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norma nº 784/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 784 / 2002
Date 2002-12-20
EmentaDispõe sobre a criação e implementação do Sistema Municipal de Ensino, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DF SÃO JOSF DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, 08, São José de Mipibu/RN
Fone (0xx84) 273-2514 - CEP.: 59.162-000
CNPJ. - 08.365.850/0001-03
LEI Nº 784/2002
Dispõe sobre a criação e implementação do
Sistema Municipal de Ensino, e dá outras
” Providências.
O PREFEITO CONSTÍFUCIONAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, Faz saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Sistema Municipal de Ensino, em observância ao disposto no
Art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 03 de outubro de 1988, nos
artigos 8º, 11 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 2º - O Sistema Municipal de Ensino é um conjunto coerente e operante, constituído,
por elementos necessários à sua unidade e identidade própria, respeitadas a sua realidade,
diversidade e pluralidade que permite a elaboração coletiva do projeto político-pedagógico
do Município com foco na aprendizagem do educando, a emancipação das escolas e a
autonomia da educação municipal, compreendendo os estabelecimentos, órgãos e
instrumentos previstos no Art. 12 desta Lei. “
TÍTULO
DA EDUCAÇÃO
Art. 3º - A educação escolar, vinculando-se ao imundo de trabalho e à prática social,
desenvolve-se, predominantemente, através do ensino, em instituições próprias.
Art. 4º - A educação é um direito de todos e dever da família, e do Poder Público,
inspirando-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por
fim o pleno desenvolvimento do educando, sua preparação para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o mundo do trabalho.
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PREFEFTURA MUNICIPAL DE SÃO JOSF DE MIPIBU
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TÍTULO HI
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 5º - À educação municipal em observância ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional. LDB/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional,
compreende os Processos, de formação desenvolvidos na família, na convivência humana,
no trabalho, nas manifestações culturais, nas instituições municipais de ensino e pesquisa,
nos movimentos .soeiais é organizações da sociedade civil Mipibuense.
Art. 6º - São objetivos da Educação Municipal, inspirados nos princípios e fins da
educação nacional:
1 — Formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social,
consciente de direitos e responsabilidade;
H — Garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência e
sucesso na escola;
HI — Assegurar padrão de qualidade na oferta de educação escolar;
IV — Promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do Sistema
Municipal de Ensino;
V— Valorizar os profissionais da educação pública municipal;
VI— Atender crianças de quatro (04) a seis (06) anos de idade, na Educação Infantil;
Art. 7º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I— Idênticas condições para o acesso e permanência no ambiente escolar:
H — Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o
saber;
HI — Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV — Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V — Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI — Gratuidade do ensino público em estabelecimentos mantidos pelo Município;
VI — Valorização dos profissionais da educação escolar;
VII - Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei;
IX — Garantia de padrão de qualidade;
X — Valorização da experiência extra-escolar;
XI — Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
“
Art. 8º - As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão
efetivadas mediante de:
I — Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita
para todos os que não tiveram acesso na idade própria;
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IH — Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos portadores de
necessidades especiais preferencialmente na rede regular de ensino;
HI — Atendimento gratuito em creches e Educação Infantil às crianças de zero a seis anos
de idade;
IV — Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; .
V — Oferta de -educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adbâuadas. as suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que
forem trabalhadôpeiras:toridições de acesso e permanência na escola;
VI — Atendimento ao edescando, no Ensino Fundamental público, por meio de programas
suplementares dig Megilar, transporte, alimentação e assistência a saúde;
VII — Padrões ritijm E. qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade
mínimas, por aluno, insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-
aprendizagem.
Art. 9º - O Poder Público Municipal incumbir-se-á de:
I — Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal
de Ensino, integrando às políticas e planos educacionais da União e do Estado do Rio
Grande do Norte;
1 — Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
HI — Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV — Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de
Ensino;
V — Oferecer a educação infantil em creches e pré-escola, e, com prioridade, o ensino
fundamental, permitindo atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem
atendidas plenamente as necessidades em sua área de competência e com recursos acima
dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 10º — O acesso ao Ensino Fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer
cidadão mipibuense, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical,
entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o
Poder Público Municipal para exigi-lo.
- Compete ao Município, em regime de colaboração com o Estado, assistido pela
União:
I — Recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e
adultos que a ele não tiveram acesso;
I — Fazer-lhes a chamada pública;
HJ — Zelar, junto aos pais e mães ou responsáveis, pela frequência à escola.
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8 2º - O Poder Público Municipal assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino
obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando outros níveis e modalidades de ensino,
de conformidade com as prioridades constitucionais e legais.
8 3º - Qualquer, das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para
peticionar no BBdki- Judiciário, na hipótese do $ 20 do Art. 208 da Constituição Federal -
CF/88, sendo-fAgaiy e-derito sumário a ação judicial correspondente.
$ 4º Comprovadasa:
ensino obrigatóri
cia da autoridade competente para garantir o oferecimento do
la ser imputada por crime de responsabilidade.
