| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1037 / 2013 |
| Date | 2013-11-18 |
| Ementa | Institui o Programa de Fiscalização e Cadastro de Moradores de Rua e dá providências correlatas. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei Nº 1037/2013-GP/PMSJM Ementa: Institui o Programa de Fiscalização e Cadastro de Moradores de Rua e dá providências correlatas. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art1º - Fica instituído o Programa de Fiscalização e Cadastro de Moradores de Rua na Cidade de São José de Mipibu. Art.2º - Regularmente a Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMTHAS, deverá efetuar levantamentos acerca de moradores de rua de São José de Mipibu, efetuando ações que tangem: I - Cadastrar os cidadãos, com riqueza de dados, coletando informações que envolvam filiação, endereço da última residência, escolaridade, registro de âmbitos federais como Registro Geral e Certificado de Pessoa Física, quando houver, e demais dados que auxiliem no cadastro; H - Encaminhar os cidadãos dependentes químicos para centros de tratamento oferecidos pelo Município ou Estado; III - Encaminhar os cidadãos para realocação no mercado de trabalho, através da participação em cursos profissionalizantes oferecidos por instituições municipais, e inserí-los em cadastros municipais ou estaduais de profissionais. Art. 3º - Parcerias com a iniciativa privada poderão ser efetuadas com o intuito de aplicação desta Lei ou para o aumento da produtividade da mesma. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José de Mipibu/RN, 18 de novembro de 2013. ANDO DUARTE DANTAS Prefeito Municipal