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norma nº 1264/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1264 / 2021
Date 2021-12-15
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de São José de Mipibu para o período de 2022 a 2025 e dá outras providências.
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ra E.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei Nº 1.264/2021- GP/PMSJM
Dispõe sobre o Plano Plurianual do
Município de São José de Mipibu para o
período de 2022 a 2025 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do
que dispõe a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025,
em cumprimento ao disposto no artigo 165, Parágrafo 1º, da Constituição Federal,
apresentados.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da
administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de
Programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que
tais modificações não exijam mudanças no orçamento do Município.
Art. 3º - À inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano
Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus
créditos adicionais, inserindo-se no respectivo programa, as modificações
subsequentes.
Art. 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem
como a inclusão de novos Programas, serão propostos pelo Poder Executivo e através
de Lei específica.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar pelo INPCY/Índice
Nacional de Preço ao Consumidor, ou outro índice que venha substituí-lo, a cada ano,
as metas financeiras programadas nesta Lei.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Art, 6º - As alterações de que trata o Artigo 2º desta Lei, serão apresentadas
ao Poder Legislativo Municipal, até 30 de setembro de cada ano.
Art. 7º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. - Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, em 15 de dezembro de 2021.

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