| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2002 |
| Date | 2002-12-20 |
| Ementa | Cria a contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP. |
| native_id | 375 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, 08, centro, São José de Mipibu/RN CNPJ nº 08.365.850/0001-03 Lei Complementar nº 002/02 Cria a contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, no uso de suas atribuições constitucionais, especialmente aquelas dispostas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar, pelo que segue: Art. 1º - Pela presente fica criada a contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP tendo como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública, por parte deste Município. Art. 2º - O contribuinte da CIP é toda pessoa física ou jurídica que seja proprietário ou possuidor, titular de domínio útil a qualquer título, de cada unidade autônoma imobiliária, edificada ou não, beneficiada pelo serviço de iluminação pública. Art. 3º - O custo do serviço de iluminação pública compreende as despesas mensais de operação, manutenção e administração, além dos investimentos destinados a suprir encargos financeiros para à expansão, melhoria e/ou modernização da iluminação pública. Art. 4º - O valor da CIP será o quociente resultante da divisão do custo do serviço mensal da iluminação pública pelos contribuintes. Art. 5º - Para os imóveis edificados, o lançamento da CIP poderá ser efetuado nas faturas de energia elétrica emitidas pela concessionária de distribuição de energia elétrica. Parágrafo Único — Para os imóveis não edificados, o lançamento da CIP poderá ser efetuado por camê, enviado anualmente para o contribuinte. As” Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a concessionária de distribuição de energia elétrica, para promover a cobrança da CIP. Art. 7º - São isentos do pagamento da CIP os contribuintes possuidores de imóveis edificados cuja classificação na concessionária de distribuição de energia elétrica seja Residencial Baixa Renda e, concomitantemente, que estejam inscritos no Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, criado pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001, ou sejam beneficiários dos programas do Governo Federal “Bolsa Escola” ou “Bolsa Alimentação”. Art. 8º - Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003. Gabinete do Prefeito, em 20 de dezembro de 2002. DO DUARTE DANTAS Prefeito