| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 784 / 2002 |
| Date | 2002-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e implementação do Sistema Municipal de Ensino, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DF SÃO JOSF DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, 08, São José de Mipibu/RN Fone (0xx84) 273-2514 - CEP.: 59.162-000 CNPJ. - 08.365.850/0001-03 LEI Nº 784/2002 Dispõe sobre a criação e implementação do Sistema Municipal de Ensino, e dá outras ” Providências. O PREFEITO CONSTÍFUCIONAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faz saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o Sistema Municipal de Ensino, em observância ao disposto no Art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 03 de outubro de 1988, nos artigos 8º, 11 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art. 2º - O Sistema Municipal de Ensino é um conjunto coerente e operante, constituído, por elementos necessários à sua unidade e identidade própria, respeitadas a sua realidade, diversidade e pluralidade que permite a elaboração coletiva do projeto político-pedagógico do Município com foco na aprendizagem do educando, a emancipação das escolas e a autonomia da educação municipal, compreendendo os estabelecimentos, órgãos e instrumentos previstos no Art. 12 desta Lei. “ TÍTULO DA EDUCAÇÃO Art. 3º - A educação escolar, vinculando-se ao imundo de trabalho e à prática social, desenvolve-se, predominantemente, através do ensino, em instituições próprias. Art. 4º - A educação é um direito de todos e dever da família, e do Poder Público, inspirando-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por fim o pleno desenvolvimento do educando, sua preparação para o exercício da cidadania e sua qualificação para o mundo do trabalho. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEFTURA MUNICIPAL DE SÃO JOSF DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, 08, São José de Mipibu/RN Fone (0xx84) 273-2514 - CEP.: 59.162-000 CNPJ. - 08.365.850/0001-03 TÍTULO HI DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL Art. 5º - À educação municipal em observância ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. LDB/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, compreende os Processos, de formação desenvolvidos na família, na convivência humana, no trabalho, nas manifestações culturais, nas instituições municipais de ensino e pesquisa, nos movimentos .soeiais é organizações da sociedade civil Mipibuense. Art. 6º - São objetivos da Educação Municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional: 1 — Formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, consciente de direitos e responsabilidade; H — Garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência e sucesso na escola; HI — Assegurar padrão de qualidade na oferta de educação escolar; IV — Promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do Sistema Municipal de Ensino; V— Valorizar os profissionais da educação pública municipal; VI— Atender crianças de quatro (04) a seis (06) anos de idade, na Educação Infantil; Art. 7º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I— Idênticas condições para o acesso e permanência no ambiente escolar: H — Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; HI — Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV — Respeito à liberdade e apreço à tolerância; V — Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI — Gratuidade do ensino público em estabelecimentos mantidos pelo Município; VI — Valorização dos profissionais da educação escolar; VII - Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei; IX — Garantia de padrão de qualidade; X — Valorização da experiência extra-escolar; XI — Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. “ Art. 8º - As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão efetivadas mediante de: I — Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que não tiveram acesso na idade própria; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DF. SÃO JOSÉ. DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, 08, São José de Mipibu/RN Fone (0xx84) 273-2514 - CEP.: 59.162-000 CNPJ. - 08.365.850/0001-03 IH — Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos portadores de necessidades especiais preferencialmente na rede regular de ensino; HI — Atendimento gratuito em creches e Educação Infantil às crianças de zero a seis anos de idade; IV — Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; . V — Oferta de -educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adbâuadas. as suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadôpeiras:toridições de acesso e permanência na escola; VI — Atendimento ao edescando, no Ensino Fundamental público, por meio de programas suplementares dig Megilar, transporte, alimentação e assistência a saúde; VII — Padrões ritijm E. qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino- aprendizagem. Art. 9º - O Poder Público Municipal incumbir-se-á de: I — Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando às políticas e planos educacionais da União e do Estado do Rio Grande do Norte; 1 — Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; HI — Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV — Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino; V — Oferecer a educação infantil em creches e pré-escola, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitindo atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades em sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 10º — O acesso ao Ensino Fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão mipibuense, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público Municipal para exigi-lo. - Compete ao Município, em regime de colaboração com o Estado, assistido pela União: I — Recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso; I — Fazer-lhes a chamada pública; HJ — Zelar, junto aos pais e mães ou responsáveis, pela frequência à escola. Y ESTADO DO RIO Ê PREFEIPURA MUNICIPAL DF SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, 08, São José de Mipibu/RN Fone (0xx84) 273-2514 - CEP.: 59.162-000 CNPJ. - 08.365.850/0001-03 8 2º - O Poder Público Municipal assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando outros níveis e modalidades de ensino, de conformidade com as prioridades constitucionais e legais. 