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norma nº 69/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 69 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaDispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para os empreendimentos econômicos estabelecidos ou que venham a se estabelecer no município de São José de Mipibu e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei Complementar n.º 069/2021.
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para
os empreendimentos econômicos estabelecidos ou
que venham a se estabelecer no Município de
São Jose de Mipibu e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais
pelo período de até dez (10) anos, para empreendimentos econômicos estabelecidos ou
que venham a se estabelecer no Município de São Jose de Mipibu, objetivando atrair e
incentivar a diversificação das atividades econômicas e industriais para assim
proporcionar a geração e a manutenção de renda e empregos diretos e/ou indiretos.
81º Os interessados pelos incentivos fiscais devem encaminhar a
solicitação, acompanhada da documentação a ser exigida em conformidade a atividade a
ser ou já implementada, ao Secretário Municipal de Finanças e Tributação, por meio do
Protocolo da referida Secretaria, perpassando pelas Secretarias de Desenvolvimento
Econômico e Meio Ambiente e Planejamento Urbano até o encaminhamento final para o
Chefe do Executivo, que deverá, obrigatoriamente, anuir o ato.
82º O benefício fiscal concedido pelo Secretário Municipal de Finanças e
Tributação, com a anuência obrigatória do Chefe do Executivo, especificará o
percentual e o período do benefício.
I — Preenchidos os pré-requisitos, segundo análise técnica, o
processo será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para aprovação.
Il — O Prefeito Municipal publicará o Decreto que expressará a
concessão dos incentivos e lhe conferirá eficácia.
83º Cessarão os incentivos fiscais se, dentro do prazo de cento e oitenta
(180) dias consecutivos, contados a partir da data da expedição da autorização do alvará
de construção, não houver sido iniciada a construção da obra projetada e autorizada.
N
A o.
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I -— mediante requerimento fundamentado, a juízo exclusivo do
Prefeito Municipal de São José de Mipibu, o prazo para início da construção a que
alude o $3º deste artigo, poderá ser prorrogado por mais noventa (90) dias;
Il -— cessarão também os efeitos dos incentivos fiscais, na hipótese
de ser ultrapassado o prazo estabelecido pela autorização de construção para
conclusão da obra, salvo motivo justificado ao Órgão Municipal responsável pela
respectiva autorização, devendo este emitir parecer técnico e ter o aval das
Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico; Meio Ambiente e
Planejamento Urbano; e Secretaria de Finanças e Tributação, isolada ou
conjuntamente.
84º As empresas beneficiadas por esta Lei Complementar poderão
transferir os benefícios para outra, mesmo em caso de venda ou qualquer outra hipótese,
desde que com a prévia autorização das já citadas Secretarias.
85º Para serem beneficiadas com os incentivos, a empresas e/ou
indústrias devem, obrigatoriamente, alocar mão de obra aproveitando pessoas residentes
no Município de São José de Mipibu, na proporção de pelo menos cinquenta por cento
(50%) a que utilizar para a construção e o total dos serviços a ser desenvolvido pelo seu
estabelecimento.
86º Tratando-se de empresas e/ou indústrias a se instalarem, os
incentivos previstos nos artigos anteriores serão concedidos em razão do número de
empregos oferecidos à população do Município e respeitados os seguintes prazos e
condições:
I — até doze (12) empregos, dois anos de incentivos, desde que
atenda a faturamento bruto de R$ 50.000,00 mensal;
l — de treze (13) a vinte e cinco (25) empregos, quatro anos de
incentivos, desde que atenda a faturamento bruto de R$ 100.000,00, mensal;
HI — de vinte e seis (26) a cinquenta (50) empregos, seis anos de
incentivos, desde que atenda a faturamento bruto de R$ 150.000,00, mensal;
IV — de cinquenta e um (51) a duzentos (200) empregos, oito anos de
incentivos;
V — acima de duzentos (200) empregos, dez anos de incentivos.
87º Tratando-se de empresas e/ou indústrias já instaladas que ampliem
sua produção, os incentivos previstos nos artigos anteriores serão concedidos em razão
que a
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do incremento do número de empregos oferecidos à população do Município e
respeitados os seguintes prazos e condições:
I — até dez (10) por cento dos empregos existentes na data do
requerimento do benefício, respeitado o mínimo exigido no inciso I do parágrafo 6º
deste artigo, dois anos de incentivos;
II- mais de dez (10) a vinte (20) por cento dos empregos existentes na
data do requerimento do benefício, respeitado o mínimo exigido no inciso II do
parágrafo 6º deste artigo, quatro anos de incentivos;
HI — mais de vinte (20) a trinta e cinco (35) por cento dos empregos
existentes na data do requerimento do benefício, respeitado o mínimo exigido no inciso
HI do parágrafo 6º deste artigo, seis anos de incentivos;
IV- mais de trinta e cinco (35) a cinquenta (50) por cento dos empregos
existentes na data do requerimento do benefício, respeitado o mínimo exigido no inciso
IV do parágrafo 6º deste artigo, oito anos de incentivos;
V- acima de cinquenta (50) por cento dos empregos existentes na data do
requerimento do benefício, respeitado o mínimo exigido no inciso V do parágrafo 6º
deste artigo, dez anos de incentivos.
