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norma nº 1248/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1248 / 2021
Date 2021-05-27
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei n.º 1.248/2021 - GP/PMSJM
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher (CMDM) e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher (CMDM), órgão deliberativo, de caráter permanente e de âmbito
Municipal, conforme dispõe a presente Lei.
Art, 2º, Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM)
compete:
I- definir as prioridades da Política relacionada à mulher;
TI - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração de
projetos e programas;
HI - acompanhar a execução financeira e orçamentária
relacionada ao fundo destinado ao programa da mulher;
IV - promover a cidadania feminina e a equidade nas relações
sociais, prestando assessoria aos órgãos do Poder Público, emitindo pareceres no
acompanhamento da elaboração e execução de programas, projetos e serviços
desenvolvidos, quando este Conselho entender que isto se faz necessário;
V- elaborar e aprovar seu regimento interno;
VI - participar de reuniões que forem convocadas tanto de
ordem pública ou privada desde que o assunto elencado esteja relacionado à
promoção da mulher;
VII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
VII - zelar pelo respeito aos programas relacionados à mulher;
AS E
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GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
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IX - promover e estimular ações voltadas à capacitação
profissional das mulheres;
X - colaborar com a extinção das desigualdades: sociais,
econômicas, discriminatórias e trabalhistas; através da promoção, articulação e
integração de políticas públicas para a igualdade de direitos e oportunidades entre
homens e mulheres;
XI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legalização vigente aos
direitos assegurados da mulher;
XII - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e
episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos
competentes para as providências cabíveis, e além de acompanhar os procedimentos
pertinentes.
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM)
terá a seguinte composição:
I- Representação Governamental Municipal;
a) 02(dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação,
sendo um titular e um suplente;
b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer, sendo um titular e um suplente;
c) 07(dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde,
sendo um titular e um suplente;
d) O02(dois) representantes da Secretaria Municipal de
Administração, sendo um titular e um suplente;
e) 02(dois) representantes da Secretaria Municipal do Trabalho,
Habitação e Assistência Social, sendo um titular e um suplente.
II - Representação da Sociedade Civil:
10(dez) representantes da Sociedade Civil organizada que
contribuam significativamente com a defesa dos direitos e da promoção das
mulheres, sendo 05 titulares e 05 suplentes.
& 1º Cada titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
(CMDM) terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
ás Rá
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CNPJ 08.365.850/0001-03
$2º Somente será admitida a participação no Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher (CMDM) de entidades legalmente constituídas e que estejam
funcionando regularmente.
83º A soma dos representante dos incisos 1 e II deverá ser
obrigatoriamente paritária.
Art. 4º. Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher (CMDM) serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante
a indicação dos respectivos órgãos e entidades.
Art. 5º. As atividades dos membros do Conselho será regida
pelas seguintes disposições:
I- o exercício da função de conselheiro é considerado serviço
público relevante e não será remunerado;
IH - os conselheiros serão excluídos do conselho e substituídos
pelos respectivos suplentes em caso de falta injustificada a 3(três), reuniões
consecutivas ou 5(cinco) alternadas;
III - os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade responsável junto ao Prefeito Municipal por meio de
documento escrito;
IV - cada membro do Conselho terá direito a um voto na sessão
plenária.
Art.6º O Conselho Municipal terá seu funcionamento regido por
regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I- plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art.7º. A Secretaria Municipal Do Trabalho, Habitação e
Assistência Social prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM).
Art.8º. Para melhor desempenho de suas funções o Conselho
poderá recorrer a pessoas e entidades da área, com o objetivo de prestar
assessoramento em assuntos específicos.
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Ast.9º, O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de
180(cento e oitenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 27 de maio de 2021.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal

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