| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 970 / 2011 |
| Date | 2011-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, composição, organização e funcionamento da Junta Médica Oficial do Município de São José de Mipibu/RN, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DA PREFEITA Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei nº 970/2011 Dispõe sobre a criação, composição, organização e funcionamento da Junta Médica Oficial do Município de São José de Mipibu/RN, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que dispõe o que dispõe a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a Junta Médica Oficial do município de São José de Mipibu/RN com competência: | - para a realização de análise técnica das solicitações de concessões de licenças para o tratamento de saúde dos servidores; Il - para a realização de perícia médica na análise de aptidão e estado de saúde físico e/ou psíquico na admissão de servidores públicos pela Administração Pública Municipal, podendo solicitar todos os documentos, exames e/ou outras avaliações que entender necessário: Ill - para a realização de perícia médica em casos indicativos de inaptidão temporária ou permanente para o exercício do cargo; Iv - para a concessão de licença médica, nos termos da legislação municipal; 14 V - para a Concessão de licença médica para assistir pessoa da família, nos termos da legislação municipal; VI - para a concessão de licença médica por motivo de lesões produzidas por acidentes em serviço, devendo a Junta Médica Oficial estabelecer o nexo causal; VII - para a realização de perícia médica por determinação judicial; IX - para a realização de perícia médica quanto ao estado de saúde dos servidores públicos municipais, nos casos e para os fins previstos em lei; X - para a realização de perícia médica, em todos os casos em que a própria Junta Médica Oficial ou o(a) Prefeito(a) Municipal entender necessário para o esclarecimento de fatos relacionados aos servidores públicos municipais. XI — para homologar ou vetar laudos, pareceres e atestados de outros profissionais, alterando-os nos casos que se fizerem necessários; XII — para opinar sobre a procedência ou validade de laudos ou pareceres de inspeção médica que lhes sejam submetidos. Parágrafo único. No caso da licença médica prevista no inciso V deste artigo, o Diretor da Junta Médica Oficial poderá, a seu critério, solicitar ao médico que está acompanhando a pessoa assistida, parecer sobre o caso, de forma que esse tipo de licença só poderá ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. Art. 2º. Caberá à Junta Médica Oficial homologar os atestados médicos, de órgãos públicos ou clínicas particulares, deste ou de outros municípios, apresentados por servidores públicos municipais, através de parecer avaliativo da necessidade de se conceder licença para tratamento de saúde, quando essa for superior a 03 (três) dias, limitado ao máximo de 15 (quinze) dias, devendo, da emissão do mesmo, dar ciência à Secretaria Municipal de Administração. S 1º. Caso o servidor apresente mais de um atestado num período continuo de 30 (trinta) dias, por até 03 (três) dias, com exceção do primeiro, todos os demais deverão ser homologados pela Junta Médica Oficial, devendo o servidor fazer constar essa circunstância da existência de atestado pretérito, juntando cópia do mesmo, sob pena de responder pela omissão. S 2º Os pedidos de aposentadoria por invalidez, revisão de aposentadoria, readaptação, auxílio-doença, salário-maternidade, dentre outros, bem como os atestados médicos com prazos superiores a 15 (quinze) dias, deverão ser homologados pela Junta Médica do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), uma vez que nos termos da Lei Municipal nº 777, de 16 de agosto de 2002, o atual regime de Previdência Social adotado pelo Município é o do INSS. Art. 3º. Independentemente das atribuições descritas no artigo acima, a Junta Médica Oficial exercerá outras atividades relacionadas à área da medicina, sempre que convocada pelo(a) Prefeito(a) Municipal, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Art. 4º. A Junta Médica Oficial será constituida por 03 (três) servidores, integrantes ou não do quadro efetivo do Município, podendo ser nomeados à nível de cargo em comissão, desde que apresentem reputação ilibada, notório conhecimento médico, inscrição junto ao órgão de classe (Conselho Regional de Medicina — CRM) e comprovante de sua regularidade junto ao mesmo, devendo um deles ocupar o cargo de diretor da Junta Médica Oficial. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de Decreto, os dias, horário e local onde a Junta Médica Oficial se reunirá. ' Art. 6º. Por ocasião dos exames periciais, a Junta Médica Oficial deverá registrar no prontuário do servidor o relatório das condições que a subsidiam, bem como a determinação por ela tomada. Parágrafo único. Caso o servidor esteja hospitalizado ou impossibilitado de locomover-se, a Junta Médica Oficial poderá deslocar-se ao local onde o servidor estiver. Art. 7º. No caso do servidor sentir-se em condições de retorno às atividades antes do prazo determinado pela Junta Médica Oficial, encaminhará ao Setor de Pessoal ou Departamento de Recursos Humanos um pedido de cessação antecipada de licença médica, devendo esse pedido ser encaminhado à Junta Médica Oficial para avaliação. Art. 8º, O membro da Junta Médica Oficial não poderá periciar seu próprio paciente, cônjuge ou companheiro(a), padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral, consanguíneo ou afim, até o segundo grau, bem como pessoa sob suspeição (amigo íntimo ou inimigo capital, credor ou devedor). Parágrafo único. A suspeição poderá ser arguida pelo médico ou paciente, cabendo a decisão ao Secretário Municipal de Administração. Art. 9º. Na ocasião em que a Junta Médica Oficial se sinta tecnicamente incapaz para emitir parecer conclusivo sobre caso específico, fica autorizada, por meio do seu diretor, a solicitar a integração à Junta Médica Oficial de médico especialista da área em questão, bem como a adotar as medidas administrativas visando à integração do profissional à equipe. Art. 10. Considerando o número de profissionais prestadores de serviços na Secretaria Municipal de Saúde, em caso de afastamento (férias, licenças e outros) de qualquer dos meinbios da Junia Médica Oficial, poder-se-á substituir o impedido, temporariamente, mediante Portaria do Executivo Municipal, até o retorno da normalidade. Art. 11. Os Secretários Municipais ou, na falta destes, quem os substitua na responsabilidade pelos trabalhos das Secretarias, ficam autorizados a receber atestados médicos e odontológicos, para fins de justificativa de faltas ao serviço, dos servidores lotados na respectiva Secretaria, sem necessidade de exame pela Junta Médica Oficial, desde que o afastamento seja de até 03 (três) dias. 8 1º. Os atestados de que trata o caput deste artigo devem ser protocolados no Setor de Pessoal ou Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, independentemente do número de dias do afastamento, para fins de registro e inscrição junto à ficha funcional do servidor. 8 2º. Os atestados deverão ser entregues juntamente com o documento de controle da frequência do servidor. Art. 12. Não serão aceitos atestados médicos entreaues anás o neriodn Art. 13. Os atestados para afastamento dos servidores, por prazo superior a 03 (três) dias devem, obrigatoriamente, ser submetidos à avaliação da Junta Médica Oficial do Município, devendo o servidor, providenciar, nas primeiras 72 (setenta e duas) horas do afastamento: I- o atestado médico que justifique a ausência; Il — requerimento específico, de acordo com formulário à disposição na Secretaria de origem/lotação. $ 1º. Os atestados médicos devem conter: a) o nome e o número da carteira de identidade, ou da carteira profissional, do servidor; b) a assinatura do médico ou odontólogo, sobre carimbo, constando nome completo e registro no conselho profissional ao qual é vinculado, ou subscrito em receituário personalizado; c) o tempo de afastamento concedido ao servidor; d) a data da emissão do atestado: e) o Código Internacional de Doenças (CID), caso haja autorização do servidor, ou diagnóstico por escrito. 