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norma nº 992/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 992 / 2012
Date 2012-09-06
EmentaFixa o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
Rua 26 de julho, nº. 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (xx84) 3273-2514 — CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 992/2012-GP/PMSJM
Fixa o subsídio do Prefeito, do Vice-
prefeito e dos Secretários Municipais e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e nos termos do que dispõem o art. 51,
Vil e 52 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, de 03 de outubro de 1990, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal para o mandato com início
em 1º de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2016 fica fixado em parcela única no
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e do Vice-prefeito, também em parcela única,
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio fixado para o Prefeito.
Art. 2º. O subsídio mensal dos Secretários Municipais e do Chefe de
Gabinete fica fixado em parcela única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 3º. Os beneficiários desta Lei farão jus, anualmente, a 13 (treze)
subsídios de que trata esta Lei, podendo o 13º (décimo terceiro) ser pago em 02 (duas) parcelas
semestrais.
Art. 4º. Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, anualmente, na
oportunidade da revisão geral dos vencimentos dos servidores municipais, sempre na mesma
data e com índices não superiores aos concedidos aos servidores municipais.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias anualmente previstas no orçamento do Município.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2013.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 06 de setembro de 2012.
NORMA FERREIRA CALDAS E
Prefeita Municipal

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