$ 5º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público
Municipal criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino,
independentemente da escolarização anterior.
TÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
Da Abrangência e Composição
Art. 11 - O Sistema Municipal de Ensino abrange as instituições do Ensino Fundamental,
Educação de Jovens e Adultos e da Educação Infantil, mantidas pelo Poder Público
Municipal e aquelas de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, os
órgãos colegiados e administrativos da educação municipal, bem como os instrumentos
metodológicos e elementos normativos necessários ao seu funcionamento e ao
desenvolvimento do ensino.
Art. 12 — O Sistema Municipal de Ensino compreende:
I- A Secretaria Municipal da Educação, da Cultura e do Desporto de São José de Mipibu;
IH - O Conselho Municipal de Educação;
HI — O Plano Municipal de Educação;
IV — As suas Normas Complementares;
V — As instituições do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e da Educação
Infantil criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as instituições de Educação
Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.
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CAPÍTULO II
Dos Órgãos
Seção I
Do Órgão Gestor
E Cast
SÉRIES e
Art. 13 - À Seve ê 5 Municipal de Educação, da Cultura e do Desporto de São José de
Mipibu será o ór; à. gestor do Sistema Municipal de Ensino com Regimento Interno
próprio, incumbindo-se, ainda de:
I- Gerir a rede de escolas municipais:
H — Coordenar o processo de discussão e definição das políticas municipais de educação,
através do Plano Municipal de Educação - PME, articulação com o Conselho Municipal de
Educação - CME e com a Câmara Municipal;
HI — Definir prioridades, estratégias e ações para cumprimento das responsabilidades
municipais com a educação;
IV — Autorizar, credenciar e supervisionar as escolas municipais e instituições privadas de
Educação Infantil, ouvido o Conselho Municipal de Educação - CME;
V — Garantir e regulamentar as condições para uma gestão democrática, descentralizada do
Sistema Municipal de Ensino - SME e que permite efetiva emancipação das escolas;
VI — Propiciar as condições para a construção do projeto político-pedagógico da escola,
enfocando-se a aprendizagem dos educandos e participação dos profissionais da educação
na sua elaboração, como também a da comunidade local;
VI — Organizar os dados do Sistema Municipal de Ensino - SME;
VII — Elaborar seu planejamento estratégico e favorecer o das escolas;
IX — Elaborar e alterar seu Regimento Interno e seu organograma;
X — Atualizar o Plano de Carreira do Magistério (Lei nº 638 de 29 de maio de 1998),
ouvidos os profissionais da educação, em articulação com o Conselho Municipal de
Educação - CME;
XI — Definir os padrões mínimos para o funcionamento das escolas, ouvido o Conselho
Municipal de Educação - CME; '
XII — Desenvolver programas de capacitação e atualização do magistério e do pessoal
técnico-administrativo; em articulação com o Conselho Municipal de Educação - CME;
XII — Subsidiar e participar da elaboração do orçamento para a educação;
XIV — Institucionalizar as medidas introduzidas no Sistema Municipal de Educação -
SME;
XV — Implementar o regime de colaboração e parcerias, ouvido o Conselho Municipal de
Educação - CME de acordo com as diretrizes e parâmetros curriculares e subsidiar escolas
na sua discussão;
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XVI - Conhecer e buscar fontes de financiamentos dos projetos educacionais, culturais e
esportivos;
XVII — Elaborar e implementar programas e políticas municipais de esportes e de cultura,
ouvidos os colegiados;
XVIII — Subsidikk 4 éscolas nos programas de alimentação e saúde do escolar;
XIX — Gerir & Pira o transporte do escolar;
XX - Orientar; : ar pedagogicamente as escolas;
Mompistrativamente as escolas;
XXH — Desenyihipe: estudos e pesquisas para subsidiar as ações educacionais no
Município; o É:
XXI — Organizar dpi: seu quadro de pessoal técnico-administrativo.
Parágrafo único — O. Poder Público Municipal terá um prazo de 30 (trinta)
dias, contado da publicação desta Lei para aprovar o Regimento da SMECD.
Art. 14 — São órgãos colaboradores da Secretaria Municipal da Educação, da Cultura e do
Desporto - SMECD, ajustando-se a esta Lei no que couber:
I — O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, criado pela Lei nº
625 de 11 de dezembro de 1997;
H — O Conselho de Alimentação do Escolar integra-se ao Sistema Municipal de Ensino -
SME, instituído pela Lei nº 715 de 23 de agosto de 2000.
Seção II
Do Orgão Normativo
Art. 15- O Conselho Municipal de Educação, é o órgão colegiado do Sistema Municipal
de Ensino representativo da comunidade, em observância ao disposto no Art. 11 e Art. 18
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB/96.
