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norma nº 68/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 68 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaInstitui novo programa de Recuperação Fiscal - REFIS e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNP) 08.365.850/0001-03
Lei Complementar n.º 068/2021.
Institui novo Programa de Recuperação Fiscal —
REFIS e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1. Fica instituído o Programa de RECUPERAÇÃO FISCAL —
REFIS, destinado a promover a regularização dos créditos tributários vencidos até 31 de
dezembro de 2021.
$1º O REFIS é administrado e executado pela Secretaria Municipal de
Finanças e Tributação e pela Procuradoria Geral do Município.
$2º A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, podendo ser
formalizada e os descontos concedidos de acordo com a data prevista nos artigos
subsequentes.
Art. 2. Os créditos tributários consolidados decorrentes de créditos
tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2021, podem
ser pagos à vista, em moeda corrente, de acordo com a legislação específica, e, ainda,
mediante parcelamento, em até 60 (sessenta) meses, em prestações iguais, mensais e
sucessivas, com dispensa de juros e multas na conformidade dos seguintes critérios de
“processo para quitação, formalizados conforme as diretrizes dos parágrafos a seguir:
$1º DOS REQUERIMENTOS FORMALIZADOS ATÉ 31 DE
JANEIRO DE 2022
I — desconto de 100% (cem por cento) das multas e juros, se a forma de
pagamento se realizar à vista, dado o requerimento e pagamento até 31 de janeiro de
2022;
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
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CNP) 08.365.850/0001-03
II — desconto de 90% (noventa por cento) das multas e juros, se o pedido
de parcelamento dos créditos tributários acontecer até 31 de janeiro de 2022, para
pagamento em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III — desconto de 80% (oitenta por cento) das multas e juros, se o pedido
de parcelamento realizar-se até 31 de janeiro de 2022, para pagamento em 12 (doze)
parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV - desconto de 70% (setenta por cento) das multas e juros, se parcelado
até 31 de janeiro de 2022, para pagamento em 24(vinte e quatro) parcelas mensais,
iguais e sucessivas;
V — desconto de 60% (sessenta por cento) das multas e juros, se
parcelado até 31 de janeiro de 2022, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais, iguais e sucessivas;
VI — desconto de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros, se
parcelado até 31 de janeiro de 2022, para pagamento em até 48 (quarenta e oito)
parcelas mensais, iguais e sucessivas;
VII — desconto de 40% (quarenta por cento) das multas e juros, se
parcelado até 31 de janeiro de 2022, para pagamento em até 60(sessenta) parcelas
mensais, iguais e sucessivas.
82º DOS REQUERIMNTOS FORMALIZADOS ATÉ 28 DE
FEVEREIRO DE 2022.
I — desconto de 90% (noventa por cento) das multas e juros, se a forma
de pagamento se realizar à vista, dado o requerimento e pagamento até 28 de fevereiro
de 2022;
II — desconto de 80% (oitenta por cento) das multas e juros, se o pedido
de parcelamento dos créditos tributários acontecer até 28 de fevereiro de 2022, para
pagamento em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
II — desconto de 70% (setenta por cento) das multas e juros, se o pedido
de parcelamento realizar-se até 28 de fevereiro de 2022, para pagamento em 12 (doze)
parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV — desconto de 60% (sessenta por cento) das multas e juros, se
parcelado até 28 de fevereiro de 2022, para pagamento em 24(vinte e quatro) parcelas
mensais, iguais e sucessivas;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNP) 08.365.850/0001-03
V — desconto de 50% (cinguenta por cento) das multas e juros, se
parcelado até 28 de fevereiro, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais,
iguais e sucessivas;
VI — desconto de 40% (quarenta por cento) das multas e juros, se
parcelado até 28 de fevereiro, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas
mensais, iguais e sucessivas;
VII — desconto de 30% (trinta por cento) das multas e juros, se parcelado
até 28 de fevereiro, para pagamento em até 60(sessenta) parcelas mensais, iguais e
sucessivas.
8º 3º DOS REQUERIMENTOS FORMALIZADOS ATÉ 30 DE
ABRIL DE 2022.
