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norma nº 969/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 969 / 2011
Date 2011-09-16
EmentaConcede Crédito Fiscal como indenização por desapropriações e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 969/2011
Concede Crédito Fiscal como indenização por
desapropriações e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que dispõe o Artigo 5º, XXXIV da Constituição
Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado e concedido Crédito Fiscal referente aos tributos
municipais (impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição de iluminação
pública — CIP) no valor de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) à empresa
TAVARES DE MELO EMPREENDIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ sob nº
08.039.919/0001-09, com endereço na Rodovia BR 101, Km 11, Parnamirim/RN, como
forma de indenização pela futura desapropriação de parte do imóvel denominado
“Fazenda Pau-brasil”, situado na zona rural deste município, no povoado de Pau-brasil,
de propriedade da referida empresa, registrado no cartório de registro de imóveis desta
Comarca no Livro 2AH, matrícula 6.677, à fl. 28v.
Art. 2º. Fica criado e concedido Crédito Fiscal referente aos tributos
municipais (impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição de iluminação
pública — CIP) no valor de R$ 195.500,00 (cento e noventa e cinco mil e quinhentos
reais) à empresa EXITUS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO — FFI, inscrita no
CNPJ sob nº CNPJ 12.358.507/0001-09, com endereço à Avenida Paulista, nº 1374, 16º
andar, bairro Corgucira César, CLP 01:.910-916, São Paulo/SP, como forma de
indenização pela futura desapropriação de parte do imóvel denominado “Diamantina”,
situado na zona rural deste município, no povoado de Malhada, de propriedade da
referida empresa, registrado no cartório de registro de imóveis desta Comarca no Livro
2Al, matrícula 6.293, à fl. 90.
Art. 3º. Referidos créditos fiscais terão o prazo de resgate de 10 (dez)
anos, já tendo as empresas acima referidas anuído expressamente no recebimento da
indenização pela via de créditos fiscais, renunciando às demais formas previstas
legalmente.
Art. 4º. Os créditos fiscais somente poderão ser resgatados após a
transferência da titularidade dos imóveis descritos no artigo 1º, junto ao Cartório do
Registro Imobiliário desta Comarca, para o nome do Município de São José de
Mipibu/RN.
Art. 5º. Os créditos fiscais serão atualizados, anualmente, através da
aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial — IPCA-E,
apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE nos últimos
12 (doze) meses imediatamente anteriores disponíveis, na forma disposta no artigo 136
do Código Tributário Municipal.
Art. 6º. Os créditos fiscais poderão ser compensados com débitos das
empresas referidas nos artigos 1º e 2º, ou de terceiros por elas indicados
expressamente, incluindo-se os débitos vencidos ou vincendos, inscritos ou não em
dívida ativa.
81º. A opção de utilizar os créditos fiscais poderá englobar a totalidade
de seus créditos ou apenas parte deles, e poderá ser manifestada ou revogada a
qualquer momento, mediante qualquer instrumento juridicamente idôneo, devendo ser
dada ciência inequívoca à Administração Municipal, por meio do seu órgão competente.
82º. No caso de cessão de crédito a terceiro, deverá ser dada ciência
inequívoca à Administração Municipal, por meio do seu órgão competente, que apenas
poderá se insurgir em caso de divergência entre o efetivo saldo de crédito e aquele
cedido a terceiro.
83º, Os créditos cedidos a terceiro somente poderão ser utilizados para
compensação tributos municipais (impostos, taxas, contribuição de melhoria e
contribuição de iluminação pública — CIP).
84º. Os créditos tributários deverão ser atualizados a partir da
comunicação ao órgão competente da Administração Municipal acerca do exercício do
direito de resgate.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 16 de setembro de 2011.
NORMA FERREÍ RA CALDAS
Prefeita Municipal

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