| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 964 / 2011 |
| Date | 2011-07-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o "Programa São José Cidade Limpa" e dá outras providências. |
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sá Rim ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DA PREFEITA Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei nº 964/2011 Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o “Programa São José Cidade Limpa”, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o “Programa São José Cidade Limpa”, de caráter temporário e sazonal, com o objetivo de promover ações integradas de manutenção e/ou conservação e/ou restauração de bens públicos de uso comum do povo, dentre eles praças, quadras de esporte, ruas e estradas, que se localizem na zona rural deste Município. Art. 2º - As ações a serem desenvolvidas consistião em varrição de ruas, remoção de entulhos, roço de mato, capinação, jardinagem, podação de árvores, limpeza de valas de drenagem, limpeza/recuperação/pintura de praças, limpeza/recuperação/pintura de quadras, limpeza/recuperação/pintura de meio-fio e recuperação de ruas e/ou estradas. Art. 3º - Para execução do “Programa São José Cidade Limpa” o Poder Executivo Municipal poderá contratar, no máximo, até 10 (dez) pessoas por comunidade. 81º As pessoas a serem contratadas deverão residir, prioritariamente, na comunidade onde o programa será executado e não poderá ser contratada pessoa com menos de 18 (dezoito) anos de idade. 82º A contratação não poderá exceder a 10 (dez) dias. 83º Não poderá haver recontratação em período inferior a 03 (três) meses da contratação anterior. 8 4º Fica proibida a contratação de mais de uma pessoa do mesmo núcleo familiar (da mesma residência). 8 5º No momento da contratação, a pessoa a ser contratada deverá apresentar cópia da carteira de identidade, do CPF e de comprovante de residência. 8 6º Após a seleção das pessoas a serem contratadas, e antes da contratação, o Poder Executivo Municipal deverá enviar à Câmara Municipal relação contendo o nome dessas pessoas. Art. 4º - As pessoas contratadas serão remuneradas mediante diárias, cujo valor de cada diária é de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais. 8 1º Haverá a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) e da Contribuição Previdenciária (INSS) sobre o pagamento da pessoa que vier a ser contratada. 8 2º O Poder Executivo Municipal poderá reajustar o valor da diária, mediante justificativa válida, por meio de Decreto. Art. 5º - A frequência da execução do “Programa São José Cidade Limpa”, por comunidade, não poderá ser inferior a 03 (três) meses, salvo exceção devidamente justificada. Art. 6º - Havendo disponibilidade financeira, o programa poderá ser executado, simultaneamente, em mais de uma comunidade. Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo Municipal o fornecimento de materiais e equipamentos necessários à execução do “Programa São José Cidade Limpa”, sendo imprescindível o fornecimento dos equipamentos de proteção individual. Art. 8º - A implementação do “Programa São José Cidade Limpa” será efetivada pelo Poder Executivo Municipal, diretamente ou através da Secretaria Municipal de Obras. Art. 9º - As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 10 - O Poder Executivo Municipal fica, ainda, autorizado a expedir as instruções necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei, podendo, inclusive, reajustar, anualmente, o valor referente ao pagamento da diária por Decreto. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, em 06 de julho de 2011. NORMA FER CALDAS Prefeita Municipal