8 2º. O requerimento de licença médica de que trata o inciso Il do caput deste artigo deverá ser protocolado juntamente com o atestado, quando o servidor, ou seu representante, será cientificado da data da realização da perícia médica pela Junta Médica Oficial. 8 3º. Realizada a perícia pela Junta Médica Oficial, o laudo pericial será encaminhado ao Setor de Pessoal ou Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, para registro e demais providências, devendo o servidor registrar seu ciente no referido laudo. Art. 14. A observância do disposto nesta Lei constitui dever do servidor, levando o seu descumprimento à aplicação das sanções disciplinares previstas em Lei. Art. 15. O médico integrante da Junta Médica Oficial está sujeito às normas administrativas e legais instituídas pela Administração Pública e ao cumprimento dos preceitos éticos expressos no Código de Ética Médica, Resoluções do Conselho Federal de Medicina e Decisões dos Conselhos Regionais de Medicina onde estiverem inscritos, além das Resoluções e Decisões do Conselho Federal de Odontologia e Conselho Regional de Odontologia. Art. 16. Além de outras ações proibitivas previstas no Código de Ética Médica, aos componentes da Junta Médica Oficial é vedado: | — deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites de suas atribuições e competências; = Il — assinar laudos periciais ou de verificação médico legal quando não tenha realizado ou participado pessoalmente do exame: Ill — ser perito de pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho; IV — intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinando, reservando suas observações para o relatório. Art. 17. Os casos de omissão serão decididos pela Junta Médica Oficial em conjunto com o(a) Secretário(a) Municipal de Administração, levando sempre em consideração o interesse público e os princípios gerais do direito. Art. 18. O mandato dos membros da Junta Médica Oficial será de 02 dois) anos. Art. 19. O exercicio do mandato de membro da Junta Médica Oficial será considerado de relevante serviço público. Art. 20. A Junta Médica Oficial ficará subordinada diretamente à Secretaria Municipal de Administração. Art. 21. Ficam criados, no âmbito da Administração Pública Municipal, 01 (um) cargo de Diretor da Junta Médica Oficial e 02 (dois) cargos de Membro da Junta Médica Oficial, todos à nível de cargo em comissão, e as remunerações constantes no Anexo | que fazem parte integrante desta Lei. 8 1º. Os membros da Junta Médica Oficial serão remunerados por cada reunião em que participarem para realização de perícias médicas, exames periciais e análises processuais, de acordo com a necessidade da Administração Municipal. $ 2º. Fica criada uma gratificação de direção, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre a remuneração, a ser paga ao Diretor da Junta Médica Oficial, de acordo com o Anexo | desta Lei. Art. 22. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prover a Junta Médica Oficial com os cargos de provimento em comissão, de acordo com a estrutura organizacional prevista no Anexo | desta Lei, bem como de bens e serviços necessários ao regular desempenho das suas atribuições. Art. 23. O Poder Executivo Municipal realizará as alterações orçamentárias necessárias à aplicação da presente Lei, podendo abrir créditos adicionais especiais ao Orçamento Municipal vigente, com recursos próprios e transferências voluntárias, além do remanejamento de rubricas com programas semelhantes. Art. 24. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a consolidar as mudanças promovidas pela presente Lei na Lei Complementar nº 005, de 17 de agosto de 2006, que trata da Reforma Administrativa do Poder Executivo do Município de São José de Mipibu/RN. a Es, Art. 25. Fsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 16 de setembro de 2011. q NORMA FERREIRA CALDAS Prefeita Municipal DO'005 SH — OVÍVUANDINAA 4 “TVIDIO VOTATIN VINDE VO SOUNTINAN — 70 OVÍVHINTNAA VA Y%DE— OVÍAUIA AQ OYÍVILILVHO 00'005 SH — OVÍ VINDAS 4 TVIDIO VIIAG VINDE VA HOLTATA — 10 (OYSSINOD WA VZTANLVN) :SODAVO OAINAW | | OUEINAIN UHOLTAIA TVIDHO VOICAR VINNE OVÍVALSINIACY AQ TVAIDINDA VRIVIRIDAS TOXHANV