Art. 16 — O Conselho Municipal de Educação exercerá funções consultiva, fiscalizadora,
deliberativa e competência normativa, constituindo-se no instrumento mediador entre a
sociedade civil e o Poder Público Municipal, na discussão, elaboração e implementação
das políticas municipais de educação, da gestão democrática do ensino público e na defesa
da educação de qualidade para todos os munícipes.
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CAPÍTULO HI
Do Plano Municipal de Educação
Art. 17 — O Poder Público Municipal, respeitando o Art. 30 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional ;- LDB/96, propiciará condições e meios para a gestão da educação,
especialmente-déM) os agentes e órgãos com instrumentos, mecanismos e metodologias
modernas ep? jeto, que possibilitem a elaboração do Plano Municipal de Educação,
em sintonia cg e [it to 017 de 09 de janeiro de 2001, que aprovou o Plano Nacional de
Educação.
Ar. 18-AS i
consonância com o que trata o Inciso I do Art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional - LDB/96, integrar-se-á às políticas e programas educacionais da União e do
Estado do Rio Grande do Norte, elaborando o PME e compatibilizando-o com o Plano
Nacional de Educação e o Plano Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Norte,
observando-se as diretrizes e bases da educação nacional, que será submetido à aprovação
da Câmara Municipal, visando o desenvolvimento do ensino do Município.
$ 1º - O Plano Municipal de Educação - PME será aprovado por lei específica, ouvido o
Conselho Municipal de Educação - CME.
$ 2º - O Plano Municipal de Educação - PME terá diretrizes, observando os seguintes
elementos e princípios:
1 Diagnóstico e realidade sócio-educacional e histórico;
H — Dados geográficos e econômicos, e aspectos culturais;
HI — Diagnóstico das necessidades sócio-educacionais;
IV — Diretrizes pedagógicas e orientações metodológicas;
V — Respeito à realidade local;
VI — Proposta pedagógica com foco na aprendizagem do educando;
VII — Gestão democrática das escolas;
VII — Autonomia pedagógica e dos recursos financeiros das escolas;
IX — Participação da comunidade escolar e local na sua elaboração;
X — Metas a serem alcançadas e cronograma de execução;
XI — Os meios e instrumentos disponíveis;
XI — Recursos financeiros disponíveis;
XII — Alternativas financeiras;
XIV — Parcerias e convênios com organismos e entidades.
$ 3º - O Plano Municipal de Educação - PME, especialmente, observará os meios para
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
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para preservação do meio ambiente, bem como o que determina a Lei nº 9.795/99 que
dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 19- O Cônselho Municipal de Educação - CME participará da discussão e elaboração
do Piano Munitipal de Educação - PME, cabendo-lhe, juntamente com a Secretaria
Municipal da - da. Cultura e do Desporto - SMECD a coordenação, supervisão e
assessoramento de” F O "processo, especialmente zelando pela observância das normas
legais e participação da comunidade local e escolar.
Art. 20 — O Plano Municipal de Educação - PME, contendo a proposta educacional do
Município e procurando articular as ações e iniciativas dos agentes e órgãos competentes
de todo o conjunto da educação no âmbito municipal, será construído com a participação
coletiva, especialmente dos profissionais da educação e da comunidade local, no prazo de
seis meses contado a partir da instalação do Conselho Municipal de Educação - CME, com
duração de dez anos.
Parágrafo único — O Conselho Municipal de Educação - CME, especialmente, zelará pela
observância das normas legais e participação da comunidade local e escolar na elaboração
do Plano Municipal de Educação - PME.
CAPÍTULO IV
Das Normas Complementares
Art. 21 — O Conselho Municipal de Educação - CME incumbir-se-á de baixar normas para
o Sistema Municipal de Ensino - SME, de forma a favorecer a adequação da legislação
nacional às peculiaridades locais, desde que sejam complementares às normas superiores
responsáveis, assegurar a necessária unidade normativa da educação em todo o país.
Art. 22 — As instituições de ensino públicas e privadas componentes do Sistema Municipal
de Ensino - SME obrigam-se a cumprir e reger-se pelas normas complementares emanadas
do Conselho Municipal de Educação - CME.
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CAPÍTULO V
Das Instituições de Ensino
, Seção I
A Dos Estabelecimentos
* Ar23 - O Si ioipal de Ensino - SME no que tange às instituições componentes
compreende as s do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e da
Educação Infantil fnôntidas pelo Poder Público Municipal, bem como as de Educação
Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.
TÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 24 — A Secretaria Municipal da Educação, da Cultura e do Desporto - SMECD, em
articulação com o Conselho Municipal de Educação - CME, ouvidos os profissionais da
educação, atualizará o Plano de Carreira do Magistério para ajustar-se à presente Lei.
Art. 25 — O Poder Público Municipal comunicará as decisões desta Lei à Secretaria
Estadual da Educação, da Cultura e do Desporto do Estado do Rio Grande do Norte e ao
Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte.
Art. 26 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 — Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu — Rio Grande do Norte, 20 de dezembro de 2002.
NDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal

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