| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 993 / 2012 |
| Date | 2012-09-06 |
| Ementa | Fixa o subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2013 a 2016 e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DA PREFEITA Rua 26 de julho, nº. 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (xx84) 3273-2514 — CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei nº 993/2012-GP/PMSJM Fixa o subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2013 a 2016 e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e nos termos do que dispõem o art. 51, Vil e 52 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, de 03 de outubro de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores para a legislatura do quadriênio 2013/2016 fica fixado em parcela única no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 81º. O subsídio mensal do Vereador Presidente da Câmara será percebido de forma diferenciada, em parcela única, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 82º. Para a integral e efetiva percepção do subsídio fixado por esta Lei serão necessariamente obedecidos os limites constitucionais em vigor. 83º. Os beneficiários desta Lei farão jus, anualmente, a 13 (treze) subsídios de que trata a presente Lei, podendo o 13º (décimo terceiro) ser pago em 02 (duas) parcelas semestrais. 84º. Os subsídios fixados por esta Lei poderão ser atualizados anualmente pelos índices oficiais da inflação apurada no ano anterior. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias anualmente previstas no orçamento da Câmara Municipal. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2013. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 06 de setembro de 2012. a À NORMA FERREIRA CALDAS Prefeita Municipal F