| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 965 / 2011 |
| Date | 2011-07-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar o Convênio de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Norte, para o fim de estabelecer uma colaboração federativa da organização, regulação, fiscalização e prestação de serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DA PREFEITA Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 4 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei nº 965/2011-GP/PMSJM Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Norte, para o fim de estabelecer uma colaboração federativa da organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º, Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com fundamento no artigo 241 da Constituição da República e na Lei Federal nº 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em todo o território do município de São José de Mipibu/RN. 81º. O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput, delegará ao Estado do Rio Grande do Norte a competência de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em todo o território do município de São José de Mipibu/RN, nos moldes do artigo 8º da Lei nº 11.445/2007. 82º. O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de conceder, com regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em todo o território do município de São José de Mipibu/RN, através de dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVI, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993. Era 81º. O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes. 82º. Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar-se-á após o prévio pagamento de indenização eventualmente devida. Art. 3º. Fica o Poder Executivo, nos termos dos arts. 8º e 23, 81º da Lei nº 11.445/2007, autorizado a celebrar Convênio, inclusive com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, diversa da executora dos serviços concedidos, com o objetivo de delegar, em regime de exclusividade, as competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto do Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º desta Lei. Art. 4º. O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º, nos termos do art. 13, $ 4º da Lei Federal nº 11.107/2005. Art. 5º. As autorizações de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Lei abrangerão, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra- estruturas e instalações operacionais, referentes aos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário: | - captação, adução e tratamento de água bruta; Il - adução, reservação e distribuição de água tratada: Ill - coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários. Art. 6º. O convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º desta Lei, deverá estabelecer: | - os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegada; Il - os direitos e obrigações do Município; Ill - os direitos e obrigações do Estado; IV - as obrigações comuns ao Município e ao Estado. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 06 de julho de 2011. NORMA FERREIRA CALDAS Prefeita Municipal