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norma nº 1037/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1037 / 2013
Date 2013-11-18
EmentaInstitui o Programa de Fiscalização e Cadastro de Moradores de Rua e dá providências correlatas.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei Nº 1037/2013-GP/PMSJM
Ementa: Institui o Programa de Fiscalização e
Cadastro de Moradores de Rua e dá
providências correlatas.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art1º - Fica instituído o Programa de Fiscalização e Cadastro de
Moradores de Rua na Cidade de São José de Mipibu.
Art.2º - Regularmente a Secretaria Municipal de Assistência Social -
SEMTHAS, deverá efetuar levantamentos acerca de moradores de rua de São José de
Mipibu, efetuando ações que tangem:
I - Cadastrar os cidadãos, com riqueza de dados, coletando informações
que envolvam filiação, endereço da última residência, escolaridade, registro de âmbitos
federais como Registro Geral e Certificado de Pessoa Física, quando houver, e demais
dados que auxiliem no cadastro;
H - Encaminhar os cidadãos dependentes químicos para centros de
tratamento oferecidos pelo Município ou Estado;
III - Encaminhar os cidadãos para realocação no mercado de trabalho,
através da participação em cursos profissionalizantes oferecidos por instituições
municipais, e inserí-los em cadastros municipais ou estaduais de profissionais.
Art. 3º - Parcerias com a iniciativa privada poderão ser efetuadas com o
intuito de aplicação desta Lei ou para o aumento da produtividade da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José de Mipibu/RN, 18 de novembro de 2013.
ANDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal

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