| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 696 / 2000 |
| Date | 2000-03-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da "Semana Municipal de Prevenção ao Câncer Ginecológico" e dá outras providências. |
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SS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Praça Capitão José da Penha, s/nº - São José de Mipibu/RN C.G.C. - 08.365.850/0001-03 Lei n.º 696/2000 Dispõe sobre a instituição da “Semana Municipal de Prevenção ao Câncer Ginecológico” e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º - Fica instituída a “Semana Municipal de Prevenção ao Câncer Ginecológico” no município de São José de Mipibu, sempre com início na segunda- feira que antecede o dia 08 de março (Dia Internacional da Mulher). Art. 2º - Durante esta semana serão intensificados os trabalhos de atenção primária para a prevenção e detecção precoce da doença e garantidos imediatos encaminhamentos para atendimentos secundários, quando for o caso, buscando o engajamento de todos os órgãos e entidades que atuam na área. Art 3º - A “Semana Municipal de Prevenção ao Câncer Ginecológico” será precedida de ampla campanha de conscientização e alerta à população sobre os riscos da doença, vantagens do diagnóstico precoce e possibilidade de cura. Art, 4º - Paralelamente aos trabalhos de atendimento, deverão ser viabilizados seminários, palestras ou jornadas de estudos para atualização dos profissionais que atuam na área. / Art. 5º - A regulamentação desta Lei será feita no prazo de sessenta / dias após a sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 10 de março de 2000 A o Dudrte Dantas Prefeito