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norma nº 1252/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1252 / 2021
Date 2021-06-15
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito no Município de São José de Mipibu/RN, de aviso com número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180).
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei n.º 1.252/2021 - GP/PMSJM
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no
âmbito no Município de São José de Mipibu/RN,
de aviso com número do Disque Denúncia da
Violência Contra a Mulher (disque 180)..
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória, no âmbito do município de São José de
Mipibu, a divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher,
nos seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem
serviços de hospedagem, bares, restaurantes, lanchonetes é similares, casas noturnas
de qualquer natureza, clube sociais e associações recreativas ou desportistas que
promovam eventos com entrada paga, agências de viagens e locais de transporte em
massa, salões de beleza, academias de dança, ginásticas e atividades correlatas,
posto de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículo e demais locais de
acesso público, prédios comerciais e ocupados por órgãos de serviços públicos.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata essa Lei deve ser
estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal.
Art. 2º. Fica assegurado ao cidadão a publicidade do número de
telefone do Disque Denúncia de Violência Contra a Mulher por meio de placa
informativa ou de pintura na parede, afixada em locais de fácil acesso, de
visualização nítida, fácil leitura e que permita aos usuários dos estabelecimentos a
compreensão do seu significado.
Art. 3º, Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão
afixar placas ou pintura na parede com o seguinte teor: VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER DENUNCIE: DISQUE 180 - CENTRAL DE ATENDIMENTO À
MULHER.
Art. 4º. O descumprimento da obrigação contida nesta Lei
sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
TN
aaDaRRE AT mira
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
I - notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento do
disposto nesta Lei e multa, aplicada em dobro em caso de advertência reincidente.
Art. 5º. Os estabelecimentos especificados no Art. 1º desta Lei,
para se adaptarem às determinações nela contidas, terão o prazo de noventa dias, a
contar de sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 15 de junho de 2021.
a
JOSÉ DE FÍGUEI ESG vÂnEIA
Prefeito Municipal |
Vo |

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