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norma nº 774/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 774 / 2002
Date 2002-08-02
EmentaDispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município para o exercício de 2003, e dá outras providências.
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[E
É ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e a
Administração Municipal - Poder Executivo - Secretaria Municipal de Finanças
LEI MUNICIPAL Nº 774/2002.
EMENTA:
Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para
elaboração do orçamento geral do município para o
exercício de 2003, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBÚ/RN:
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (Artigo
165, 1, Parágrafo 2), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Artigo 49, compreendendo as
metas e prioridades da Administração Pública Municipal, orientação para elaboração da proposta orçamentária para
o exercicio de 2003, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos e demais
«ondições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Parágrafo Único - Em conformidade com o Artigo 63, Inciso II, da Lei Federal Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar junto a esta Lei, o anexo de que trata o seu Artigo 4º,
Parágrafo 1º.
CAPÍTULO 1
Das Definições
Artigo 2º - As definições dos termos e os conceitos constantes da presente Lei são aqueles estabelecidos
na Lei Federal Complementar nº 1 01/2000, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único — Na elaboração da proposta orçamentária, serão obedecidos os princípios da unidade,
universalidade, anualidade e exclusividade.
CAPÍTULO HH
Do Orçamento Municipal
SEÇÃO I
Do Equilíbrio
Artigo 3º - Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercicio de 2003, será
assegurado o devido equilibrio, não podendo o valor das despesas, fixadas ser superior ao das receitas previstas.
Artigo 4º - A avaliação dos resultados dos programas, de que trata a Alínea "E", do Inciso L do Artiga
4º, da Lei Federal Complementar nº 1 01/2000, será realizada a cada quadrimestre, quando teremos como ponto inicial
de análise, o equilibrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas.
Artigo 5º - À formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2003, será composta das
seguintes peças:
L projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativo; e
II. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades
supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:
a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva
legislação;
b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde, para evidenciar a previsão
de cumprimento dos percentuais estabelecidos pela Constituição Federal (Artigo 212);
c) recursos destinados à promoção da criança e do adolescente, de forma a garantir o cumprimento dos
programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;
d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;
À despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do
município;
£) receitas e despesas por categorias econômicas;
h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios anteriores a 2002, bem como a receita
prevista para este exercício e para mais dois exercícios seguintes;
à) despesas prevista consolidadas ao nível de categoria econômica, sub-categoria, elemento e sub-
elemento;
)) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, ao nível de função, sub-função, programa, sub-
Programa, projetos e atividades;
k) consolidado por funções, programas e sub-programas;
1) despesas por órgãos e funções;
m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;
n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao
orçamento global;
0) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social; “
p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério/FUNDEF: e
9) especificação da legislação da receita.
Parágrafo 1º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, até o mês
de junho de 2002, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2003 e as disposições da presente Lei.
> = 2"
Parágrafo 2º - As despesas e as receitas do orçamento anual, serão apresentadas de forma sintética e
agregadas, evidenciando o "déficit" ou “superávit” corrente, conforme for o caso.
Artigo 6º - No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2003, também conterão autorizações
para abertura de créditos adicionais, para remanejamentos de valores e a realização de operação de créditos.
Artigo 7º- O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e
entidades da administração direta.
Artigo 8º - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição
Federal, (Artigo 166, Parágrafo 3º, II, "a”, "b", “e”, e Parágrafo 4), devendo ser devolvido a sanção do Poder
Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.
Artigo 9º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações à proposta orçamentária e ao plano plurianual, enquanto não iniciada a votação na Comissão
específica.
SEÇÃO II
Da Classificação das Receitas e Despesas
Artigo 10. - Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria de
programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo à”
seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
a) Pessoal e Encargos Sociais
b) Juros e Encargos da Divida
<) Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
a) Investimentos
b) Inversões Financeiras
c) Transferências de Capital
Parágrafo 1º - A classificação a que se refere este artigo correspondente aos agrupamentos de elementos
de natureza da despesa.
Parágrafo 2º - As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por
projetos ou atividades, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas
esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964
(Artigo 8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V).
Parágrafo 3º - As despesas terão como prioridades, os projetos/ações elencadas no Anexo I a esta Lei.
Artigo 11 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais, dependem da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa.
Artigo 12 - Constará na proposta orçamentária, a reserva de contingência para atender as
suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a 10%
(dez por cento) das Receitas Correntes.
