.10. Qualquer cidadão poderá formular, ao órgão responsável pela política
do meio ambiente, denúncia de não atendimento às normas da legislação de combate à
Parágrafo único. Recebida a informação, o órgão responsável pela política do
meio ambiente deverá tomar providências necessárias para a sua imediata apuração e
aplicação das penalidades cabíveis.
Art.11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 27 de dezembro de 2010.
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JOSÉ ARÍZI
Prefeito Municipal em exercício

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