| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 983 / 2012 |
| Date | 2012-01-31 |
| Ementa | Fica proibido o corte no fornecimento de serviços de energia elétrica e água, nos horários e dias determinados, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DA PREFEITA Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei nº 983/2012-GP/PMSJM Fica proibido o corte no fornecimento de serviços de energia elétrica e água, nos horários e dias determinados, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º, Fica proibido, no âmbito do Município de São José de Mipibu/RN, às empresas concessionárias de serviço público de água e de energia elétrica, interromper o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas contas, após às 16 h (dezesseis horas) das sextas-feiras, sábados, domingos e feriados, e no último dia útil anterior a feriado ou às datas em que forem suspensos os serviços bancários. 8 1º. Aplica-se o caput acima para os consumidores ocupantes de instalações residências com consumo de energia elétrica de até 220 kWh por mês. 8 2º. Aplica-se o caput acima para os consumidores ocupantes de instalações residenciais com consumo de água mensal de até 30 mº (trinta metros cúbicos), ou seja, 30.000 | (trinta mil litros). Art. 2º. As empresas responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica e água poderão efetuar a interrupção nos dias indicados no Art. 1º, supra, nas seguintes hipóteses: | - quando houver plantão de atendimento para etieõ de religação aos sábados, domingos e feriados; ? jo Fall ll - quando as ligações tiverem sido realizadas mediante fraude ou de forma clandestina; ll - mediante cumprimento a determinação judicial, devidamente cientificada aos habitantes do imóvel que ficará sem o fornecimento do serviço; IV - por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de ros, a segurança ou o bem-estar de pessoas e seres vivos, mediante requerimento ssamente formalizado por autoridade competente, como a defesa civil e o corpo de bombeiros: V - para melhoria do atendimento da coletividade, em caráter mergencial, desde que a cessação do fornecimento do serviço não perdure por mais de (seis) horas, durante o próprio dia do desligamento. : o o Art. 3º. Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento nos dias especificados, fica assegurado o direito de acionar judicialmente a empresa concessionária por perdas e danos e desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. São José de Mipibu/RN, 31 de janei de 2012. a gli, à [ NORMA FERREIRA CALDAS Prefeita Municipal