CAPITULO IV
Das Receitas
Artigo 13 - A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal
Complementar nº 101/2000, (Seções I e II, do Capitulo III, Artigos. 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-
se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2003.
ee Parágrafo 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2003 serão levados em
consideração para efeito de previsão, os seguintes fatores:
1. efeitos decorrentes de alterações na legislação;
H. variações de indices de preços;
IH. crescimento econômico; e
IV. evolução da receita nos últimos três anos.
Parágrafo 2º - A reestimativa da receita por parte de Poder Legislativo só será permitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos da Lei Federal Complementar n º 101/2000.
(Artigo 12, Parágrafo 19.
Artigo 14 - Não será permitida, no exercício de 2003, a concessão de incentivo ou beneficio fiscal de
natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita.
CAPÍTULO V
Das Despesas
Seção I
Das Despesas com Pessoal
Artigo 15 - Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal
Complementar nº 101/2000.
Artigo 16 - O Poder Executivo Municipal publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
bimestre, demonstrativo da execução orçamentária do período.
Parágrafo 1º - As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal
Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze meses
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Parágrafo 2º - Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no
Parágrafo 1º deste artigo.
Artigo 17 - Para atendimento das disposições do Artigo 7º, da Lei Federal nº 9.424, de 24.12.1996, o
Poder Executivo Municipal poderá conceder abono salarial aos professores e profissionais do ensino fundamental,
utilizando os recursos do FUNDEF.
aid
Artigo 18 - A revisão da remuneração dos servidores e o subsidio, de que trata a Constituição Federal,
(Artigo37, inciso X), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, para o exercício de 2003, será
autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, respeitados os limites constantes da Lei Federal
Complementar nº 101/2000.
Artigo 19 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo na data
estabelecida na Lei Orgânica do Município, combinado com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25.
Seção II
Das Despesas Irrelevantes
Artigo 20 - Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no Artigo 16,
Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, as despesas com manutenção do patrimônio municipal, e a
manutenção dos programas e ações desenvolvidas pelo Poder Executivo, quando não voltados para o aspecto social.
Seção III
Das Despesas com Convênios
Artigo 21 - O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for prevista e
estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:
E Ei L sejam aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação,
constando o objeto e suas especificações, o cronograma de desembolso;
II. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no plano
plurianual de investimentos;
HI. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do
município;
IV. haja a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e
V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos
competentes.
Seção IV
Das Despesas com Novos Projetos
Artigo 22 - O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de
manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 50% (cingienta por cento) do valor fixado
para os investimentos.
CAPÍTULO VI
Dos Repasses a Instituições Públicas e Privadas
Artigo 23 - Poderá ser incluída na proposta orçamentária para o exercício de 2003, bem como suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos,
não pertencentes ou não vinculadas ao município, a titulo de subvenções sociais e sua concessão dependerá da
obediência as disposições da Lei Federal C. omplementar nº 101/2000 e ainda, aos dispositivos seguintes:
1 que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou
educação e estejam registradas nos órgãos competentes;
II. que haja lei especifica, autorizativa da subvenção;
HI. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior,
se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao Setor
Financeiro da Prefeitura, na conformidade do Parágrafo Único, do Artigo 70, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 1 9/98;
IV. que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação, do seu regular funcionamento, mediante
atestado firmado por autoridade competente;
V. que a entidade beneficiária faça à apresentação dos respectivos documentos de constituição, até 31 de
julho de 2002;
VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o INSS e o
FGTS, conforme Artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do
Código Tributário do Município; e
VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções
recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
CAPÍTULO VII
Dos Créditos Adicionais
Artigo 24 - Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e
suplementares, autorizados na forma de "caput" deste artigo, desde que não comprometidos como sendo:
Io superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II. os provenientes do excesso de arrecadação;
HI. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais
autorizados em lei; z
IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos
governos federal e estadual; e
V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realiza-las.
Artigo 25 - As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos especiais
conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de
lei orçamentária.
Artigo 26 - As propostas de modificações ao projeto de lei do orçamento, bem como os projetos de
créditos adicionais, serão apresentados com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações
estabelecidas para o orçamento.
Artigo 27 - Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercicio de
2002, poderão ser reaberto ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante
Parágrafo 2º, do Artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do "caput" deste artigo, até 31
de janeiro de 2003, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, ao
nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos
últimos quatro meses do exercício de 2002, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição
Federal.
CAPÍTULO VIH
Da Execução Orçamentária e da Fiscalização
SEÇÃO I
Do Cumprimento das Metas Fiscais bi
Artigo 28 - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo Municipal
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre. .
