| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 763 / 2002 |
| Date | 2002-05-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Centro Municipal de Educação de São José de Mipibu/RN, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de Julho, 08 - Centro - São José de Mipibu/RN CNPJ. - 08.365.850/0001-03 Lei nº 763/2002 — GP/PMSJM Dispõe sobre a criação do Centro Municipal de Educação de São José de Mipibu/RN, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Centro Municipal de Educação de São José de Mipibu/RN, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, da Cultura e dos Desportos, que tem por finalidade gerir diretamente as atividades didático-pedagógicas do meio urbano e rural, tendo sob seus auspícios as Unidades de Ensino abaixo relacionadas: Unidade 1 - Escola Municipal Vereador Antonio Ferreira da Silva — Quebra-Fuzil. Unidade II - Escola Municipal Manoel Martins da Costa — Boa Vista. Unidade HI - Escola Municipal Josefa Generosa de Melo — Curral Novo. Unidade IV - Escola Municipal Henrique Dantas — Ribeiro. Unidade V - Escola Municipal Maria Moura da Silva — Sítio Retiro. Unidade VI - Escola Municipal Bernardo de Souza Coutinho — Areia Branca. , Unidade VII - Escola Municipal Marcina Galvão de Azevedo — Pium. Unidade VIII - Escola Municipal Prof* Severina Ferreira da Silva - Passagem de Cavalos. Art. 2º - O Centro Municipal de Educação ora criado fica denominado de Professora Uracinda de Medeiros Barbosa. Art. 3º - O Centro Municipal de Educação Professora Uracinda de Medeiros Barbosa terá um Diretor e um Secretário, com escolaridade ao nível de formação em curso superior (Licenciatura Plena) com habilitação específica em Educação e formação mínima representada por conclusão em Ensino Médio, respectivamente. Art. 4º - O Centro Municipal de Educação Professora Uracinda de Medeiros Barbosa ficará submetido às Normas Pedagógicas e Administrativas em vigor. Arre Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 10 de maio de 2002. DO DUARTE DANTAS Prefeito Municipal