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norma nº 1265/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1265 / 2021
Date 2021-12-29
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do município de São José de Mipibu, para o exercício financeiro de 2022.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
Rua 26 de julho, 08 — Centro — São José de Mipibu/RN
Fone (84) 3273-3341 - CEP 59,162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
LEI Nº 1.265/2021
Estima a receita e fixa a despesa do município de
São José de Mipibu, para o exercício financeiro
de 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU,
Faz saber que a Câmara Municipal de São José de Mipibu aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de São José de
Mipibu para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e
Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
I - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele
vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal.
$ 1º - O Orçamento do Município de São José de Mipibu constitui-se em urna peça
orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2022, sendo as
receitas e despesas dos órgãos da administração indireta apresentadas de forma individualizada.
$ 2º - Constituem anexos e fazem parte desta lei:
Receita Orçamentária por Natureza;
Receita Orçamentária por Fonte de Recursos;
Receita Orçamentária por Órgão e Fonte;
Evolução da Receita do Tesouro;
Receita Orçamentária por Órgão e Natureza;
QDR — Quadro Detalhado da Receita;
Resumo Geral da Receita;
Demonstrativo das Receitas e Despesas Econômicas - Geral;
Demonstrativo das Receitas e Despesas Econômicas - Fiscal;
Demonstrativo das Receitas e Despesas Econômicas - Seguridade;
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Fone (84) 3273-3341 - CEP 59,162-000
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Despesa Orçamentária por Função;
Despesa Orçamentária por Sub-função;
Despesa Orçamentária por Programa;
Despesa Orçamentária por Ação;
Despesa Orçamentária por Unidade Orçamentária e Ação;
Despesa Orçamentária por Categoria Econômica;
Despesa Orçamentária por Modalidade de Aplicação;
Demonstrativo dos Investimentos por Órgão e Unidade;
Despesa Orçamentária por Programa, Unidade Orçamentária e Ação;
Despesa por Unidade Orçamentária;
Despesa Orçamentária por Órgão;
Despesa Orçamentária por Órgão e Unidade Orçamentária;
Despesa Orçamentária por Categoria, Unidade e F onte;
Resumo Geral da Despesa;
Resumo Geral da Despesa por Categoria, Grupo de Despesa e Fonte de Recurso;
Despesa Orçamentária por Fonte de Recurso;
Despesa Orçamentária por Região;
Demonstrativo das Despesas por Poder e Órgão;
Demonstrativo das Despesas por Poder, Órgão e Função;
Evolução da Despesa;
Programa de Trabalho;
Despesa Orçamentária por Poder e Órgão;
Despesa Orçamentária por Poder e Unidade;
Quadro Síntese da Despesa;
Demonstrativo da Aplicação na Manutenção do Desenvolvimento do Ensino;
Demonstrativo da Aplicação com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de São José de
Mipibu, em obediência ao Princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei
Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, 8 1º, fica estabelecido em igual valor
entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.
Art. 3º - A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios
ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente,
estimada em R$ 135.890.660,00 (Cento e trinta e cinco milhões, oitocentos e noventa mil e
seiscentos e sessenta reais), discriminadas por categoria econômica, parte integrante desta lei.
À
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Fone (84) 3273-3341 — CEP 59.162-000
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CATEGORIAS ECONÔMICAS
CONTRIBUIÇÕES 1.996.700,00
So
o
S|jo/o|o|jo
CAPÍTULO HI
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$
R$ 135.890.660,00 (Cento e trinta e cinco milhões, oitocentos e noventa mil e seiscentos e
sessenta reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:
º Orçamento fiscal, em R$ 94.741.975,00 (Noventa e quatro milhões,
setecentos e quarenta e um mil, novecentos e setenta e cinco reais); e
. Orçamento da Seguridade Social, em R$ 41.148.685,00 (Quarenta e um
milhões, cento e quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais).
(
N
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CNPJ 08.365.850/0001-03
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS SEGUNDO AS VALOR-R$
CATEGORIAS ECONÔMICAS
DESPESAS CORRENTES 115.211.710,00
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 69.820.550,00
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA INTERNA 10.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 45.381.160,00
DESPESAS DE CAPITAL 20.628.950,00
INVESTIMENTOS 18.270.950,00
INVERSÕES FINANCEIRAS 85.000,00
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA INTERNA 2.273.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 50.000,00
135.890.660,00
!
' CAPÍTULO IV .
DA DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS
Art. 5º - A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua
natureza, far-se-á por categoria econômica até a modalidade de aplicação, de acordo com o art. 6
da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.
Art. 6º-A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a
discriminação do quadro programa de trabalho, apresenta por órgãos, que é parte integrante desta
lei.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante decreto,
a abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite de 25% (Vinte e cinco por cento) do
total da despesa fixada na presente Lei, nos termos do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias.
Parágrafo Único — A vedação de que trata o Art.167, V da Constituição Federal
não impede a correção de eventuais distorções de planejamento, a inserção de elementos de
despesa e fonte de recurso nos projetos, atividades e operações especiais, sendo facultado ao Poder
executivo fazer uso dos instrumentos legais disponíveis necessários para a efetivação das referidas
alterações na Lei Orçamentária 2022.
Art, 8º - Serão proscritos, para efeito do limite previsto no artigo anterior, os
créditos suplementares destinados a suprir insuficiência das dotações relativas a:
p
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I — Remanejamento de dotações referentes ao produto de operações de crédito
autorizadas, conforme inciso IV, $ 1º, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II — Excesso e tendência de arrecadação sobre a previsão orçamentária, conforme
inciso II, 8 1º, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III — Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021,
conforme inciso I, $ 1º, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV — Dotações destinadas as áreas de educação e saúde, com a finalidade de atender
insuficiências de dotações estabelecidas nesta lei e em créditos adicionais, na forma do que
dispõem os artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de
Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais,
com a finalidade de identificar os objetos de gastos.
Art, 11º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2022, revogadas as
disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, em 29 de dezembro de 2021.
JOSÉ DE F REDO VARELA
Prefeito Municipa
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