br-locleg corpus explorer

← São José de Mipibu (RN)

norma nº 1034/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1034 / 2013
Date 2013-10-21
EmentaInstitui a Política de Prevenção à Violência contra Educadores da Rede de Ensino Fundamental e Médio do município de São José de Mipibu/RN e dá outras providências.
native_id34

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei Nº 1034 /2013-GP/PMSJM
Institui a Política de Prevenção à Violência
contra Educadores da Rede de Ensino
Fundamental e Médio do Município de São
José de Mipibu/RN e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º - Autoriza o Poder Executivo a instituir a Política de Prevenção à
Violência contra Educadores da Rede de Ensino Fundamental e Médio no Município de São
José de Mipibu/RN.
Art.2º - A Política de Prevenção à Violência contra Educadores tem os
seguintes objetivos:
I - estimular a reflexão nas escolas e comunidades acerca da violência
contra os educadores;
Il - desenvolver atividades extracurriculares nas escolas, envolvendo
educadores, alunos e membros das comunidades correspondentes, no intuito de combater a
violência contra os educadores que nelas trabalham,
II - implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas
quais os educadores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua
incolumidade.
Art. 3º - As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra os
educadores serão organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos
profissionais de educação, conselhos de segurança pública, entidades comunitárias e
demais entidades interessadas, sob a coordenação da direção da respectiva unidade escolar.
Art. 4º - As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos
competentes da comunidade escolar, das entidades representativas dos profissionais de
educação e da Secretaria Municipal de Educação poderão consistir, dentre outras:
I - afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência,
enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;
II - transferência do educador para outra escola, caso seja avaliado que
não há condições de permanência na unidade de ensino, sem prejuízos de ordem
financeira;
HI - assistência ao educador que sofre ameaças para garantir a sua
segurança e saúde e
IV - parcerias com as entidades na área de segurança pública com o
intuito de coibir situações de violência dentro das unidades escolares.
E
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNP) 08.365.850/0001-03
Art.5º - À
poderá contar com o apoio
as violências.
presente Política de Prevenção à Violência contra Educadores
de instituições públicas e privadas voltadas ao estudo e combate
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 21 de outubro de 2013.
ARLINDO DUARTE DANTAS
/* Prefeito Municipal

open original →