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norma nº 1259/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1259 / 2021
Date 2021-09-17
EmentaDispõe sobre a garantia de que agressores de mulheres e crianças não possam assumir cargos públicos no município de São José de Mipibu/RN e dá outras providências.
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SABE
“áóaras
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei n.º 1.259/2021 - GP/PMSJM
Dispõe sobre a garantia de que agressores de
mulheres e crianças não possam assumir cargos
públicos no município de São José de Mipibu/RN e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Fica vedado o acesso a cargos públicos no município de
São José de Mipibu/RN, no âmbito da administração direta e indireta, para
agressores de mulheres e crianças tendo como base os direitos previstos na Lei
Federal n.º 11.342, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
8 1º. Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão
transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena, devendo ser
atestada a idoneidade moral no ato da entrega de documentos para posse, em cargo
de provimento efetivo ou em cargo de provimento em comissão, de livre nomeação
e exoneração.
8 2º. O atestado de antecedentes criminais, documento que
descarta a ausência de idoneidade deve está previsto em edital, em caso de concurso
público e em lista oficial de documentos a serem entregues em caso de posse em
cargos de livre nomeação e exoneração.
Art.2º. A prática de violência contra mulheres e crianças constitui
fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição em
certames de ordem pública e para todos os cargos em comissão, de livre nomeação e
exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições prevista no
caput desta Lei.
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 17 de setembro de 2021.
EA
JOSÉ DÉ MGUÉIREDO VARELA
/ Prpfeito Municipal

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