| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1246 / 2021 |
| Date | 2021-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a inclusão dos trabalhadores em Educação, com vínculo ativo, do município de São José de Mipibu na fase 1, como grupo prioritário do Programa Emergencial de Vacinação para combate e erradicação do vírus (Covid 19) em todo o território do município de São José de Mipibu. |
| native_id | 329 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei n.º 1.246/2021 - GP/PMSJM Dispõe sobre a inclusão dos trabalhadores em Educação, com vínculo ativo, do município de São José de Mipibu na fase 1, como grupo prioritário do Programa Emergencial de Vacinação para combate e erradicação do vírus (COVID 19) em todo o território do município de São José de Mipibu. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Ficam incluídos os trabalhadores em Educação, com vínculo ativo, no município de São José de Mipibu na fase 1, como grupo prioritário do Programa Emergencial de Vacinação para o combate e erradicação do vírus COVID 19 em todo o território do município de São José de Mipibu, como medida de proteção, segurança, saúde e vida dos trabalhadores supracitados, que poderão estar expostos à pandemia do coronavírus nas escolas do território mipibuense. Parágrafo único. São considerados trabalhadores em Educação, destinatários dos benefícios desta Lei, quaisquer profissionais, de todas as categorias, que estejam atuando nas unidades escolares no Município de São José de Mipibu. Art.2º. A vacinação dos trabalhadores em Educação será operacionalizada pelo órgão competente, permitida a realização de convênios ou parcerias para sua execução, de forma gratuita. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde Pública, suplementadas, caso necessário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 28 de abril de 2021. JOSÉ DE FIGUEI ELA Prêfei unicipal