| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1265 / 2021 |
| Date | 2021-12-29 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do município de São José de Mipibu, para o exercício financeiro de 2022. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU Rua 26 de julho, 08 — Centro — São José de Mipibu/RN Fone (84) 3273-3341 - CEP 59,162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 LEI Nº 1.265/2021 Estima a receita e fixa a despesa do município de São José de Mipibu, para o exercício financeiro de 2022. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Faz saber que a Câmara Municipal de São José de Mipibu aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de São José de Mipibu para o exercício financeiro de 2022, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; I - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. $ 1º - O Orçamento do Município de São José de Mipibu constitui-se em urna peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2022, sendo as receitas e despesas dos órgãos da administração indireta apresentadas de forma individualizada. $ 2º - Constituem anexos e fazem parte desta lei: Receita Orçamentária por Natureza; Receita Orçamentária por Fonte de Recursos; Receita Orçamentária por Órgão e Fonte; Evolução da Receita do Tesouro; Receita Orçamentária por Órgão e Natureza; QDR — Quadro Detalhado da Receita; Resumo Geral da Receita; Demonstrativo das Receitas e Despesas Econômicas - Geral; Demonstrativo das Receitas e Despesas Econômicas - Fiscal; Demonstrativo das Receitas e Despesas Econômicas - Seguridade; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU Rua 26 de julho, 08 — Centro — São José de Mipibu/RN Fone (84) 3273-3341 - CEP 59,162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Despesa Orçamentária por Função; Despesa Orçamentária por Sub-função; Despesa Orçamentária por Programa; Despesa Orçamentária por Ação; Despesa Orçamentária por Unidade Orçamentária e Ação; Despesa Orçamentária por Categoria Econômica; Despesa Orçamentária por Modalidade de Aplicação; Demonstrativo dos Investimentos por Órgão e Unidade; Despesa Orçamentária por Programa, Unidade Orçamentária e Ação; Despesa por Unidade Orçamentária; Despesa Orçamentária por Órgão; Despesa Orçamentária por Órgão e Unidade Orçamentária; Despesa Orçamentária por Categoria, Unidade e F onte; Resumo Geral da Despesa; Resumo Geral da Despesa por Categoria, Grupo de Despesa e Fonte de Recurso; Despesa Orçamentária por Fonte de Recurso; Despesa Orçamentária por Região; Demonstrativo das Despesas por Poder e Órgão; Demonstrativo das Despesas por Poder, Órgão e Função; Evolução da Despesa; Programa de Trabalho; Despesa Orçamentária por Poder e Órgão; Despesa Orçamentária por Poder e Unidade; Quadro Síntese da Despesa; Demonstrativo da Aplicação na Manutenção do Desenvolvimento do Ensino; Demonstrativo da Aplicação com Ações e Serviços Públicos de Saúde. CAPÍTULO II DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º - O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de São José de Mipibu, em obediência ao Princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, 8 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência. Art. 3º - A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente, estimada em R$ 135.890.660,00 (Cento e trinta e cinco milhões, oitocentos e noventa mil e seiscentos e sessenta reais), discriminadas por categoria econômica, parte integrante desta lei. À ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU Rua 26 de julho, 08 — Centro — São José de Mipibu/RN Fone (84) 3273-3341 — CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 CATEGORIAS ECONÔMICAS CONTRIBUIÇÕES 1.996.700,00 So o S|jo/o|o|jo CAPÍTULO HI DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ R$ 135.890.660,00 (Cento e trinta e cinco milhões, oitocentos e noventa mil e seiscentos e sessenta reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos: º Orçamento fiscal, em R$ 94.741.975,00 (Noventa e quatro milhões, setecentos e quarenta e um mil, novecentos e setenta e cinco reais); e . Orçamento da Seguridade Social, em R$ 41.148.685,00 (Quarenta e um milhões, cento e quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais). ( N ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU Rua 26 de julho, 08 — Centro — São José de Mipibu/RN Fone (84) 3273-3341 —- CEP 59,162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS SEGUNDO AS VALOR-R$ CATEGORIAS ECONÔMICAS DESPESAS CORRENTES 115.211.710,00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 69.820.550,00 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA INTERNA 10.000,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 45.381.160,00 DESPESAS DE CAPITAL 20.628.950,00 INVESTIMENTOS 18.270.950,00 INVERSÕES FINANCEIRAS 85.000,00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA INTERNA 2.273.000,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 50.000,00 135.890.660,00 ! ' CAPÍTULO IV . DA DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS Art. 5º - A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até a modalidade de aplicação, de acordo com o art. 6 da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001. Art. 6º-A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação do quadro programa de trabalho, apresenta por órgãos, que é parte integrante desta lei. CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante decreto, a abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite de 25% (Vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada na presente Lei, nos termos do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias. Parágrafo Único — A vedação de que trata o Art.167, V da Constituição Federal não impede a correção de eventuais distorções de planejamento, a inserção de elementos de despesa e fonte de recurso nos projetos, atividades e operações especiais, sendo facultado ao Poder executivo fazer uso dos instrumentos legais disponíveis necessários para a efetivação das referidas alterações na Lei Orçamentária 2022. Art, 8º - Serão proscritos, para efeito do limite previsto no artigo anterior, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiência das dotações relativas a: p PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU Rua 26 de julho, 08 — Centro — São José de Mipibu/RN Fone (84) 3273-3341 - CEP 59,162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 I — Remanejamento de dotações referentes ao produto de operações de crédito autorizadas, conforme inciso IV, $ 1º, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; II — Excesso e tendência de arrecadação sobre a previsão orçamentária, conforme inciso II, 8 1º, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; III — Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, conforme inciso I, $ 1º, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; IV — Dotações destinadas as áreas de educação e saúde, com a finalidade de atender insuficiências de dotações estabelecidas nesta lei e em créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos. Art, 11º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, em 29 de dezembro de 2021. JOSÉ DE F REDO VARELA Prefeito Municipa ]