br-locleg corpus explorer

← São José de Mipibu (RN)

norma nº 965/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 965 / 2011
Date 2011-07-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar o Convênio de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Norte, para o fim de estabelecer uma colaboração federativa da organização, regulação, fiscalização e prestação de serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências.
native_id294

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
4 CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 965/2011-GP/PMSJM
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
celebrar Convênio de Cooperação com o
Estado do Rio Grande do Norte, para o fim de
estabelecer uma colaboração federativa da
organização, regulação, fiscalização e
prestação dos serviços públicos municipais
de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e nos termos do que
dispõe a Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º, Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de
Cooperação com o Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da minuta, anexo único
desta Lei, com fundamento no artigo 241 da Constituição da República e na Lei Federal
nº 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização,
regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário em todo o território do município de São José de
Mipibu/RN.
81º. O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a
que se refere o caput, delegará ao Estado do Rio Grande do Norte a competência de
organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário em todo o território do município de São José de Mipibu/RN, nos
moldes do artigo 8º da Lei nº 11.445/2007.
82º. O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será
celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de
Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado do Rio
Grande do Norte com o objetivo de conceder, com regime de exclusividade, a prestação
dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
em todo o território do município de São José de Mipibu/RN, através de dispensa de
licitação, nos termos do inciso XXVI, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993.
Era
81º. O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo
prazo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado
por acordo entre as partes.
82º. Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a
reversão dos bens dar-se-á após o prévio pagamento de indenização eventualmente
devida.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo, nos termos dos arts. 8º e 23, 81º da
Lei nº 11.445/2007, autorizado a celebrar Convênio, inclusive com pessoa jurídica
integrante da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, diversa da
executora dos serviços concedidos, com o objetivo de delegar, em regime de
exclusividade, as competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto
do Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 4º. O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará
vigente mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º, nos
termos do art. 13, $ 4º da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 5º. As autorizações de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Lei
abrangerão, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-
estruturas e instalações operacionais, referentes aos sistemas de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário:
| - captação, adução e tratamento de água bruta;
Il - adução, reservação e distribuição de água tratada:
Ill - coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos
sanitários.
Art. 6º. O convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º desta
Lei, deverá estabelecer:
| - os meios e instrumentos para o exercício das competências de
organização, regulação, fiscalização e prestação delegada;
Il - os direitos e obrigações do Município;
Ill - os direitos e obrigações do Estado;
IV - as obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 06 de julho de 2011.
NORMA FERREIRA CALDAS
Prefeita Municipal

open original →