| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 765 / 2002 |
| Date | 2002-05-10 |
| Ementa | Cria no âmbito do município de são José de Mipibu/RN, o projeto de Agenda 21 Local, com a finalidade de implementar no município as ações preconizadas da Agenda 21. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de Julho, 08 - Centro - São José de Mipibu/RN CNPJ. - 08.365.850/0001-03 Lei nº 765/2002 - GPIPMSJM EMENTA: Cria no âmbito do Município de São José de Mipibu/RN, o Projeto de Agenda 21 Local, com a finalidade de implementar no município as ações preconizadas da e a Agenda 21. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de São José de Mipibu/RN, o Projeto Agenda 21 Local, com a finalidade de facilitar e integrar as ações necessárias ao planejamento socioeconômico-ambiental participativo. Art. 2º - Para a execução do Projeto Agenda 21 Local, o Poder Executivo instituirá a Agenda 21, a qual aprovará o seu próprio Regimento Interno. 8 1º - A Agenda 21 Local será constituída por representantes do setor público, setor produtivo e terceiro setor. 8 2º - As atividades dos componentes da Agenda 21 serão exercidas a título gratuito. 83º - São atribuições da Agenda 21: !— propugnar pelos interesses do Município e da meso-região a que integra; Il — propor grupos de trabalhos temáticos para sugerir, planejar, executar e monitorar; Ill — harmonizar as várias políticas públicas e as instâncias democráticas do município para convergirem para o foco da Agenda 21 Local; IV — sugerir a alocação de recursos financeiros, humanos e materiais; V — fornecer subsídios à Câmara Municipal, ao poder Executivo e a outros entes com atuação no município na formulação de políticas públicas; VI — encaminhar relatórios para as instâncias competentes e divulgá-los em eventos com a participação da sociedade do Rs VII — informar ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas dos Municípios sobre irregularidades porventura verificadas. Art. 3º - Os recursos necessários para o Projeto de Agenda 21 Local, bem como para o desenvolvimento dos trabalhos da Agenda 21, serão oriundos de doações, repasses e dotações orçamentárias. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 16 de maio de 2002. INDO DUARTE DANTAS Prefeito Municipal