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norma nº 1247/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1247 / 2021
Date 2021-04-28
EmentaDispõe sobre a criação do Cadastro de Trabalhadores Rurais (CTR) de São José de Mipibu/RN.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei n.º 1.247/2021 - GP/PMSJM
Dispõe sobre a criação do Cadastro de
Trabalhadores Rurais (CTR) de São José de
Mipiby/RN.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o
Cadastro de Trabalhadores Rurais (CTR) do Município de São José de Mipibu/RN.
Art.2º. O Cadastro de Trabalhadores Rurais (CTR) deverá ser
mantido pela Secretaria Municipal de Agricultura, onde os trabalhadores rurais
poderão ser cadastrados, nas seguintes modalidades:
a) Agricultores;
b) Pecuaristas;
c) Vaqueiros;
d) Artesãos.
S 1º Consideram-se agricultores, para fins de aplicação da
presente Lei, todas aquelas pessoas que trabalham na produção ou na produção e
comercialização de insumos alimentícios provenientes do cultivo da terra, tais como
frutas, legumes, verduras, cereais, hortaliças e demais produtos alimentícios.
8 2º Consideram-se pecuaristas, para fins de aplicação da
presente Lei, todas aquelas pessoas que criam e comercializam gabo bovino (touro e
vaca, incluindo búfalos), gado equino (cavalo e égua), gado asinino (jumento, jegue
e burro), gado muar (mulo), gado ovino (carneiro e ovelha), gado caprino (bode e
cabra), gado suíno (porco doméstico) e gado de bico (aves domésticas), além de seus
produtos, tais como leite, estrumo, couro e ovos.
$ 3º Consideram-se vaqueiros, para fins de aplicação da presente
Lei, todas aquelas pessoas que trabalham na luta diária com animais, seja na doma,
no zelo ou no pastoreio.
8 4º Consideram-se artesãos, para fins de aplicação da presente
Lei, todas aquelas pessoas que trabalham na confecção/manutenção de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
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implementos e acessórios utilizados na lida campesina ou de adornos para uso
humano ou animal, desde que a matéria prima principal seja produzida no meio
rural e desde que o processo produtivo seja predominantemente primitivo e tenha
relação direta com o meio rural.
85º Os trabalhadores rurais poderão ser cadastrados em mais de
uma das modalidades previstas nas alíneas deste artigo, desde que haja efetiva
comprovação do trabalho rural nas respectivas modalidades.
Art. 3º. Todo e qualquer trabalhador rural de São José de
Mipibu/RN terá direito de ser cadastrado no CTR do Município de São José de
Mipibu/RN de forma gratuita, desde que comprove, de forma inequívoca, o efetivo
trabalho rural, em pelo menos uma das modalidades previstas nas alíneas do art. 2º
desta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura
responsável pelo cadastramento poderá exigir que o interessado apresente provas
da sua atividades rural, assim como pode realizar entrevista pessoal ou visita social
no seu local de trabalho.
Art. 4º. Fica proibido o cadastro de pessoas que não comprovem
O trabalho rural em pelo menos uma das modalidades previstas nas alíneas do
artigo 2º da presente Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura
responsável pelo cadastro deverá criar meios de fiscalização para evitar que
trabalhadores urbanos sejam incluídos no CTR.
Art.5º. A Secretaria Municipal de Agricultura, responsável pela
manutenção do CTR deste município, deverá disponibilizar a todo e qualquer
trabalhador rural a ficha de cadastro do CTR.
Art. 6º, A ficha de cadastro deverá ser preenchida com os
seguintes dados:
a) Nome completo do trabalhador rural;
b) CPF do trabalhador rural;
c) A modalidade do trabalhador rural, de acordo com as
hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;
d) Local onde exerce suas atividades;
e) Data do início da atividade rural;
f) Data final da atividade rural, caso tenha sido encerrada.
Drs
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
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Art. 7º. Os trabalhadores rurais cadastrados no CTR de São José
de Mipibu terão direito à comprovação do respectivo cadastro, devendo a Secretaria
Municipal de Agricultura, responsável pela manutenção do cadastro, emitir, de
forma gratuita, a DECLARAÇÃO DE TRABALHO RURAL da pessoa cadastrada.
Parágrafo único. A declaração de trata este artigo deverá conter
todas as informações constantes nas alíneas do artigo 4º desta lei, além da
comprovação do trabalho rural em pelo menos uma das modalidades previstas no
artigo 2º da presente norma.
Art. 8º. Para que haja o cadastramento do trabalhador rural de
São Jose de Mipibu/RN não será exigido o prévio cadastro no INCRA, bastando a
comprovação inequívoca do efetivo exercício rural, em quaisquer modalidades
previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 9º. Se o trabalhador cadastrado no CTR suspender sua
atividade rural, a Secretaria Municipal de Agricultura, responsável pela manutenção
do cadastro, deverá registrar a informação e mantê-la em seu banco de dados,
devendo tal informação constar na Declaração de Trabalho Rural.
Art. 10. A Administração Pública Municipal deverá divulgar a
existência do CRT, principalmente nas áreas rurais deste município, além de criar
meios para facilitar o cadastramento dos trabalhadores do campo.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente
Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da sua publicação.
Art. 12. O conteúdo da presente Lei não vincula os órgãos de
previdência social, nem o INCRA e nem os sindicatos rurais.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José de Mipibu/RN, 28 de abril de 2021.
JOSÉ DE EI O VARELA
Pref unicipal

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