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norma nº 13/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2011
Date 2011-10-18
EmentaAltera a Lei Complementar n° 006, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano Diretor deste Município, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNP) 08.365.850/0001-03
Lei Complementar nº 013/2011-GP/PMSJM
Altera a Lei Complementar nº 006, de 28 de
junho de 2007, que dispõe sobre o Plano
Diretor deste Município, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. O 81º e o 83º do artigo 63 da Lei Complementar nº 006, de 28 de junho
de 2007, que dispõe sobre o Plano Diretor deste Município, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 63... (omissis)
$ 1º. Caso não haja abertura lateral, a edificação poderá:
I — ser colada em uma das vias laterais;
1 — em não havendo divisa lateral, ser colada em uma das divisas dos fundos.
82º... (omissis)
83º Para o pavimento superior, o recuo lateral será de 1,50 m (um metro e meio)
acima do 2º pavimento acrescenta-se a fórmula de H/5, onde H representa a altura do prédio
contado do nível do solo natural até o ponto mais alto da edificação, excetuando-se caixas d'água
e casas de máquina.”
Art. 2º. A Lei Complementar nº 006, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o
Plano Diretor deste Município, passa a vigorar acrescida do artigo 72-A com a seguinte redação:
“Art. 72-A. Os condomínios horizontais, localizados na Zona Adensável, devem
observar a fração ideal mínima de terreno de 200,00 m? (duzentos metros quadrados) por unidade
habitacional, desde que apresentem espaço coletivo, destinado à recreação, com área
correspondente a 8,00 mí (oito metros) por unidade habitacional.”
Art. 3º. A Lei Complementar nº 006, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre
o Plano Diretor deste Município, passa a vigorar acrescida do artigo 80-A com a seguinte redação:
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“Art. 80-A. Os condomínios horizontais, desmembramentos ou condomínios
verticais licenciados em gleba superior a 10.000 m? (dez mil metros quadrados) devem destinar
5% (cinco por cento) do total da área ao Município para implantação de equipamentos públicos e
área verde.”
Art. 4º. O caput do artigo 83 da Lei Complementar nº 006, de 28 de junho de 2007,
que dispõe sobre o Plano Diretor deste Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. O interessado poderá elaborar o plano de arruamento e de loteamento, que
deverá ser apresentado em 4 (quatro) cópias, podendo ser uma em papel vegetal compilativo, e, no
mínimo uma em arquivo DWG em meio digital, todas assinadas pelo proprietário ou representante
legal, e por profissional habilitado com os seguintes documentos:”
Art. 5º. O artigo 85 da Lei Complementar nº 006, de 28 de junho de 2007, que
dispõe sobre o Plano Diretor deste Município, passa a vigorar com alteração nas redações do seu
caput e inciso IX, além da inserção dos parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, na forma seguinte:
“Art. 85. Na implantação de loteamento dever-se-á observar quanto às obras de
infra-estrutura mínima, a serem promovidas às expensas do proprietário, os seguintes serviços:
I-... (omissis);
IX — quando possível, a juízo da respectiva concessionária, execução da rede de
esgotos sanitários, devendo o local definido para o despejo dos efluentes prever acesso direto à
via, para possibilitar a manutenção pelo órgão competente da Administração Municipal ou
concessionária autorizada a prestar esse serviço.
81º... (omissis).
$3º Os desmembramentos com mais de 10 (dez) lotes se obrigam a cumprir todas as
exigências de instalação de infra-estrutura definidas no inciso VII deste artigo.
84º Na implantação do loteamento será obrigatória a manutenção da vegetação
existente protegida pela legislação florestal e a adequação às características da topografia, não se
permitindo grandes movimentos de terra, cortes e aterros que possam alterar predatoriamente as
formas dos acidentes naturais da região, bem como a hidrografia do terreno.
85º No Termo de Compromisso a ser assinado pelo loteador para aprovação do
projeto de loteamento, deverá ser estabelecido um cronograma para a execução das obras de infra-
estrutura mínimas requeridas no caput deste artigo, aprovado por órgãos técnicos municipais e
acompanhado de competente instrumento de garantia exigida por esta Lei, para a execução das
obras.
