br-locleg corpus explorer

← São José de Mipibu (RN)

norma nº 2/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2002
Date 2002-12-20
EmentaCria a contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.
native_id375

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, 08, centro, São José de Mipibu/RN
CNPJ nº 08.365.850/0001-03
Lei Complementar nº 002/02
Cria a contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - CIP,
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE
MIPIBU/RN, no uso de suas atribuições constitucionais, especialmente
aquelas dispostas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar, pelo que
segue:
Art. 1º - Pela presente fica criada a contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP tendo como fato gerador a
prestação do serviço de iluminação pública, por parte deste Município.
Art. 2º - O contribuinte da CIP é toda pessoa física ou
jurídica que seja proprietário ou possuidor, titular de domínio útil a qualquer
título, de cada unidade autônoma imobiliária, edificada ou não, beneficiada
pelo serviço de iluminação pública.
Art. 3º - O custo do serviço de iluminação pública
compreende as despesas mensais de operação, manutenção e administração,
além dos investimentos destinados a suprir encargos financeiros para à
expansão, melhoria e/ou modernização da iluminação pública.
Art. 4º - O valor da CIP será o quociente resultante da
divisão do custo do serviço mensal da iluminação pública pelos contribuintes.
Art. 5º - Para os imóveis edificados, o lançamento da CIP
poderá ser efetuado nas faturas de energia elétrica emitidas pela
concessionária de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único — Para os imóveis não edificados, o lançamento da CIP
poderá ser efetuado por camê, enviado anualmente para o contribuinte.
As”
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar convênio com a concessionária de distribuição de energia elétrica,
para promover a cobrança da CIP.
Art. 7º - São isentos do pagamento da CIP os
contribuintes possuidores de imóveis edificados cuja classificação na
concessionária de distribuição de energia elétrica seja Residencial Baixa
Renda e, concomitantemente, que estejam inscritos no Cadastramento Único
para Programas Sociais do Governo Federal, criado pelo Decreto nº 3.877, de
24 de julho de 2001, ou sejam beneficiários dos programas do Governo
Federal “Bolsa Escola” ou “Bolsa Alimentação”.
Art. 8º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003.
Gabinete do Prefeito, em 20 de dezembro de 2002.
DO DUARTE DANTAS
Prefeito

open original →