| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 981 / 2011 |
| Date | 2011-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Cultura, do Fundo Municipal de Patrimônio Histórico e Cultutral e do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural, especificando os objetivos, diretrizes, competências e composição, cria cargos em comissão e dá outras providências. |
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4 E as ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DA PREFEITA Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei nº 981/2011 Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Cultura, do Fundo Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural e do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural, especificando os objetivos, diretrizes, competências e composição, cria cargos em comissão e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, CONSIDERANDO o que dispõe o Artigo 215 e 216 da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada, como órgão da Administração Direta do Município de São José de Mipibu/RN, a Secretaria Municipal de Cultura - SEMCULT, a ser desmembrada da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como objetivos planejar, coordenar e executar as políticas públicas e fomentar ações relacionadas às atividades culturais, além de promover a difusão e o enriquecimento da cultura local e estimular a prática de movimentos e atos culturais, objetivando o desenvolvimento integral e a melhoria da qualidade de vida da população do Município de São José de Mipibu/RN. Art. 2º - A Secretaria Municipal de Cultura - SEMCULT — tem como diretrizes: | — a promoção da cultura como política social; ii — à ampliação dos projetos culturais já existentes e a criação de novos projetos que visem apoiar e estimular as manifestações culturais, em especial aos atos e movimentos culturais locais; Il — a universalização do acesso à cultura a toda a população municipal; IV — a realização de atividades e manifestações culturais, velando-se pelo enriquecimento e difusão da cultura local, estadual e nacional, preservando-se o patrimônio público e o meio ambiente; V— o incentivo e a promoção da capacitação e aperfeiçoamento dos gestores das políticas públicas para a cultura. Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Cultura - SEMCULT - as seguintes atribuições: | - planejar, promover, organizar e sistematizar as atividades culturais no município; H - TOrmular e desenvolver a Política Municipal de Cultura, coordenando e incentivando a realização de atividades culturais e de turismo; ! - Duscar e/ou prestar colaboração técnica e financeira às instituições públicas ou privadas, de modo a estimular as iniciativas culturais e de turismo mediante termos de convênios, acordo e/ou assemelhados, objetivando dotar o nosso município tura adequada para a realização e divulgação das qualidades culturais, e do povo de São José de Mipibu/RN: IV - organizar e promover certames de competições culturais; apoiar, noentvar, realizar e divulgar as manifestações culturais da comunidade mipibuense; V - elaborar, orientar, executar e fiscalizar as práticas culturais e de turismo do município; VI - programar, manter e desenvolver a autosuficiência do patrimônio cultural, por atividades diretamente exploradas ou através de concessões, permissões ou arrendamentos; VII - articular-se com entidades e organismos públicos e/ou particulares, com vista à promoção de atividades que incrementem a cultura e o turismo; VIII - propor a instituição e dimensionamento de áreas especiais de interesse cultural e turismo; IX - estabelecer parcerias com instituições de Ensino Superior Público ou Privado, com vistas a fomentar a pesquisa e produção científica relacionados a eventos ou movimentos culturais; X - implantar ruas de lazer para que toda a população tenha acesso a eventos que propiciem a melhoria das condições de vida, através do descanso sadio e rejuvenescedor; XI - zelar pelo pleno funcionamento da Biblioteca Municipal, dotando-a de acervo bibliográfico à altura das necessidades dos estudantes, leitores e de toda a nossa comunidade, bem como implantar uma rede de bibliotecas em nosso Município; XIL - implantar Casas de Cultura, cujo funcionamento possa propiciar à população acesso às aulas de música, pintura, dança, teatro, e qualquer outro ato artístico-cultural; XIII - realizar festivais de música, teatro, literatura, entre outros, apoiando a publicação e divulgação dos trabalhos dos artistas locais; XIV - realizar eventos que resgatem o orgulho da população pela celebração das datas importantes, principalmente a do aniversário da nossa cidade, e incentivem o turismo local; XV - elaborar materiais informativos das atividades desenvolvidas pela Prefeitura Municipal; . XVI - destacar as riquezas ecológicas e turísticas de nosso município, com o objetivo de fazer o intercâmbio cultural com outras comunidades; XVII - a promoção, criação, desenvolvimento e administração de teatros, centros culturais, bibliotecas e outros espaços e equipamentos voltados para a preservação de valores históricos e para o fomento de atividades culturais e artísticas, XVIII — a difusão da cultura na zona rural do município; XVIII — organizar e realizar a conferência municipal de cultura, a cada 02 (dois) anos. Art. 4º - À Secretaria Municipal de Cultura — SEMCULT - será dirigida por um Secretário. compreendendo ainda os seguintes órgãos, e seus respectivos cargos e