86º O Termo de Compromisso, como ato administrativo negociado decorrente da
concertação entre o Município e o loteador se constituirá em título executivo extrajudicial, na
forma do Código de Processo Civil, no qual constará obrigatoriamente:
4
I — expressa declaração do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado
e o cronograma de obras;
II — indicação e comprovante da modalidade de prestação de garantia; na hipótese
hipotecária, indicar a numeração das quadras e lotes gravados;
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III — indicação das áreas públicas;
IV — indicação das obras a serem executadas pelo proprietário e dos prazos em que
briga a efetuá-las não podendo exceder a 02 (dois) anos.
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$7º Estando o terreno gravado de ônus real, o Termo de Compromisso conterá as
estipulações feitas pelo respectivo titular e será por este assinado.
$8º O projeto de loteamento aprovado deverá ser implantado, obrigatoriamente,
com as obras de infra-estrutura mínimas, executadas às expensas do proprietário, a ser fiscalizado
pelos órgãos técnicos municipais, no prazo definido no cronograma de execução contido no
Termo de Compromisso, e que não poderá extrapolar o prazo máximo de 02 (dois) anos, sob pena
de caducidade da licença, podendo ser renovada, uma única vez, à critério da Administração
Municipal através de pedido fundamentado, por um prazo máximo de 01 (um) ano, mediante
pagamento de taxa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da licença.”
Art. 6º. A Lei Complementar nº 006, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o
Plano Diretor deste Município, passa a vigorar acrescida do artigo 85-A, na forma seguinte:
“Art. 85-A, A execução das obras de infra-estrutura mínima constante do projeto de
loteamento deverá ser garantida pelo empreendedor, confiando ao Município o valor a elas
correspondente através da caução de lotes equivalente a 30% (trinta por cento) do total dos lotes
do loteamento, que ficarão clausulados de inalienabilidade e impenhorabilidade, devendo tal
circunstância constar no respectivo alvará de licença, e averbados, no ato de registro do
loteamento ou desmembramento, no cartório de imóveis competente.”
$ 1º. À critério do Poder Executivo, as garantias previstas no caput poderão ser
liberadas parcialmente, na medida que as obras de execução da infra-estrutura mínima constante
do projeto de loteamento forem sendo executadas, por etapa, pelo proprietário e pelas
concessionárias de água, esgoto e energia, e recebidas pelo Município, desde que tal circunstância
conste no cronograma aprovado pela Município, podendo, nessa hipótese, a aceitação e
oficialização ser feita em relação às partes do loteamento já beneficiadas.
$2º Uma vez aceito pelo Município o loteamento ou desmembramento após a
constatação da realização das obras previstas, conforme projetos aprovados, os lotes caucionados
serão liberados ou no caso de já ter havido a liberação parcial, serão liberados os lotes ainda
caucionados, sendo expedida a certidão de desembargo dos lotes caucionados para averbação pelo
cartório de imóveis competente.
$3º É vedada a venda dos lotes caucionados antes do registro do desembargo
emitido pelo Município.
84º Ocorrendo a caducidade da licença para loteamento ou desmembramento, nos
termos definidos no $ 8º do artigo 85 desta Lei, sem que os lotes tenham sido vendidos, o projeto
fica impedido de ser executado, podendo ser solicitada pelo proprietário a emissão do desembargo
dos lotes caucionados.
$5º Em caso de descumprimento da execução da infra-estrutura mínima constante
do projeto de loteamento dentro do prazo definido na licença, ocorrida a venda de lotes, os lotes
caucionados passarão ao domínio do Município pelo só fato da extinção do prazo, ficando o
Município obrigado a executar os serviços a cargo do loteador.
$6º Constatado que o custo dos serviços é superior ao valor dos lotes, o Município
cobrará do loteador, pela via judicial, os valores necessários à complementação dos custos das
obras, caso haja defasagem entre esses e o valor dos lotes caucionados.”
Art. 7º. O artigo 86 da Lei Complementar nº 006, de 28 de junho de 2007, que
dispõe sobre o Plano Diretor deste Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86. Concluídos os serviços a cargo do loteador, total ou parcialmente, na
forma disposta no artigo 85, fica ele obrigado a solicitar ao órgão competente do Município que
seja efetuada vistoria para aceitação do arruamento e do loteamento e da consequente oficialização
das vias e logradouros.”
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal fará republicar a Lei Complementar
Municipal nº 008/2010 com as presentes alterações.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 18 de outubro de 2011.

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