br-locleg corpus explorer

← São José de Mipibu (RN)

norma nº 699/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 699 / 2000
Date 2000-03-10
EmentaDispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Turismo e do Meio Ambiente, e dá outras providências.
native_id380

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Praça Cap. José da Penha, s/nº, São José de Mipibu/RN
Fone (0xx84) 273-2825 - CEP.: 59162-000
C.G.C. - 08.365.850/0001-03
Lei n.º 699/2000.
Dispõe sobre a criação da Secretaria
Municipal de Turismo e do Meio Ambiente, e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso das suas atribuições legais e nos termos do caput do art. 87 e seus incisos XVI e
XXXVII, da Lei Orgânica do Município, de 03/04/1990, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: .
Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal de Turismo e do Meio
Ambiente competente para:
a) assistir e promover o desenvolvimento do potencial turístico:
b) preservar o Meio Ambiente, atuando mediante planejamento, controle
e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras de alterações significativas ao
mesmo;
c) assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente
ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de
vida, articulando-se com os órgãos estaduais e federais competentes e, ainda, quando for o
Caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção
ambiental;
d) promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
c) assessorar o Prefeito nos assuntos concernentes a esta área.
Art. 2º - Fica criado o cargo em comissão de Secretário Municipal de
Turismo e do Meio Ambiente.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
necessários à execução da presente Lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 10 de março de 2000.
O DUARTE DANTAS
Prefeito

open original →