Artigo 29 - O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá atender, no prazo
de sete dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações relativas às categorias de
programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e
qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.
SEÇÃO II
Da Limitação do Empenho
Artigo 30 - Se verificado ao final do bimestre, que a efetivação da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo por ato próprio e nos montantes
necessários, promoverá nos trinta dias subsegiientes, limitações de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo Único - A limitação do empenho iniciará com nas despesas de investimentos, e não sendo
suficiente para o atendimento do disposto no “caput”, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações
desenvolvidos no âmbito municipal.
Artigo 31 - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais, as
destinadas ao pagamento do serviço da divida e as destinadas ao pagamento das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO IX
Das Vedações
Artigo 32 - Serão consideradas não autorizadas, irregulares, e lesivas ao patrimônio público a gestão de
despesa ou assunção de obrigação em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Artigo 15), quando
desacompanhadas de estimativa de impacto orgamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
subsequentes, bem como de declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual.
Artigo 33 - É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos
para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades, que integram os orçamentos fiscais e de
seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos
&u entidades de direito publico ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver
eventualmente lotado.
Parágrafo Único — Além da limitação definida no “caput”, não poderão ser destinados recursos para
atender despesas com:
1 atividades e propagandas politico-partidárias;
H — objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo;
HI — obras de grande porte, sem comprovada e clara necessidade social, capaz de comprometer o
equilíbrio das finanças municipais; e
IV — auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO X
Das Dívidas
SEÇÃO ÚNICA
Da Divida Fundada Interna
SUB-SEÇÃO I
Dos Precatórios
Artigo 34 - Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2003, dotação específica para
o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente,
observadas as disposições dos Parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Parágrafo 1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de
julho de 2002, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2003, conforme determina à Constituição
Federal (Artigo 100, Parágrafo 19).
Parágrafo 2º- O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos serviços de contabilidade.
SUB-SEÇÃO II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Artigo 35 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado das dividas fundadas interna e
externa.
CAPITULO XI
Do Plano Plurianual
Artigo 36 - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2003, programas,
projetos e metas constantes do plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação
de despesas, em função da limitação de recursos.
Artigo 37 - Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente, poderão ser desdobrados em
projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2003.
Artigo 38 - A inclusão de novos projetos no plmo plurianual de investimentos, dependerá de lei
específica.
Parágrafo Único - Não poderão ser incluídos novos projeios no pano plurianual de investimentos, com |
recursos decorrentes da anulação de projetos em andamento.
CAPITULO XI
Das Disposições Gerais e Transitórias
gs É SEÇÃO I
Dos Prazos
Artigo 39 - A proposta orçamentária para o exercício de 2003, será entregue ao Poder Legislativo no
prazo definido na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a daia do envio da matéria especificada no
"caput", o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2002.
Artigo 40 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2003, será
entregue ao Poder Executivo até 05 (cinco) de agosto de 2002, para efeito de compatibilização com as despesas do
município que integrarão a proposta orçamentária anual.
SEÇÃO
Das Alterações na Legislação Tributária
Artigo 41 - Os projetos de lei relativos as alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício
de 2003, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até dezembro de 2002.
Artigo 42 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo
sugestões ao:
I. Poder Executivo, até 1º de julho de 2002, junto ao Gabinete do Prefeito Municipal; e
H. Poder Legislativo, junto a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o periodo de”
tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.
Parágrafo Único - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e
atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Artigo 43 - A prestação de contas anual do município incluirá o relatório de execução com a forma e os
detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonsirativos e balanços previstos na legislação federal e
ainda nas resoluções especificas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Artigo 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São José de Mipibú, em 02 de agosto de 2002.
INDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ANEXO I - ELENCO DE AÇÕES A SEREM PRIORIZADAS
1 = ORÇAMENTO FISCAL
1.1 — Administração
1.1.1- Racionalizar os gastos do município;
1.1.2 —Promover política de valorização do servidor público municipal;
1.1.3 — Desenvolver programas de capacitação, treinamento, e reciclagem do servidor;
1.1.4 — Otimizar os serviços de informatização;
1.1.5 —Modernizar a administração municipal;
1.1.6 Estimular as receitas municipais; e .
1.1.7 | —Fortalecer os conselhos como forma de descentralizar a gestão pública e consolidar o quadro democrático:
1.2 — Saneamento
1.2.1 — Implantar redes de drenagem em áreas críticas;
1.2.2 —Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento sanitário;
1.2.3 | —Recuperar rios e lagoas;
1.2.4 , — Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos; e
LAS cm Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos liquidos.
