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norma nº 765/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 765 / 2002
Date 2002-05-10
EmentaCria no âmbito do município de são José de Mipibu/RN, o projeto de Agenda 21 Local, com a finalidade de implementar no município as ações preconizadas da Agenda 21.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de Julho, 08 - Centro - São José de Mipibu/RN
CNPJ. - 08.365.850/0001-03
Lei nº 765/2002 - GPIPMSJM
EMENTA:
Cria no âmbito do Município de São José
de Mipibu/RN, o Projeto de Agenda 21
Local, com a finalidade de implementar no
município as ações preconizadas da
e a Agenda 21.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de São José de Mipibu/RN, o Projeto
Agenda 21 Local, com a finalidade de facilitar e integrar as ações necessárias ao planejamento
socioeconômico-ambiental participativo.
Art. 2º - Para a execução do Projeto Agenda 21 Local, o Poder Executivo instituirá
a Agenda 21, a qual aprovará o seu próprio Regimento Interno.
8 1º - A Agenda 21 Local será constituída por representantes do setor público,
setor produtivo e terceiro setor.
8 2º - As atividades dos componentes da Agenda 21 serão exercidas a título
gratuito.
83º - São atribuições da Agenda 21:
!— propugnar pelos interesses do Município e da meso-região a que integra;
Il — propor grupos de trabalhos temáticos para sugerir, planejar, executar e
monitorar;
Ill — harmonizar as várias políticas públicas e as instâncias democráticas do
município para convergirem para o foco da Agenda 21 Local;
IV — sugerir a alocação de recursos financeiros, humanos e materiais;
V — fornecer subsídios à Câmara Municipal, ao poder Executivo e a outros entes
com atuação no município na formulação de políticas públicas;
VI — encaminhar relatórios para as instâncias competentes e divulgá-los em
eventos com a participação da sociedade do Rs
VII — informar ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas dos Municípios sobre
irregularidades porventura verificadas.
Art. 3º - Os recursos necessários para o Projeto de Agenda 21 Local, bem como
para o desenvolvimento dos trabalhos da Agenda 21, serão oriundos de doações, repasses e dotações
orçamentárias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 16 de maio de 2002.
INDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal

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