| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 969 / 2011 |
| Date | 2011-09-16 |
| Ementa | Concede Crédito Fiscal como indenização por desapropriações e dá outras providências. |
| native_id | 296 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DA PREFEITA Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei nº 969/2011 Concede Crédito Fiscal como indenização por desapropriações e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que dispõe o Artigo 5º, XXXIV da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado e concedido Crédito Fiscal referente aos tributos municipais (impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição de iluminação pública — CIP) no valor de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) à empresa TAVARES DE MELO EMPREENDIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ sob nº 08.039.919/0001-09, com endereço na Rodovia BR 101, Km 11, Parnamirim/RN, como forma de indenização pela futura desapropriação de parte do imóvel denominado “Fazenda Pau-brasil”, situado na zona rural deste município, no povoado de Pau-brasil, de propriedade da referida empresa, registrado no cartório de registro de imóveis desta Comarca no Livro 2AH, matrícula 6.677, à fl. 28v. Art. 2º. Fica criado e concedido Crédito Fiscal referente aos tributos municipais (impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição de iluminação pública — CIP) no valor de R$ 195.500,00 (cento e noventa e cinco mil e quinhentos reais) à empresa EXITUS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO — FFI, inscrita no CNPJ sob nº CNPJ 12.358.507/0001-09, com endereço à Avenida Paulista, nº 1374, 16º andar, bairro Corgucira César, CLP 01:.910-916, São Paulo/SP, como forma de indenização pela futura desapropriação de parte do imóvel denominado “Diamantina”, situado na zona rural deste município, no povoado de Malhada, de propriedade da referida empresa, registrado no cartório de registro de imóveis desta Comarca no Livro 2Al, matrícula 6.293, à fl. 90. Art. 3º. Referidos créditos fiscais terão o prazo de resgate de 10 (dez) anos, já tendo as empresas acima referidas anuído expressamente no recebimento da indenização pela via de créditos fiscais, renunciando às demais formas previstas legalmente. Art. 4º. Os créditos fiscais somente poderão ser resgatados após a transferência da titularidade dos imóveis descritos no artigo 1º, junto ao Cartório do Registro Imobiliário desta Comarca, para o nome do Município de São José de Mipibu/RN. Art. 5º. Os créditos fiscais serão atualizados, anualmente, através da aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial — IPCA-E, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores disponíveis, na forma disposta no artigo 136 do Código Tributário Municipal. Art. 6º. Os créditos fiscais poderão ser compensados com débitos das empresas referidas nos artigos 1º e 2º, ou de terceiros por elas indicados expressamente, incluindo-se os débitos vencidos ou vincendos, inscritos ou não em dívida ativa. 81º. A opção de utilizar os créditos fiscais poderá englobar a totalidade de seus créditos ou apenas parte deles, e poderá ser manifestada ou revogada a qualquer momento, mediante qualquer instrumento juridicamente idôneo, devendo ser dada ciência inequívoca à Administração Municipal, por meio do seu órgão competente. 82º. No caso de cessão de crédito a terceiro, deverá ser dada ciência inequívoca à Administração Municipal, por meio do seu órgão competente, que apenas poderá se insurgir em caso de divergência entre o efetivo saldo de crédito e aquele cedido a terceiro. 83º, Os créditos cedidos a terceiro somente poderão ser utilizados para compensação tributos municipais (impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição de iluminação pública — CIP). 84º. Os créditos tributários deverão ser atualizados a partir da comunicação ao órgão competente da Administração Municipal acerca do exercício do direito de resgate. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 16 de setembro de 2011. NORMA FERREÍ RA CALDAS Prefeita Municipal