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norma nº 701/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 701 / 2000
Date 2000-03-10
EmentaDispõe sobre a doação de um terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, para fins que especifica e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de São José de Mipibu
GABINETE DO PREFEITO
Praça Capitão José da Penha, sin - Centro - São José de Mipibu/RN
CNPJ. - 08.365.850/0001-03
Lei nº 701/2000 — GP/PMSJM
Dispõe sobre a doação de um *
terreno pertencente ao Patrimônio
Público Municipal, para fins que
especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do
Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município, de
03 de abril de 1990, em seu Art. 118, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a SEGUINTE Lei: |
Art. 1º - Fica doado à empresa SUN RICE ALIMENTOS LTDA,,
com sede e fora jurídico à Rua Professor Bilac de Farias, 1.833, Bairro Cidade Jardim —
Natal/RN, pertencente aos Srs. JOSÉ MIGUEL GEARA, brasileiro, solteiro, industrial,
domiciliado na cidade de Porto Alegre/RS, onde reside à Rua Comendador Caminha,
312, TELMO CÊ MOESCH , brasileiro, casado, industrial, residente e domiciliado na
cidade Porto AlegreiRS, à Rua Mostardeiro, 12, Apto. 31; e CLAÚDIO DA SILVA
FERNANDES, brasileiro, viúvo, industrial, residente e domiciliado na cidade de Porto
AlegreiRS, à Rua Itaboraí, 1.383, que tem como principal atividade econômica o
beneficiamento, industrialização, comércio atacadista e varejista, representações,
transportes, importações de produtos alimentícios e rações animais, nas condições
abaixo especificadas, um terreno na zona rural deste município, pertencente ao
Patrimônio Público Municipal, situado no Povoado do Arenã, objetivando as atividades
anteriormente discriminadas.
Art 2º - O terreno doado possui uma área total de 10 (dez)
hectares, tendo as seguintes dimensões e limites: ao Norte, medindo 250,42 metros,
limitando-se com imóvel pertencente ao Sr. Francisco Ajalmar Maia e esposa; ao Sul,
medindo 251,91 metros, limitando-se com a Rodovia RN 315 (estrada Arena - Vera
Cruz); ao Leste, medindo-392,53 metros, limitando-se com imóvel pertencente ao Sr.
Francisco Ajalmar Maia e esposa e, ao Oeste, medindo 407,00 metros, limitando-se com
imóvel pertencente ao Sr. Valdemar Aaron.
Art. 3º - A não construção do espaço físico, com a implantação e
funcionamento da empresa SUN RICE LTDA., na área acima mencionada, no prazo de
350 (trezentos e sessenta) dias, contados da data em que se efetivar a presente doação,
acarretará, automaticamente, a reversão do mencionado terreno ao Patrimônio Público
Asnimi
Municipal.
Art. 4º - A empresa SUN RICE ALIMENTOS LTDA,, fica obrigada a
utilizar, nos serviços necessários à sua construção e implantação, mão-de-obra
prioritariamente local, salvo nas funções estritamente técnicas.
Art. 5º - Quanto do funcionamento, a indústria supracitada fica .
condicionada a fornecer empregos, prioritariamente, a pessoas residentes neste
município, sendo cinquenta (50) empregos nos primeiros seis (06) meses e, cem (100), .
nos seis (06) meses subsequentes.
Art 6º - O não cumprimento das condições determinadas nos aris.
4º e 5º implicará na aplicação de multa no valor de 500 (quinhentos) UFIRs mensais.
Art. 7º - Não será concedida à SUN RICE ALIMENTOS LTDA,,
isenção de tributos.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, em 10 de março de 2000.
INDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
FIRMADO ENTRE O GOVERNO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE E A EMPRESA SUN RICE DE
ALIMENTOS LTDA. PARA
IMPLANTAÇÃO DE UMA UNIDADE
INDUSTRIAL.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, neste ato representado pelo Chefe do Poder
Executivo, Sua Excelência, o Senhor Garibaldi Alves Filho, doravante denominado
simplesmente ESTADO e a empresa SUN RICE ALIMENTOS LTDA., aqui
representada pelos seus Diretores Senhores Cláudio da Silveira Fernandes e Telmo
Cé Moesch, doravante denominado simplesmente EMPRESA, resolvem por meio
de seus representantes abaixo assinados firmar o presente Protocolo de Intenções o
qual reger-se-á pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto estabelecer as relações
obrigacionais entre as partes, para a instalação de uma unidade industrial para a
produção de arroz parbolizado, arroz branco, complementos alimentares advindos
do arroz, óleo de arroz, rações e farinha de arroz, no município de São José de
Mipibu-RN.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO EMPREENDIMENTO
A EMPRESA compromete-se a implantar no município de São José,
de Mipibu-RN, uma unidade industrial para produção de arroz parbolizado, arroz
branco, complementos alimentares advindos do arroz, óleo de arroz, rações e
farinha de arroz observadas as seguintes características básicas:
- Investimento Total:
Será investido na implantação do projeto a importância de R$
8.000.000,00 ( Oito milhões de reais).
- Geração de 100 empregos diretos, no prazo de 12 (doze) meses.
- Investimento de acordo com cronograma abaixo:
ano 1 — R$ 8.000.000,00 ( Oito milhões de reais)
SUBCLÁUSULA ÚNICA
O Estado entende que o empreendimento acima descrito se enquadra no art.
2º, inciso I, do Decreto n.º 13.723, de 24.12.97, do Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte - PROADI.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Obriga-se a EMPRESA a atingir o programa de produção descrito na
CLÁUSULA SEGUNDA, em estrita observância ao cronograma de execução do
projeto. Não obstantê, reserva-se o direito de proceder as alterações durante a fase
de execução do mesmo, podendo, inclusive, modificar processos de produção em
função de recomendações técnicas e econômicas.
CLÁUSULA QUARTA — DO PRAZO DE EXECUÇÃO DO PROJETO
Y
A EMPRESA executará O projeto conforme cronograma físico-financeiro,
devendo entrar em funcionamento no prazo máximo de 12 (doze) meses,
comprometendo-se a iniciar sua instalação em, no máximo, 06 (seis) meses, a
contar da assinatura deste Protocolo.
CLÁUSULA QUINTA - DA INFRA-ESTRUTURA
“O ESTADO assegurará seu apoio ao empreendimento aqui descrito,
em suas linhas gerais, através de medidas a seu alcance na área de infra-estrutura,
como seguem:
Água / Esgoto
O ESTADO adotará todas as medidas possíveis à garantia das necessidades
básicas do projeto com relação a água e esgoto.
Transporte/Comunicação/Energia
O ESTADO adotará todas as medidas possíveis à garantia do acesso à
Empresa, bem como interceder junto às empresas de telecomunicação, para
colocação, no limite de sua área, de linhas de telefonia, obedecidas as condições
usuais do preço e demais normas das concessionárias e da empresa de energia para
suprir as necessidades, básicas de energia.
CLÁUSULA SEXTA - DAS ISENÇÕES
O Estado assegurará à EMPRESA recursos destinados à formação do
seu capital de giro, nos termos previstos no Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Industrial — PROADI, obedecidas as seguintes condições
básicas:
- Valor de Referência:
Empréstimo de até 75% do ICMS recolhido dentro do prazo legal,
cujo montante deverá constar, expressamente, do contrato a ser oportunamente
firmado entre a EMPRESA e o Banco do Brasil S/A., órgão gestor do Programa
de Apoio ao Desenvolviménto Industrial do Rio Grande do Norte — PROADI,
desde que a Empresa atenda ao inciso IH do art. 6º do Decreto n.º 13.723, de
24.12.97.
- Garantias:
Fidejussórias.
- Desembolso:
Mensal, concomitantemente com a comprovação do pagamento do
ICMS, ou outro imposto que vier à substituí-lo.
