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norma nº 764/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 764 / 2002
Date 2002-05-10
EmentaDispõe sobre a criação do Grupo de Inspeção Educacional, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de Julho, 08 - Centro - São José de Mipibu/RN
CNPJ. - 08.365.850/0001-03
Lei nº 764/2002 —- GP/PMSJM
Dispõe sobre a criação do Grupo de
inspeção Educacional, e dá outras
providências.
e,
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de Educação, o Grupo de
Inspeção Educacional, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, da Cultura e dos Desportos,
necessário à estruturação e implantação do Sistema, que de forma integrada com os demais órgãos
formará o suporte pedagógico da Secretaria, contribuindo para a melhoria da qualidade da Educação
Municipal.
Art. 2º - O objetivo fundamental do Grupo de Inspeção será o de assegurar O
funcionamento legal das instituições educacionais da Rede de Ensino em consonância com as disposições
legais e administrativas propostas pelo Sistema de Educação.
Art. 3º - O Grupo de Inspeção será constituído por 04 (quatro) inspetores,
nomeados ao nível de Cargo em Comissão, responsáveis pelo assessoramento direto às Unidades de
Ensino, através de visitas periódicas de inspeção preventiva e corretiva.
Art. 4º - O Inspetor Educacional — IE — será um profissional com nível de formação
mínima em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Administração Escolar, contando ainda com, no mínimo,
um (01) ano de experiência profissional, com remuneração equivalente ao de Supervisor S3E — Supervisor
Educacional, com formação mínima de curso superior em Pedagogia - Licenciatura Plena. Um dos
inspetores será nomeado, ainda, de Inspetor-Geral, com gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o
salário base do Supervisor S3E - Supervisor Educacional.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 10 de maio de 2002.
AR
NDO DUARTE DANTAS
efeito Municipal

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