8 3º - Qualquer, das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no BBdki- Judiciário, na hipótese do $ 20 do Art. 208 da Constituição Federal - CF/88, sendo-fAgaiy e-derito sumário a ação judicial correspondente. $ 4º Comprovadasa: ensino obrigatóri cia da autoridade competente para garantir o oferecimento do la ser imputada por crime de responsabilidade. $ 5º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público Municipal criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior. TÍTULO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO CAPÍTULO I Da Abrangência e Composição Art. 11 - O Sistema Municipal de Ensino abrange as instituições do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e da Educação Infantil, mantidas pelo Poder Público Municipal e aquelas de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, os órgãos colegiados e administrativos da educação municipal, bem como os instrumentos metodológicos e elementos normativos necessários ao seu funcionamento e ao desenvolvimento do ensino. Art. 12 — O Sistema Municipal de Ensino compreende: I- A Secretaria Municipal da Educação, da Cultura e do Desporto de São José de Mipibu; IH - O Conselho Municipal de Educação; HI — O Plano Municipal de Educação; IV — As suas Normas Complementares; V — As instituições do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e da Educação Infantil criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada. “o E a) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEVTURA MUNICIPAL DF SÃO JOSÉ. DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, 08, São José de Mipibu/RN Fone (0xx84) 273-2514 - CEP.: 59.162-000 CNPJ. - 08.365.850/0001-03 CAPÍTULO II Dos Órgãos Seção I Do Órgão Gestor E Cast SÉRIES e Art. 13 - À Seve ê 5 Municipal de Educação, da Cultura e do Desporto de São José de Mipibu será o ór; à. gestor do Sistema Municipal de Ensino com Regimento Interno próprio, incumbindo-se, ainda de: I- Gerir a rede de escolas municipais: H — Coordenar o processo de discussão e definição das políticas municipais de educação, através do Plano Municipal de Educação - PME, articulação com o Conselho Municipal de Educação - CME e com a Câmara Municipal; HI — Definir prioridades, estratégias e ações para cumprimento das responsabilidades municipais com a educação; IV — Autorizar, credenciar e supervisionar as escolas municipais e instituições privadas de Educação Infantil, ouvido o Conselho Municipal de Educação - CME; V — Garantir e regulamentar as condições para uma gestão democrática, descentralizada do Sistema Municipal de Ensino - SME e que permite efetiva emancipação das escolas; VI — Propiciar as condições para a construção do projeto político-pedagógico da escola, enfocando-se a aprendizagem dos educandos e participação dos profissionais da educação na sua elaboração, como também a da comunidade local; VI — Organizar os dados do Sistema Municipal de Ensino - SME; VII — Elaborar seu planejamento estratégico e favorecer o das escolas; IX — Elaborar e alterar seu Regimento Interno e seu organograma; X — Atualizar o Plano de Carreira do Magistério (Lei nº 638 de 29 de maio de 1998), ouvidos os profissionais da educação, em articulação com o Conselho Municipal de Educação - CME; XI — Definir os padrões mínimos para o funcionamento das escolas, ouvido o Conselho Municipal de Educação - CME; ' XII — Desenvolver programas de capacitação e atualização do magistério e do pessoal técnico-administrativo; em articulação com o Conselho Municipal de Educação - CME; XII — Subsidiar e participar da elaboração do orçamento para a educação; XIV — Institucionalizar as medidas introduzidas no Sistema Municipal de Educação - SME; XV — Implementar o regime de colaboração e parcerias, ouvido o Conselho Municipal de Educação - CME de acordo com as diretrizes e parâmetros curriculares e subsidiar escolas na sua discussão; Y ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DF. SÃO JOSF DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, 08, São José de Mipibu/RN Fone (0xx84) 273-2514 - CEP.: 59.162-000 CNPJ. - 08.365.850/0001-03 XVI - Conhecer e buscar fontes de financiamentos dos projetos educacionais, culturais e esportivos; XVII — Elaborar e implementar programas e políticas municipais de esportes e de cultura, ouvidos os colegiados; XVIII — Subsidikk 4 éscolas nos programas de alimentação e saúde do escolar; XIX — Gerir & Pira o transporte do escolar; XX - Orientar; : ar pedagogicamente as escolas; Mompistrativamente as escolas; XXH — Desenyihipe: estudos e pesquisas para subsidiar as ações educacionais no Município; o É: XXI — Organizar dpi: seu quadro de pessoal técnico-administrativo. Parágrafo único — O. Poder Público Municipal terá um prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Lei para aprovar o Regimento da SMECD. Art. 14 — São órgãos colaboradores da Secretaria Municipal da Educação, da Cultura e do Desporto - SMECD, ajustando-se a esta Lei no que couber: I — O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, criado pela Lei nº 625 de 11 de dezembro de 1997; H — O Conselho de Alimentação do Escolar integra-se ao Sistema Municipal de Ensino - SME, instituído pela Lei nº 715 de 23 de agosto de 2000. Seção II Do Orgão Normativo Art. 15- O Conselho Municipal de Educação, é o órgão colegiado do Sistema Municipal de Ensino representativo da comunidade, em observância ao disposto no Art. 11 e Art. 