br-locleg corpus explorer

← São José de Mipibu (RN)

norma nº 986/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 986 / 2012
Date 2012-01-31
EmentaAutoriza o executivo Municipal a construir abrigos para passageiros sob o regime de concessão com particulares e dá outras providências.
native_id312

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
rone (0xX54) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 986/2012-GP/PMSJM
Autoriza o Executivo Municipal a construir
abrigos para passageiros sob o regime de
concessão com particulares e dá outras
providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município, de 03 de
abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a construção de abrigos padronizados nos pontos
de ônibus do transporte coletivo urbano.
Art. 2º. A implantação dos abrigos previstos no artigo anterior far-se-á
mediante concessão pública por ato administrativo.
8 1º. As empresas patrocinadoras custearão toda a execução do projeto,
ficando com a prerrogativa de explorar publicidade comercial, durante 05 (cinco) anos,
contados da implantação dos abrigos, respeitadas as limitações emanadas do Poder
Público.
S 2º. As mensagens publicitárias não sofrerão qualquer tributação
municipal.
8 3º. Os abrigos poderão ser removidos, sob a responsabilidade do
Município, sem direito de indenização à patrocinadora. l
8 4º. A empresa patrocinada ficará responsável apenas pela manutenção
do espaço reservado à publicidade.
$ 5º. Fica proibida a utilização do espaço para veiculação de propaganda
política ou com fins eleitorais, de fumo e bebidas alcoólicas, ou produtos nocivos à
saúde, ou atentatórios à moral e aos bons costumes.
Art. 3º. Os abrigos deverão ser construídos em vias que O município
achar necessário, ficando em locais seguros e de fácil acesso e visualização.
Parágrafo único. A padronização de mobiliário urbano observará critérios
técnicos e dela constarão, para cada padrão e tipo, as seguintes condições, dentre
outras:
| - dimensão;
II - formato;
HI — cor;
IV - material;
V - espaço para exploração de publicidade, quando for o caso;
VI - local para a indicação do número das linhas e horários dos coletivos;
VII - sistema de fixação e modo de instalação.
Art. 4º. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta). dias, contado da
habilitação da empresa interessada, para a implantação do abrigo correspondente.
Art. 5º. A concessão será cassada se a patrocinadora inadimplir
obrigações legais e contratuais, independentemente de interpelação judicial ou
extrajudicial, sem qualquer ônus para o Município.
Art. 6º. Findo o prazo e/ou interrompida a concessão, os abrigos
reverterão, sem indenização à patrocinadora, ao patrimônio público municipal,
independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 7º. O contrato de concessão poderá ser renovado, por igual prazo,
havendo interesse das partes e respeitados os artigos desta Lei.
Art. 8º. O Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São José de Mipibu/RN, 31 de janeiro de 2012.
Ri SA
NORMA FERREIRA CALDAS
Prefeita Municipal

open original →