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norma nº 16/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2012
Date 2012-01-31
EmentaAltera a redação da Lei Complementar n° 008/2010 que "Dispõe sobre a reformulação e implantação do Estatuto do Magistério e do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de São José de Mipibu/RN", e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei Complementar nº 016/2012-GP/PMSJM
Altera a redação da Lei Complementar nº
008/2010 que “Dispõe sobre a
reformulação e implantação do Estatuto do
Magistério e do Plano de Carreira e
Remuneração dos Profissionais da
Educação Básica Pública Municipal de São
José de MipibuRN”, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município, de 03 de
abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - Ficam inseridos os artigos 56 A, 56 B, 56 C e 56 D na Lei
Complementar nº 008, de 25 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 56 A. Ficam criados os Núcleos de Ensino para a administração
escolar nas escolas da rede pública municipal com menos de 100 (cem) alunos.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal definirá, por Decreto, a
composição dos Núcleos de Ensino, de acordo o número de alunos matriculados no
início de cada ano letivo.
Art. 56 B. Ficam criados os cargos de Diretores dos Núcleos de Ensino,
com as mesmas atribuições do cargo de diretor das escolas municipais ou dos centros
municipais de educação infantil (CMEI) que possuam mais de 100 (cem) alunos,
respeitadas as particularidades do cargo em razão da pluralidade de escolas e/ou
CMEI's.
Art. 56 C. O ocupante do cargo de Diretor do Núcleo de Ensino receberá
gratificação que será paga em percentual equivalente ao somatório total do número de
alunos de cada escola que comporá o Núcleo de Ensino, de acordo com -a-tabela
constante no Anexo Il da presente Lei Complementar.
Art. 56 D. O cargo de Diretor do Núcleo de Ensino será ocupado por
profissional em educação da rede pública municipal de ensino, devendo possuir
licenciatura plena em pedagogia e/ou nas áreas específicas, devendo preencher os
mesmos requisitos e exigências dos candidatos aos cargos de diretor e vice-diretor das
escolas ou centros de educação infantil com mais de 100 (cem) alunos.”.
Art. 2º - O ANEXO Il da Lei Complementar nº 008, de 25 de março de
2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II (Lei Complementar nº 008/2010)
Acima de 600 alunos | Percentual sobre o Salário Base do Nível II (PNIIA) Valor
Diretor 100% R$ 1.302,13
Vice-diretor 75% R$ 976,59
De 301 a 600 alunos | |
Diretor 60% [R$ 781,27
Vice-diretor 30% R$ 390,63
De 151a 300 alunos ||
Diretor 30% R$ 390,63
Vice-diretor 15% R$ 195,31
De 101 a 150 alunos pa
Diretor 30% R$ 390,63
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal fará republicar a Lei Complementar
nº 008/2010 com as presentes alterações.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 01 de janeiro de 2012.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 31 de janeiro de 2012.
NORMA FERRE CALDAS
Prefeita Municipal

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