1.3 — Educação
1.3.1 — Integrar as creches e pré-escola ao Sistema Municipal de Ensino;
1.3.2 —Manter o Programa da Merenda Escolar;
1.3.3 — Ampliar o atendimento na pré-escola, no ensino fundamental, no ensino especial e na educação de jovens e
adultos;
1.3.4 — Desenvolver programas educativos sobre combate às drogas, meio ambiente, associativismo, sexualidade,
saúde e higiene;
1.3.5 - Estimular a prática esportiva nas escolas;
1.3.6 - Promover programas de capacitação, gestão administrativa, treinamento e reciclagem profissional da
educação;
1.3.7 - Desenvolver experiências no envolvimento da comunidade na gestão escolar;
1.3.8 — Promover programas de redução da repetência e da evasão escolar;
1.3.9 - Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do ensino fundamental; e
1.3.10 —Recuperar e manter a estrutura fisica e os equipamentos das unidades escolares.
1.4 — Cultura
1.4.1 Restaurar e recuperar logradouros;
1.4.2 - Implantar projetos culturais sobretudo a valorização do folclore e artesanato;
1.4.3 - Resgatar e preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município; e
1.4.4 - Implantar e manter a sistemática de tombamento municipal.
1.5 — Serviços Públicos
1.5.1 - Fiscalizar o sistema de iluminação pública;
1.5.2 - Revitalizar e manter o mercado público, feira e matadouro;
1.5.3 - Arborizar e reurbanizar as ruas do município; e
1.5.4 - Ampliar e manter cemitério público e praças públicas.
1.6 — Habitação
1.6.1 - Incentivar políticas de habitação;
1.6.2 — Implantar o programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa renda; e
1.6.3 — Implantar lotes urbanizados em áreas periféricas.
1.7 — Esporte e Lazer
1.7.1 —- Apoiar a prática esportiva comunitária;
1.7.2 — Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos e culturais; e
Ls
1.7.3 — Manter e recuperar quadras de esportes.
1.8 - Meio Ambiente
1.8.1 — Implantar projetos ambientais nas áreas do município; e
1.8.2 — Desenvolver programas de educação ambiental.
1.9 — Transporte
1.9.1 - Instalar abrigos rodoviários; e
1.9.2 - Promover a conservação das ruas e estradas vicinais.
1.10- Limpeza Urbana
1.10.1 - Promover a limpeza urbana em ruas e logradouros;
1.10.2 — Implantar programas de incentivo profissional para produção de reciclagem do lixo; e
1.103 —Manter um aterro sanitário controlado.
1.11-- Finanças
1.11.1 —Modernizar e informatizar os sistemas de arrecadação e tributação do município;
1.11.2 —Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores; e
1.11.3 — Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte e diminuir os níveis de inadimplência.
11 - ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1 — Saúde
2.1.1 — Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da municipalização da saúde;
2.1.2 — Dar continuidade ao Programa e Atendimento ao Desnutrido e à Gestante em Risco Nutricional, entre outros
programas de saúde pública;
2.1.3 —- Promover ações básicas de saúde e saneamento;
2.1.4 - Promover campanhas de combate e controle as epidemias e endemias;
2.1.5 —-Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil;
2.1.6 — Aprimorar as ações de vigilância sanitária;
2.1.7 - Manter e recuperar veículos e equipamentos;
2.1.8 — Garantir as condições materiais à execução de saúde especiais de apoio à criança, ao adolescente, ao
deficiente físico, à mulher e ao idoso; ,
2.1.9 — Ampliar a assistência odontológica; e
2.1.10 - Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência.
2.2 Trabalho
2.2.1 — Apoiar e incentivar atividades de geração de emprego e renda;
2.2.2 — Implantar oficinas profissionalizantes;
2.2.3 - Apoiar o associativismo e o cooperativismo; e
2.2.4 — Incentivar a produção de alimento “para atender a demanda da região metropolitana do município.
2.3 — Assistência Social
2.3.1 — Melhorar a qualidade do serviço de creches;
2.3.2 - Promover programas de ampliação dos canais institucionais de participação; s
2.3.3 - Promover programas especiais de apoio à criança e ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso;
2.3.4 — Combater a prostituição infanto-juvenil; e
2.3.5 - Promover educação profissional para população.
São José de Mipibiú, em 02 de agosto de 2002.
INDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal

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