competências. diretamente subordinados ao Secretário: ário de Gabinete de Cultura: a) planejar e organizar as atividades culturais no município; b) orientar, executar e fiscalizar as atividades ligadas ao desenvolvimento da cultura e tradição local; c) coordenar os serviços diretamente ligados a esta Secretaria para o melhor desenvolvimento das atividades culturais; d) zelar pelo patrimônio cultural do município. Il - Núcleo de Formação Cultural, composto de profissionais aptos para ministrar cursos de formação cultural aos cidadãos mipibuenses. HI — 01 (um) Diretor de Setor de Cultura: a) acompanhar diretamente a aplicação das políticas de implantação da cultura em nosso município; b) viabilizar os equipamentos necessários para as práticas dos eventos culturais nos locais de sua realização; c) realizar outras atividades inerentes ao cargo e determinadas pela Secretaria Municipal de Cultura - SEMCULT. Art. 5º - O cargo de Secretário de Gabinete de Cultura é de livre nomeação do Prefeito Municipal e terá seus proventos regulados de forma similar aos dos titulares das demais Secretarias. Art. 6º - O cargo de Diretor de Setor de Cultura será de livre nomeação pelo prefeito municipal, devendo necessariamente possuir qualificação técnica para exercer as atribuições inerentes ao cargo. 8 1º - Em decorrência da natureza do cargo que trata este artigo, os profissionais nomeados terão a carga horária flexível, podendo ser no horário comercial, no período noturno, finais de semana, ou ainda, durante a realização de eventos culturais organizados pela Secretaria Municipal de Cultura - SEMCULT. Art. 7º - O Núcleo de Formação Cultural será composto de nt Yutores, com qualificação específica para atuar na área pleiteada, cujas resnchidas na forma de Decreto Municipal a ser editado. Art. 8º - Em virtude da Criação da Secretaria Municipal de Cultura - vw 7. as atribuições inerentes à cultura deixam de ser responsabilidade da Municipal de Educação e Cultura, que passa a se denominar Secretaria de Educação — SME. Art. 9º - Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Cultura, com suosídios fixados em Lei Municipal. Parágrafo único - O cargo de Secretário Municipal de Educação e Cultura passa a denominar-se Secretário Municipal de Educação, sem prejuízo de seus subsídios. Art. 10 - A estrutura administrativa ora criada entrará em funcionamento, gradualmente, na medida em que os serviços e atividades a ela inerentes forem sendo implantados, segundo a conveniência da administração e as disponibilidades de recursos. Art. 11 - Fica criado o Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural - CMPHC - de São José de Mipibu/RN, junto à Secretaria de Cultura, responsável pela coordenação da Política Municipal de Cultura, como instrumento democrático e participativo da comunidade, com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras das questões ligadas à cultura. Art. 12 - O CMPHC tem por objetivo orientar, promover e gerir a preservação dos patrimônios históricos do Município de São José de Mipibu/RN. Art. 13 - O CMPHC é órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador de assessoramento à administração pública e órgãos de representatividade. Art. 14 - As decisões tomadas pelo CMPHC são de observância obrigatória pelos seus membros. Art. 15 - O CMPHC será integrado por 10 (dez) membros, indicados pelos órgãos, entidades, cooperativas, associações ou organizações abaixo arrolados, e nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber: | - 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Executivo Municipal, sendo que as Secretarias Municipais de Educação, de Turismo e de Esportes deverão ter, no mínimo, cada uma delas, 01 (um) representante; ! — 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 01 (um) representante indicado pelos seus pares para cada um dos seguintes segmentos: Música, Pintura, Artesanato, Artes Cênicas e Livro e Literatura. 8 1º. A escolha dos membros do CMPHC recairá em pessoas de reconhecida competência em assuntos de preservação de pontos históricos e culturais. 8 2º. Cada membro do CMPHC terá um suplente igualmente indicado, que o substituirá em seus impedimentos e/ou afastamentos legais. 8 3º. No caso de vacância, o suplente completará o restante do mandato do titular. 8 4º. O mandato dos membros do CMPHC será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, uma única vez, por igual período. $ 5º. O mandato dos membros do CMPHC será gratuito, e as respectivas funções consideradas como prestação de serviço público relevante ao Município. Art. 16 - O CMPHC contará com um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Executivo e um Secretário Adjunto, eleitos entre os seus membros, por voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros, sendo suas atribuições fixadas pelo Regime Interno. E Art. 17 - O CMPHC reuniar-se-á, ordinariamente, em prazo estabelecido em regimento interno, por convocação de seu Presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros. Art. 18 - Ao Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural de São José de Mipibu/RN — CMPHC - compete: | — deliberar os processos, projetos ou planos de desenvolvimento de preservação e tombamento de pontos históricos que remontam a história de nossa cidade, elaborados pela Secretaria Municipal de Cultura: Il — propor medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços de proteção dos pontos históricos e turísticos no Município; HI — indicar representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à política municipal da preservação dos pontos históricos; Iv — organizar e promover amplos debates sobre os assuntos de interesse histórico do nosso município; V — diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse histórico e orientar sua melhor divulgação; VI — propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento da preservação dos pontos históricos no Município; anlabha ” VII — colaborar na ciaboração do calendário turístico do Município; ) VIII — elaborar o seu regime interno; IX — formar grupos de trabalho para atividades específicas; X — promover a integração do Município a programas estaduais, federais e outros, pertinentes à consecução de seus objetivos; XI — promover e deliberar sobre a celebração de convênios com órgãos e instituições públicas, mistos ou privados, nacionais ou internacionais de turismo, para que outras pessoas conheçam um pouco mais sobre a história do nosso município ou sugeri-los, quando for o caso; XII — manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, sejam públicas, privadas ou mistas; " o < XIII — monitorar o crescimento do turismo para os visitantes que venham conhecer os pontos históricos no Município, propondo e deliberando sobre medidas que atendam à sua capacidade turística; XIV — desenvolver programas e projetos de interesse histórico/turístico ncrementar o fluxo de turistas ao Município, respeitada sua capacidade tva assim como seu patrimônio ambiental e cultural; XV — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre o serviço publico municipal e o prestado pela iniciativa privada e sociedade civil; XVI — contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade voltadas para a atividade da preservação dos pontos históricos; XVII — participar da elaboração das normas de gestão de prédios e estabelecimentos públicos de interesse do turismo, assim como dos produtos históricos. Art. 19 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMCULT, que será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura, sendo as movimentações autorizadas pelo Secretário Municipal de Cultura. : Art. 20 - O Fundo Municipal de Cultura - FMCULT - tem por objetivo captar recursos a serem aplicados na implementação de planos, programas e projetos de preservação dos pontos históricos/culturais que remontam a história de nosso município para a consecução dos objetivos da Secretaria Municipal de Cultura - SEMCULT. Art. 21 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMCULT: | —- os preços de cessão de espaços públicos, para eventos de cunho histórico, cultural e turístico; Il - a venda de publicações dos pontos históricos, editadas pelo Poder Público; Ill — a participação na venda de filmes e vídeos de propaganda histórica, cultural e turística do Município; IV — créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; V — doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI — contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; VII — recursos de convênios que sejam celebrados; VIll — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; IX — receita proveniente da exploração comercial de logomarcas e slogans; X — taxas cobradas para visitação de espaços públicos de interesse turístico, histórico e cultural; XI — outras rendas eventuais. , 1 8 1º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMCULT serão utilizados: a) no financiamento, total ou parcial, de programas, projetos e serviços de cultura e conservação dos pontos históricos, desenvolvidos pela Diretoria de Cultura da Secretaria Municipal de Cultura; b) na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de cunho histórico, cultural e turístico; c) no tombamento, reforma, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços históricos e culturais: . d) no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de preservação cultural e histórica; e) no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de preservação cultural e histórica. 8 3º. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMCULT - serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Cultura - FMCULT. Art. 22 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão a conta de dotação própria orçamentária, podendo se abrir o crédito suplementar quando se fizer necessário, bem como créditos adicionais especiais ao Orçamento Municipal vigente, com recursos próprios e transferências voluntárias, além do remanejamento de rubricas com programas semelhantes. Art. 23 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prover a Secretaria Municipal de Cultura - SEMCULT — com os cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, estes de acordo com a estrutura organizacional prevista no artigo 4º, bem como de bens e serviços necessários ao regular desempenho das atribuições da citada Secretaria Municipal. Art. 24 — O Poder Executivo Municipal poderá, por Decreto, estabelecer outras atribuições não previstas nesta Lei. Art. 25 — Fica criado 01 (um) cargo de Diretor de Setor de Cultura, à nível de cargo comissionado, com subsídios fixados na Lei Complementar Municipal nº 005, de 17 de agosto de 2006. Art. 26 - Fica autorizada a estipulação de dotação orçamentária para a Secretaria Municipal de Cultura - SEMCULT - nos próximos orçamentos a serem aprovados após a promulgação e publicação desta Lei. : Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário. São José do Mipibu/RN, 29 de d NORMA FERREIRA CALDAS Prefeita Municipal