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB/96. Art. 16 — O Conselho Municipal de Educação exercerá funções consultiva, fiscalizadora, deliberativa e competência normativa, constituindo-se no instrumento mediador entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal, na discussão, elaboração e implementação das políticas municipais de educação, da gestão democrática do ensino público e na defesa da educação de qualidade para todos os munícipes. e e3 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEPIURA MUNICIPAL DF SÃO JOSF DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, 08, São José de Mipibu/RN Fone (0xx84) 273-2514 - CEP.: 59.162-000 CNPJ. - 08.365.850/0001-03 CAPÍTULO HI Do Plano Municipal de Educação Art. 17 — O Poder Público Municipal, respeitando o Art. 30 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ;- LDB/96, propiciará condições e meios para a gestão da educação, especialmente-déM) os agentes e órgãos com instrumentos, mecanismos e metodologias modernas ep? jeto, que possibilitem a elaboração do Plano Municipal de Educação, em sintonia cg e [it to 017 de 09 de janeiro de 2001, que aprovou o Plano Nacional de Educação. Ar. 18-AS i consonância com o que trata o Inciso I do Art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB/96, integrar-se-á às políticas e programas educacionais da União e do Estado do Rio Grande do Norte, elaborando o PME e compatibilizando-o com o Plano Nacional de Educação e o Plano Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, observando-se as diretrizes e bases da educação nacional, que será submetido à aprovação da Câmara Municipal, visando o desenvolvimento do ensino do Município. $ 1º - O Plano Municipal de Educação - PME será aprovado por lei específica, ouvido o Conselho Municipal de Educação - CME. $ 2º - O Plano Municipal de Educação - PME terá diretrizes, observando os seguintes elementos e princípios: 1 Diagnóstico e realidade sócio-educacional e histórico; H — Dados geográficos e econômicos, e aspectos culturais; HI — Diagnóstico das necessidades sócio-educacionais; IV — Diretrizes pedagógicas e orientações metodológicas; V — Respeito à realidade local; VI — Proposta pedagógica com foco na aprendizagem do educando; VII — Gestão democrática das escolas; VII — Autonomia pedagógica e dos recursos financeiros das escolas; IX — Participação da comunidade escolar e local na sua elaboração; X — Metas a serem alcançadas e cronograma de execução; XI — Os meios e instrumentos disponíveis; XI — Recursos financeiros disponíveis; XII — Alternativas financeiras; XIV — Parcerias e convênios com organismos e entidades. $ 3º - O Plano Municipal de Educação - PME, especialmente, observará os meios para promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública es ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, 08, São José de Mipibu/RN Fone (0xx84) 273-2514 - CEP.: 59.162-000 CNPJ. - 08.365.850/0001-03 para preservação do meio ambiente, bem como o que determina a Lei nº 9.795/99 que dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 19- O Cônselho Municipal de Educação - CME participará da discussão e elaboração do Piano Munitipal de Educação - PME, cabendo-lhe, juntamente com a Secretaria Municipal da - da. Cultura e do Desporto - SMECD a coordenação, supervisão e assessoramento de” F O "processo, especialmente zelando pela observância das normas legais e participação da comunidade local e escolar. Art. 20 — O Plano Municipal de Educação - PME, contendo a proposta educacional do Município e procurando articular as ações e iniciativas dos agentes e órgãos competentes de todo o conjunto da educação no âmbito municipal, será construído com a participação coletiva, especialmente dos profissionais da educação e da comunidade local, no prazo de seis meses contado a partir da instalação do Conselho Municipal de Educação - CME, com duração de dez anos. Parágrafo único — O Conselho Municipal de Educação - CME, especialmente, zelará pela observância das normas legais e participação da comunidade local e escolar na elaboração do Plano Municipal de Educação - PME. CAPÍTULO IV Das Normas Complementares Art. 21 — O Conselho Municipal de Educação - CME incumbir-se-á de baixar normas para o Sistema Municipal de Ensino - SME, de forma a favorecer a adequação da legislação nacional às peculiaridades locais, desde que sejam complementares às normas superiores responsáveis, assegurar a necessária unidade normativa da educação em todo o país. Art. 22 — As instituições de ensino públicas e privadas componentes do Sistema Municipal de Ensino - SME obrigam-se a cumprir e reger-se pelas normas complementares emanadas do Conselho Municipal de Educação - CME. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL, DF SÃO JOSF DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, 08, São José de Mipibu/RN Fone (0xx84) 273-2514 - CEP.: 59.162-000 CNPJ. - 08.365.850/0001-03 CAPÍTULO V Das Instituições de Ensino , Seção I A Dos Estabelecimentos * Ar23 - O Si ioipal de Ensino - SME no que tange às instituições componentes compreende as s do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e da Educação Infantil fnôntidas pelo Poder Público Municipal, bem como as de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada. TÍTULO V Das Disposições Transitórias Art. 24 — A Secretaria Municipal da Educação, da Cultura e do Desporto - SMECD, em articulação com o Conselho Municipal de Educação - CME, ouvidos os profissionais da educação, atualizará o Plano de Carreira do Magistério para ajustar-se à presente Lei. Art. 25 — O Poder Público Municipal comunicará as decisões desta Lei à Secretaria Estadual da Educação, da Cultura e do Desporto do Estado do Rio Grande do Norte e ao Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte. Art. 26 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27 — Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu — Rio Grande do Norte, 20 de dezembro de 2002. NDO DUARTE DANTAS Prefeito Municipal