- Amortização V Encargos: =
a) cada parcela do empréstimo, com os acréscimos legais, será
liquidada de uma só vez, no último dia útil do mês do vencimento,
ao término do período de 02 (dois) meses de carência, contados a
partir do desembolso;
b) o valor da parcela do empréstimo concedido para pagamento até a
data do vencimento corresponderá ao valor equivalente a 1% (um
por cento) do montante desembolsado, devidamente corrigido
desde o desembolso até a liquidação pela aplicação, incidindo juros
de 3% (três por cento) ao ano, calculado sobre o saldo devedor em
cada trimestre, o qual será atualizado monetariamente em cada
semestre a Empresa, no entanto, deverá se enquadrar no art. 10,
8 1º, do Decreto 13.723, de 24.12.97 e atingir a pontuação
necessária ao desconto;
c) qualquer parcela do empréstimo liquidado após a data do
vencimento será atualizada, desde a data do desembolso até a data
da efetiva liquidação, com base nos juros de 3% (três por cento) ao
ano.
- Prazo:
- Nos termos da legislação do PROADI, Lei n.º 7.075, de 17.11.97 e Decreto
n.º 13.723, de 24.12.97, o Estado poderá conceder empréstimo à EMPRESA, pelo
prazo de até 10 (dez) anos, contados a partir da emissão da primeira nota fiscal de
venda de produtos industrializados pela mesma, podendo ainda o benefício ser
prorrogado por até 05 (Cinco) anos, desde que a empresa atenda a todos as
exigências estabelecidas na lei e decretos que regem o PROADI.
SUBCLÁUSULA ÚNICA = Estende-se à EMPRESA os benefícios adicionais que
venham a ser instituídos no âmbito do Programa PROADI.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERIMENTO DO ICMS
7.1- NA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
O ESTADO assegurará o diferimento do ICMS incidente
sobre a aquisição de máquinas e equipamentos comprados no exterior e em outros
Estados brasileiros, necessários à implantação da indústria, cujo produto final seja
tributado pelo ICMS, concedido sobre regime especial, desde que sejam destinadas
a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial da EMPRESA devendo o
aludido tributo ser pago quando da desincorporação do bem. O diferimento deverá
prevalecer, mesmo que tais importações sejam desembarcadas em outros portos,
que não os localizados no Estado do Rio Grande do Norte, desde que os bens
sejam destinados ao estabelecimento da EMPRESA situado no Estado do Rio
Grande do Norte.
7.2 —- NA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA E OUTROS
INSUMOS
O recolhimento do ICMS incidente nas importações de matéria-prima e de
outros insumos poderá ser diferido por 60 (sessenta) dias, contados a partir do
desembaraço aduaneiro
CLÁUSULA OITAVA - DA PREFERÊNCIA POR EMPRESAS LOCAIS
Em igualdade de condições, a EMPRESA se compromete a
contratar obrigatoriamente empresas norte-rio-grandenses para o desenvolvimento
do seu projeto, bem como a adquirir no mercado local os bens de que necessita
para a sua implantação.
CLÁUSULA NONA - REFORMA TRIBUTÁRIA
Na ocorrência de reforma tributária que resulte na alteração,
substituição ou extinção do ICMS, o ESTADO manterá o benefício concedido,
garantindo sua execução com base no tributo que venha a substituir ou compensar
o vigente ICMS, de forma a manter-se o percentual deste tributo incidente sobre o
faturamento do empreendimento, desde que concedido até 31/12/1999.
CLÁUSULA DÉCIMA- DAS ALTERAÇÕES
O Protocolo, 'ora formalizado, poderá ser alterado mediante
pleno e comum assentimento dos signatários, quando emergir imperiosa
necessidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — MEDIDAS SUPLETIVAS
O ESTADO e a EMPRESA se comprometem a envidar o
melhor de seus esforços no sentido de viabilizar o empreendimento objeto deste
Protocolo, através de medidas ao alcance das partes, com o fim de concretizar a
implantação no menor prazo possível.
E, por estarem de pleno acordo com o que aqui estabelecido,
firmam este Protocolo de Intenções em 03 (três) vias, de igual teor e forma, na
presença das testemunhas abaixo.
Natal, 29 de dezembro de 1999.
Nelson Her
Govkrnador do Estado do RN Secretári ústria-do Comércio,
da Ciência e da Tecnologia
José Jabguha de Assunção
Secretário de Tributação
Cláudio da Silveira Fernandes Telmb.Éé Moesch
Sócio-Diretor Sócio-Diretor
Testemunhas
CPF Nº
CPF N.º

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