| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 783 / 2002 |
| Date | 2002-12-20 |
| Ementa | Institui o Programa de Escolarização da Merenda Escolar na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de Julho, 08 — Centro - São José de Mipibu/RN CNPJ — 08.365.850/0001-03 eee Lei n.º 783/ 2002 — GP/PMSJM Institui o Programa de Escolarização da Merenda Escolar na Rede Municipal de Ensino € dá outras providências. : O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais-É nos termos do 8 8º do Art. 1º da Medida Provisória nº 1979/19, de 02 de junho de 2000 faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica instituído o Programa de Escotarização da Merenda Escolar na Rede Municipal de Ensino de São José de Mipibu, no qual o município repassará os recursos oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE diretamente às escolas municipais, com o objetivo de: L Agilizar q processo de distribuição de merenda; - Desburocratizar o processo de aquisição de merenda; Hl- | Atender os hábitos alimentares da comunidade estudantil, levando-se em conta sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos (produto semi-elaborados e os in natura); e É IV- Valorizar o comércio local; Art. 2.º- Os recursos serão repassados aos Caixas Escolares das Unidades Executoras, as quais deverão, obrigatoriamente, possuir contas correntes especificas, sendo que os seus diretores e/ou dirigentes, vice-diretores e respectivos tesoureiros serão considerados ordenadares de despesas dos recursos recebidos devendo, mensalmente, prestarem ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE e à Prefeitura Municipal contas dos recursos recebidos para aquisição dos citados alimentos. Art. 3.º - Fica a Secretaria de Educação, da Cultura e dos Desportos autorizada a adotar as medidas necessárias à implantação do supracitado Programa. Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, em 20 de dezembro de 2002. DUARTE DANTAS Prefeito Municipal