| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1259 / 2021 |
| Date | 2021-09-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia de que agressores de mulheres e crianças não possam assumir cargos públicos no município de São José de Mipibu/RN e dá outras providências. |
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SABE “áóaras ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei n.º 1.259/2021 - GP/PMSJM Dispõe sobre a garantia de que agressores de mulheres e crianças não possam assumir cargos públicos no município de São José de Mipibu/RN e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Fica vedado o acesso a cargos públicos no município de São José de Mipibu/RN, no âmbito da administração direta e indireta, para agressores de mulheres e crianças tendo como base os direitos previstos na Lei Federal n.º 11.342, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. 8 1º. Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena, devendo ser atestada a idoneidade moral no ato da entrega de documentos para posse, em cargo de provimento efetivo ou em cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração. 8 2º. O atestado de antecedentes criminais, documento que descarta a ausência de idoneidade deve está previsto em edital, em caso de concurso público e em lista oficial de documentos a serem entregues em caso de posse em cargos de livre nomeação e exoneração. Art.2º. A prática de violência contra mulheres e crianças constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição em certames de ordem pública e para todos os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições prevista no caput desta Lei. Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 17 de setembro de 2021. EA JOSÉ DÉ MGUÉIREDO VARELA / Prpfeito Municipal