| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 986 / 2012 |
| Date | 2012-01-31 |
| Ementa | Autoriza o executivo Municipal a construir abrigos para passageiros sob o regime de concessão com particulares e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DA PREFEITA Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN rone (0xX54) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei nº 986/2012-GP/PMSJM Autoriza o Executivo Municipal a construir abrigos para passageiros sob o regime de concessão com particulares e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizada a construção de abrigos padronizados nos pontos de ônibus do transporte coletivo urbano. Art. 2º. A implantação dos abrigos previstos no artigo anterior far-se-á mediante concessão pública por ato administrativo. 8 1º. As empresas patrocinadoras custearão toda a execução do projeto, ficando com a prerrogativa de explorar publicidade comercial, durante 05 (cinco) anos, contados da implantação dos abrigos, respeitadas as limitações emanadas do Poder Público. S 2º. As mensagens publicitárias não sofrerão qualquer tributação municipal. 8 3º. Os abrigos poderão ser removidos, sob a responsabilidade do Município, sem direito de indenização à patrocinadora. l 8 4º. A empresa patrocinada ficará responsável apenas pela manutenção do espaço reservado à publicidade. $ 5º. Fica proibida a utilização do espaço para veiculação de propaganda política ou com fins eleitorais, de fumo e bebidas alcoólicas, ou produtos nocivos à saúde, ou atentatórios à moral e aos bons costumes. Art. 3º. Os abrigos deverão ser construídos em vias que O município achar necessário, ficando em locais seguros e de fácil acesso e visualização. Parágrafo único. A padronização de mobiliário urbano observará critérios técnicos e dela constarão, para cada padrão e tipo, as seguintes condições, dentre outras: | - dimensão; II - formato; HI — cor; IV - material; V - espaço para exploração de publicidade, quando for o caso; VI - local para a indicação do número das linhas e horários dos coletivos; VII - sistema de fixação e modo de instalação. Art. 4º. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta). dias, contado da habilitação da empresa interessada, para a implantação do abrigo correspondente. Art. 5º. A concessão será cassada se a patrocinadora inadimplir obrigações legais e contratuais, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer ônus para o Município. Art. 6º. Findo o prazo e/ou interrompida a concessão, os abrigos reverterão, sem indenização à patrocinadora, ao patrimônio público municipal, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. Art. 7º. O contrato de concessão poderá ser renovado, por igual prazo, havendo interesse das partes e respeitados os artigos desta Lei. Art. 8º. O Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. São José de Mipibu/RN, 31 de janeiro de 2012. Ri SA NORMA FERREIRA CALDAS Prefeita Municipal