| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1252 / 2021 |
| Date | 2021-06-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito no Município de São José de Mipibu/RN, de aviso com número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180). |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei n.º 1.252/2021 - GP/PMSJM Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito no Município de São José de Mipibu/RN, de aviso com número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (disque 180).. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica obrigatória, no âmbito do município de São José de Mipibu, a divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher, nos seguintes estabelecimentos: I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem, bares, restaurantes, lanchonetes é similares, casas noturnas de qualquer natureza, clube sociais e associações recreativas ou desportistas que promovam eventos com entrada paga, agências de viagens e locais de transporte em massa, salões de beleza, academias de dança, ginásticas e atividades correlatas, posto de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículo e demais locais de acesso público, prédios comerciais e ocupados por órgãos de serviços públicos. Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata essa Lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal. Art. 2º. Fica assegurado ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia de Violência Contra a Mulher por meio de placa informativa ou de pintura na parede, afixada em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permita aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado. Art. 3º, Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas ou pintura na parede com o seguinte teor: VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER DENUNCIE: DISQUE 180 - CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER. Art. 4º. O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades: TN aaDaRRE AT mira ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 I - notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento do disposto nesta Lei e multa, aplicada em dobro em caso de advertência reincidente. Art. 5º. Os estabelecimentos especificados no Art. 1º desta Lei, para se adaptarem às determinações nela contidas, terão o prazo de noventa dias, a contar de sua publicação. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 15 de junho de 2021. a JOSÉ DE FÍGUEI ESG vÂnEIA Prefeito Municipal | Vo |