$8º Para efeito do parágrafo anterior, a empresa que nos últimos doze
(12) meses, contados do requerimento de concessão, tenha promovido processo de
demissão ou redução de vagas de trabalho somente poderá obter o benefício após a
recontratação do número de empregados dispensados.
89º A empresa beneficiada fica na obrigação de enviar ao Poder
Executivo, anualmente, uma relação do pessoal contratado, residente no Município, com
seus respectivos endereços, como também, o número total de empregados da Empresa.
810º A empresa beneficiada fica na obrigação de facilitar o acesso da
pessoa credenciada pela Administração Municipal para fiscalizar o cumprimento do
disposto neste artigo.
$11º A Secretaria Municipal de Finanças e Tributação pode, a qualquer
tempo e com qualquer periodicidade, solicitar a comprovação, por parte da empresa
enquadrada, do cumprimento e da continuidade das condições que a habilitaram ao
recebimento dos incentivos.
Art. 2º. Conceder-se-á benefício fiscal sobre o Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e o Imposto Sobre Serviços — ISS e
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alvará de localização e funcionamento às empresas estabelecidas ou que venham a se
estabelecer no Município de São José de Mipibu/RN e que desenvolvam processo
produtivo da indústria de transformação, prestem serviços na área de empreendimentos
turísticos, incluindo hotelaria e outros tipos de alojamentos temporário, serviços de
transportes rodoviário intermunicipal e interestadual e atividades comerciais de
relevante interesse do Município, especialmente grandes geradoras de emprego e renda
e com significativo potencial de aumento do Índice de Participação do Município no
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; na
forma seguinte:
I isenção de até cem por cento (100%) do pagamento do IPTU;
Il isenção de até quarenta por cento (40%) do pagamento do ISS, a
título de materiais utilizados na obra.
$1º Em caso de instalação em imóvel locado ou de ampliação parcial, a
concessão da isenção dar-se-á pelo prazo de cinco (05) anos, podendo ser prorrogado
por igual período, contados a partir do início da atividade, devendo o proprietário ser
notificado da vigência e dos termos do incentivo.
82º A isenção prevista no caput deste artigo atingirá a área do
investimento descrito no projeto, incidindo lançamento normal sobre a área excedente
do mesmo imóvel.
Art. 3º. Fica concedida, nos termos desta lei, redução de até quarenta por
cento (40%) da base de cálculo do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza - ISS
incidente sobre as obras civis destinadas à construção ou ampliação de
empreendimentos industriais ou de serviços, bem como às reformas ou demolições que
se façam necessárias ao atendimento do projeto a ser desenvolvido.
81º O Sujeito Passivo responsável pelo Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS deverá manter controle contábil e fiscal específico à obra,
reduzindo do montante desta o valor do imposto incentivado.
82º A concessão fica condicionada especificamente às obras
mencionadas no caput deste artigo, vinculadas às construções ou ampliações de projetos
aprovados pelos órgãos competentes, das empresas que vierem a se instalar ou a se
expandir no Município de São José de Mipibu, na forma disciplinada por esta lei.
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Art. 4º. Perderão o direito aos benefícios previstos nesta lei
complementar as indústrias, as atividades turísticas, incluindo hotéis, pousadas e afins,
empresas que prestam serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual
serviços de comunicação e atividades comerciais que:
»
I — não cumprirem as obrigações referentes ao desconto na fonte do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS previstas na legislação tributária do
Município;
N — deixarem em atraso, por mais de um exercício, o pagamento das
Taxas previstas no Código Tributário do Município ou de quaisquer outras obrigações
tributárias que não estejam alcançadas pela exoneração desta lei, inclusive o
Informativo Fiscal do ICMS exigido pela Secretaria da Tributação deste Estado,
destinado à apuração do Índice para o Fundo de Participação deste Município.
Art, 5º. Exige-se aos beneficiados por esta Lei Complementar, que todos
os veículos, pertencentes ao patrimônio da empresa sejam emplacados neste município.
Art. 6º. Devem ser quitados integralmente, por ocasião do pedido dos
incentivos previstos nesta lei, os débitos anteriores, inscritos ou não em Dívida Ativa,
parcelados, incidentes sobre o contribuinte que pretenda implantar empreendimento
neste Município.
Art. 7º. As empresas que deixarem de preencher, a qualquer tempo, as
condições do seu enquadramento previsto nesta lei e no Regulamento, ficam obrigadas
ao recolhimento normal dos tributos municipais devidos, imediatamente após a
ocorrência do evento que tenha caracterizado a sua exclusão daquelas condições, sem
prejuízo da aplicação de multas, juros e atualização monetária devidas.
Art. 8º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 22 de dezembro de 2021.
JOSÉ DE mGuElr ARELA
Prefeito, icipal

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