| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1034 / 2013 |
| Date | 2013-10-21 |
| Ementa | Institui a Política de Prevenção à Violência contra Educadores da Rede de Ensino Fundamental e Médio do município de São José de Mipibu/RN e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei Nº 1034 /2013-GP/PMSJM Institui a Política de Prevenção à Violência contra Educadores da Rede de Ensino Fundamental e Médio do Município de São José de Mipibu/RN e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art 1º - Autoriza o Poder Executivo a instituir a Política de Prevenção à Violência contra Educadores da Rede de Ensino Fundamental e Médio no Município de São José de Mipibu/RN. Art.2º - A Política de Prevenção à Violência contra Educadores tem os seguintes objetivos: I - estimular a reflexão nas escolas e comunidades acerca da violência contra os educadores; Il - desenvolver atividades extracurriculares nas escolas, envolvendo educadores, alunos e membros das comunidades correspondentes, no intuito de combater a violência contra os educadores que nelas trabalham, II - implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua incolumidade. Art. 3º - As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra os educadores serão organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais de educação, conselhos de segurança pública, entidades comunitárias e demais entidades interessadas, sob a coordenação da direção da respectiva unidade escolar. Art. 4º - As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos competentes da comunidade escolar, das entidades representativas dos profissionais de educação e da Secretaria Municipal de Educação poderão consistir, dentre outras: I - afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira; II - transferência do educador para outra escola, caso seja avaliado que não há condições de permanência na unidade de ensino, sem prejuízos de ordem financeira; HI - assistência ao educador que sofre ameaças para garantir a sua segurança e saúde e IV - parcerias com as entidades na área de segurança pública com o intuito de coibir situações de violência dentro das unidades escolares. E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNP) 08.365.850/0001-03 Art.5º - À poderá contar com o apoio as violências. presente Política de Prevenção à Violência contra Educadores de instituições públicas e privadas voltadas ao estudo e combate Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 21 de outubro de 2013. ARLINDO DUARTE DANTAS /* Prefeito Municipal