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norma nº 964/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 964 / 2011
Date 2011-07-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o "Programa São José Cidade Limpa" e dá outras providências.
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sá Rim
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 964/2011
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir o “Programa São José Cidade
Limpa”, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município, de 03 de
abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o
“Programa São José Cidade Limpa”, de caráter temporário e sazonal, com o objetivo de
promover ações integradas de manutenção e/ou conservação e/ou restauração de bens
públicos de uso comum do povo, dentre eles praças, quadras de esporte, ruas e
estradas, que se localizem na zona rural deste Município.
Art. 2º - As ações a serem desenvolvidas consistião em varrição de
ruas, remoção de entulhos, roço de mato, capinação, jardinagem, podação de árvores,
limpeza de valas de drenagem, limpeza/recuperação/pintura de praças,
limpeza/recuperação/pintura de quadras, limpeza/recuperação/pintura de meio-fio e
recuperação de ruas e/ou estradas.
Art. 3º - Para execução do “Programa São José Cidade Limpa” o Poder
Executivo Municipal poderá contratar, no máximo, até 10 (dez) pessoas por comunidade.
81º As pessoas a serem contratadas deverão residir, prioritariamente, na
comunidade onde o programa será executado e não poderá ser contratada pessoa com
menos de 18 (dezoito) anos de idade.
82º A contratação não poderá exceder a 10 (dez) dias.
83º Não poderá haver recontratação em período inferior a 03 (três)
meses da contratação anterior.
8 4º Fica proibida a contratação de mais de uma pessoa do mesmo
núcleo familiar (da mesma residência).
8 5º No momento da contratação, a pessoa a ser contratada deverá
apresentar cópia da carteira de identidade, do CPF e de comprovante de residência.
8 6º Após a seleção das pessoas a serem contratadas, e antes da
contratação, o Poder Executivo Municipal deverá enviar à Câmara Municipal relação
contendo o nome dessas pessoas.
Art. 4º - As pessoas contratadas serão remuneradas mediante diárias,
cujo valor de cada diária é de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais.
8 1º Haverá a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) e da
Contribuição Previdenciária (INSS) sobre o pagamento da pessoa que vier a ser
contratada.
8 2º O Poder Executivo Municipal poderá reajustar o valor da diária,
mediante justificativa válida, por meio de Decreto.
Art. 5º - A frequência da execução do “Programa São José Cidade
Limpa”, por comunidade, não poderá ser inferior a 03 (três) meses, salvo exceção
devidamente justificada.
Art. 6º - Havendo disponibilidade financeira, o programa poderá ser
executado, simultaneamente, em mais de uma comunidade.
Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo Municipal o fornecimento de
materiais e equipamentos necessários à execução do “Programa São José Cidade
Limpa”, sendo imprescindível o fornecimento dos equipamentos de proteção individual.
Art. 8º - A implementação do “Programa São José Cidade Limpa” será
efetivada pelo Poder Executivo Municipal, diretamente ou através da Secretaria
Municipal de Obras.
Art. 9º - As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal fica, ainda, autorizado a expedir
as instruções necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei, podendo, inclusive,
reajustar, anualmente, o valor referente ao pagamento da diária por Decreto.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, em 06 de julho de 2011.
NORMA FER CALDAS
Prefeita Municipal

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