1 — desconto de 80% (oitenta por cento) das multas e juros, se a forma de
pagamento se realizar à vista, dado o requerimento e pagamento até 30 de abril de 2022;
II — desconto de 70% (setenta por cento) das multas e juros, se o pedido
de parcelamento dos créditos tributários acontecer até 30 de abril de 2022, para
Pagamento em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
II — desconto de 60% (sessenta por cento) das multas e juros, se o pedido
de parcelamento realizar-se até 30 de abril de 2022, para pagamento em 12 (doze)
parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV — desconto de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros, se
parcelado até 30 de abril de 2022, Para pagamento em 24(vinte e quatro) parcelas
mensais, iguais e sucessivas;
V — desconto de 40% (quarenta por cento) das multas e juros, se
parcelado até 30 de abril, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais,
iguais e sucessivas;
VI — desconto de 30% (trinta por cento) das multas e juros, se parcelado
até 30 de abril, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e
sucessivas;
VII — desconto de 20% (vinte por cento) das multas e juros, se parcelado
até 28 de fevereiro, para pagamento em até 60(sessenta) parcelas mensais, iguais e
sucessivas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
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Art. 3. Para implementação do disposto nesta Lei Complementar, pode
ser exigido do contribuinte:
I — oferecimento de garantias, ou arrolamento dos bens na forma do art.
64 da Lei Federal n.º 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IH — o fornecimento periódico de outras informações em meios
magnéticos.
Parágrafo único — São dispensados das exigências referidas no inciso I os
contribuintes inscritos no Cadastramento de Contribuintes do Município cujos créditos
tributários sejam inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 4. O crédito tributário decorrente exclusivamente de multas será
reduzido em cinquenta por cento (50%) do seu valor total, desde que quitado até o dia
30 de dezembro de 2022.
Art. 5. O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos
previstos nos artigos 3º e 4º será de:
I- R$ 70,00 (setenta reais), de pessoa física;
H — R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de pessoa jurídica.
Art. 6. A adesão ao REFIS implica:
I- confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários;
II — autorização para cobrança bancária;
III — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
pela Secretaria Municipal de Finanças e Tributação e da Procuradoria Geral do
Município.
$ 1º - Havendo procedimento judicial em que o Município figure como
sujeito passivo, a comprovação do cumprimento da exigência do inciso I dar-se-á com a
2 Fm
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juntada da certidão do pedido de desistência da ação e o pagamento das despesas
judiciais respectivas, se for o caso.
$ 2º - Homologado o acordo e pagamento da primeira parcela, o
contribuinte tem direito à expedição de Certidão de Regularidade de Débitos para com a
Fazenda Municipal — CRD enquanto mantiver-se adimplente com o parcelamento e com
as demais obrigações tributárias exigidas na legislação.
Art. 7. O parcelamento cancela-se automaticamente:
I — pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta
Lei;
II — em caso de inadimplência:
a) por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, relativamente as
parcelas do REFIS.
$ 1º - A rescisão do acordo celebrado nos termos do REFIS implica a
imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos
geradores, acrescido dos valores das parcelas relativas às dispensas e reduções
admitidas no artigo 4º desta Lei, devendo o processo, se for o caso, ser remetido, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, para inscrição na Dívida Ativa do Município, protesto
e ajuizamento da respectiva Execução Fiscal.
8 2º - A rescisão a que se refere o parágrafo anterior produz seus efeitos
15 (quinze) dias após a data de publicação do edital de convocação para os contribuintes
regularizarem sua situação perante a Fazenda Nacional.
$ 3º - Da decisão que excluir o optante do REFIS, cabe, no prazo de
10(dez) dias, recurso, sem efeito suspensivo, para o Secretário Municipal de Finanças e
Tributação e/ou Procurador Geral do Município que decidirá no prazo de 05(cinco) dias.
Art. 8. A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não confere direito
à restituição ou compensação de importância já pagas a qualquer título.
Art. 9º. Os débitos parcelados mediante os benefícios constantes desta
Lei Complementar não podem ser objeto de novo parcelamento.
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Art. 10º. Fica o Poder Executivo autorizado a estender o prazo do $ 2º,
artigo 1º, desta Lei Complementar por mais 90 (noventa) dias, regulamentando-a no
todo ou em parte.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 22 de dezembro de 2021.
JOSÉ DE A: I O v LA
Prefeito icipal

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