| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 764 / 2002 |
| Date | 2002-05-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Grupo de Inspeção Educacional, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de Julho, 08 - Centro - São José de Mipibu/RN CNPJ. - 08.365.850/0001-03 Lei nº 764/2002 —- GP/PMSJM Dispõe sobre a criação do Grupo de inspeção Educacional, e dá outras providências. e, O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de Educação, o Grupo de Inspeção Educacional, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, da Cultura e dos Desportos, necessário à estruturação e implantação do Sistema, que de forma integrada com os demais órgãos formará o suporte pedagógico da Secretaria, contribuindo para a melhoria da qualidade da Educação Municipal. Art. 2º - O objetivo fundamental do Grupo de Inspeção será o de assegurar O funcionamento legal das instituições educacionais da Rede de Ensino em consonância com as disposições legais e administrativas propostas pelo Sistema de Educação. Art. 3º - O Grupo de Inspeção será constituído por 04 (quatro) inspetores, nomeados ao nível de Cargo em Comissão, responsáveis pelo assessoramento direto às Unidades de Ensino, através de visitas periódicas de inspeção preventiva e corretiva. Art. 4º - O Inspetor Educacional — IE — será um profissional com nível de formação mínima em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Administração Escolar, contando ainda com, no mínimo, um (01) ano de experiência profissional, com remuneração equivalente ao de Supervisor S3E — Supervisor Educacional, com formação mínima de curso superior em Pedagogia - Licenciatura Plena. Um dos inspetores será nomeado, ainda, de Inspetor-Geral, com gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do Supervisor S3E - Supervisor Educacional. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 10 de maio de 2002. AR NDO DUARTE DANTAS efeito Municipal