| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2012 |
| Date | 2012-01-31 |
| Ementa | Altera a redação da Lei Complementar n° 008/2010 que "Dispõe sobre a reformulação e implantação do Estatuto do Magistério e do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de São José de Mipibu/RN", e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DA PREFEITA Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei Complementar nº 016/2012-GP/PMSJM Altera a redação da Lei Complementar nº 008/2010 que “Dispõe sobre a reformulação e implantação do Estatuto do Magistério e do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de São José de MipibuRN”, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Ficam inseridos os artigos 56 A, 56 B, 56 C e 56 D na Lei Complementar nº 008, de 25 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56 A. Ficam criados os Núcleos de Ensino para a administração escolar nas escolas da rede pública municipal com menos de 100 (cem) alunos. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal definirá, por Decreto, a composição dos Núcleos de Ensino, de acordo o número de alunos matriculados no início de cada ano letivo. Art. 56 B. Ficam criados os cargos de Diretores dos Núcleos de Ensino, com as mesmas atribuições do cargo de diretor das escolas municipais ou dos centros municipais de educação infantil (CMEI) que possuam mais de 100 (cem) alunos, respeitadas as particularidades do cargo em razão da pluralidade de escolas e/ou CMEI's. Art. 56 C. O ocupante do cargo de Diretor do Núcleo de Ensino receberá gratificação que será paga em percentual equivalente ao somatório total do número de alunos de cada escola que comporá o Núcleo de Ensino, de acordo com -a-tabela constante no Anexo Il da presente Lei Complementar. Art. 56 D. O cargo de Diretor do Núcleo de Ensino será ocupado por profissional em educação da rede pública municipal de ensino, devendo possuir licenciatura plena em pedagogia e/ou nas áreas específicas, devendo preencher os mesmos requisitos e exigências dos candidatos aos cargos de diretor e vice-diretor das escolas ou centros de educação infantil com mais de 100 (cem) alunos.”. Art. 2º - O ANEXO Il da Lei Complementar nº 008, de 25 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO II (Lei Complementar nº 008/2010) Acima de 600 alunos | Percentual sobre o Salário Base do Nível II (PNIIA) Valor Diretor 100% R$ 1.302,13 Vice-diretor 75% R$ 976,59 De 301 a 600 alunos | | Diretor 60% [R$ 781,27 Vice-diretor 30% R$ 390,63 De 151a 300 alunos || Diretor 30% R$ 390,63 Vice-diretor 15% R$ 195,31 De 101 a 150 alunos pa Diretor 30% R$ 390,63 Art. 3º - O Poder Executivo Municipal fará republicar a Lei Complementar nº 008/2010 com as presentes alterações. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 31 de janeiro de 2012. NORMA FERRE CALDAS Prefeita Municipal