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norma nº 983/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 983 / 2012
Date 2012-01-31
EmentaFica proibido o corte no fornecimento de serviços de energia elétrica e água, nos horários e dias determinados, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 983/2012-GP/PMSJM
Fica proibido o corte no fornecimento de
serviços de energia elétrica e água, nos
horários e dias determinados, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município, de 03 de
abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica proibido, no âmbito do Município de São José de Mipibu/RN,
às empresas concessionárias de serviço público de água e de energia elétrica,
interromper o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas
respectivas contas, após às 16 h (dezesseis horas) das sextas-feiras, sábados,
domingos e feriados, e no último dia útil anterior a feriado ou às datas em que forem
suspensos os serviços bancários.
8 1º. Aplica-se o caput acima para os consumidores ocupantes de
instalações residências com consumo de energia elétrica de até 220 kWh por mês.
8 2º. Aplica-se o caput acima para os consumidores ocupantes de
instalações residenciais com consumo de água mensal de até 30 mº (trinta metros
cúbicos), ou seja, 30.000 | (trinta mil litros).
Art. 2º. As empresas responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica
e água poderão efetuar a interrupção nos dias indicados no Art. 1º, supra, nas seguintes
hipóteses:
| - quando houver plantão de atendimento para etieõ de religação
aos sábados, domingos e feriados; ?
jo Fall
ll - quando as ligações tiverem sido realizadas mediante fraude ou de
forma clandestina;
ll - mediante cumprimento a determinação judicial, devidamente
cientificada aos habitantes do imóvel que ficará sem o fornecimento do serviço;
IV - por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de
ros, a segurança ou o bem-estar de pessoas e seres vivos, mediante requerimento
ssamente formalizado por autoridade competente, como a defesa civil e o corpo de
bombeiros:
V - para melhoria do atendimento da coletividade, em caráter
mergencial, desde que a cessação do fornecimento do serviço não perdure por mais de
(seis) horas, durante o próprio dia do desligamento. :
o o
Art. 3º. Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento nos dias
especificados, fica assegurado o direito de acionar judicialmente a empresa
concessionária por perdas e danos e desobrigado do pagamento do débito que originou
o referido corte.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São José de Mipibu/RN, 31 de janei de 2012.
a gli, à
[
NORMA FERREIRA CALDAS
Prefeita Municipal

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