| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1168 / 2018 |
| Date | 2018-06-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do PROGRAMA BOLSA ATLETA, no município de São José de Mipibu/RN, e dá outras providências. |
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o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAIAS” CNPJ 09.116.096/0001-22 Leinº 1.168/2018 Dispõe sobre a instituição do PROGRAMA BOLSA ATLETA, no município de São José de Mipibu/RN, e dá outras providências. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DÉ MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos do $ 6º do art. 43 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela PROMULGA a seguinte Lei: CAPÍTULOI DOS OBJETIVOS Art. 1º. Os objetivos do PROGRAMA BOLSA ATLETA são promover a prática esportiva à comunidade mipibuense, incentivar clubes e associações para a prática de desporto coletivo e individual, desenvolver atividades esportivas nas escolas e comunidades para descobertas de talentos esportivos e fomentar as ações incentivando novas práticas no esporte. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES. Art. 2º. O PROGRAMA BOLSA ATLETA prevê a concessão aos atletas amadores de incentivos financeiros, cujos valores serão fixados em, no máximo, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao ano, por atleta, a ser dispendido em parcelas mensais ou de forma eventual, de acordo com a natureza de cada projeto. Art. 3º. A BOLSA ATLETA será concedida para a preparação e/ou realização das competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa em que o atleta amador irá participar. Art. 4º. São modalidades de BOLSA ATLETA: a) individual: concedida ao atleta amador classificado até o 5º (quinto) lugar em “ranking” municipal, dando-se preferência àquele que integrar a seleção mipibuense; b) coletiva: concedida à seleção do município de São José de Mipibu/RN que irá representá-lo em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais; c) especial: concedida ao técnico, treinador e/ou assistente esportivo, que treinam ou coordenam atividades de treinamento a atletas ou equipes em nível de competição; Rua 7 de Setembro, 20, Centro, São José de Mipibu — CEP: 59162-000 TELEFAX (84) 273-2441 - Cx Postal 041 . ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAIAS” CNPJ 09.116.096/0001-22 d) estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado. 4 E CAPÍTULO pool DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA Art. 5º. A concessão da BOLSA ATLETA não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a Administração Pública Municipal. CAPÍTULOIV DOS REQUISITOS Art. 6º. São requisitos para pleitear a Bolsa Atleta: I—ter, no mínimo, 08 (oito) anos de idade, sem limite de idade máxima: H — estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado à Associação ou Liga Municipal Amadora da categoria e, na ausência desta, na Liga Desportiva de São José de Mipibu/RN, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil; II —estar em plena atividade esportiva; IV — não receber salário de entidade de prática desportiva; V — ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, ter participado de competições regionais, estaduais ou internacionais no ano imediatamente anterior aquele em que pleitear a Bolsa Atleta. VI — anuência dos responsáveis pelo menor que aderir aa PROGRAMA BOLSA ATLETA; VII — participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do PROGRAMA BOLSA ATLETA; É VIII — comprometer-se a representar o município de São José de Mipibu/RN em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER; IX — não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Ligas, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa, quando for possível obtê-la; Rua 7 de Setembro, 20, Centro, São José de Mipibu — CEP: 59162-000 TELEFAX (84) 273-2441 - Cx Postal 041 o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAIAS” CNPJ 09.116.096/0001-22 X — apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, nos 03 (três) últimos anos, juntamente com o programa e calendário esportivo anual; XI — estar cadastrado na SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER na respectiva modalidade de sua atuação; XII — ceder os direitos de imagem ao município de São José de Mipibu/RN e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão do município de São José de Mipibu/RN; XII — apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos, inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes. $ 1º. O atleta estudante que pleitear a Bolsa Atleta Estudante deverá comprovar - que está matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como ter rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola. 8 2º. Caso o beneficiário da Bolsa Atleta não atinja os requisitos .insertos no inciso acima, o referido benefício será automaticamente cancelado, ficando o atleta impedido de receber nova bolsa atleta até que seja restabelecido o fiel cumprimento dos requisitos de concessão. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO . NÚMERO DE BOLSAS ATLETAS Art. 7º. Incumbe aos seguintes órgãos a concessão da Bolsa Atleta: I —- SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, como Órgão coordenador e operacional; II — Secretaria Municipal de Administração e Finanças, como órgão de controle de mecanismo de incentivo. Art. 8º. Todos os projetos esportivos serão apresentados à SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os encaminhará à Coordenação Permanente do PROGRAMA BOLSA ATLETA pata análise e deliberação, que decidirá quanto à sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim. Art. 9º. Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, este retornará à SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER para operacionalização da Bolsa Atleta. Rua 7 de Setembro, 20, Centro, São José de Mipibu — CEP: 59162-000 TELEFAX (84) 273-2441 - Cx Postal 041 . ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAIAS” CNPJ 09.116.096/0001-22 Art. 10. A Coordenação Permanente do PROGRAMA BOLSA ATLETA ficará incumbida de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto, bem como da prestação de contas apresentada pelo beneficiado. Art. 11. Os recursos para custear a concessão da Bolsa Atleta serão advindos do Orçamento Geral do Município, mais precisamente da Unidade Orçamentária 12.001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, Programa 2127 (Realizar e Apoiar Eventos e participações em Atividades Esportivas e de Lazer), nos elementos de despesa e valores a seguir: I— Outros Serviços de Terceiros — PJ — R$ 12.000,00 II — Outros auxílios financeiros a Pessoa Física —- R$ 13.000,00 Art. 12. Ficará a SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER autorizada a conceder um número limitado de Bolsas Atletas, com relatório indicativo apresentado pela Coordenação Permanente do PROGRAMA BOLSA ATLETA, onde deverá constar um calendário anual de participação-modalidade e candidato à Bolsa Atleta. Art. 13. O beneficiado do PROGRAMA BOLSA ATLETA poderá acumulá-la com bolsa oriunda do Estado e/ou da União, desde que aprovada pela Coordenação Permanente do PROGRAMA BOLSA ATLETA. Entretanto, não poderá receber mais de um benefício até o valor máximo estipulado no Capítulo II, Artigo 2º desta Lei. : , Art. 14. Os recursos do PROGRAMA BOLSA ATLETA somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo, devendo o beneficiado prestar contas, na forma e condições estabelecidas pela Coordenação Permanente do PROGRAMA BOLSA ATLETA. Art. 15. Caberá à Coordenação Permanente do PROGRAMA BOLSA ATLETA apresentar proposta de normas e regras para concessão da Bolsa Atleta, anualmente, sendo que as aprovadas serão elencadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO VI DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA Art. 16. Serão desligados do PROGRAMA BOLSA ATLETA os atletas que: I — não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas competições previstas no projeto; II — quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente; Rua 7 de Setembro, 20, Centro, São José de Mipibu — CEP: 59162-000 TELEFAX (84) 273-2441 - Cx Postal 041 . ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAIAS” CNPJ 09.116.096/0001-22 II — transferirem-se para outro município, Estado ou País; IV - utilizarem os recursos da Bolsa Atleta para fins não especificados no art. 14 desta Lei; | V — forem dispensados de seleções representativas de São José de Mipibu/RN, por indisciplina ou a seu pedido; VI — deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas nesta Lei. Parágrafo único. Ocorrendo o desligamento, a Coordenação Permanente do PROGRAMA BOLSA ATLETA comunicará de imediato à SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER. Art. 17. Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação. Ast. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário. Sala das sessões da Câmara Municipal de São José de MipibwRN, em 21 de junho de 2018. VERÔNICA SENRA DA SILVA Presidente “Rua 7 de Setembro, 20. Centro, São José de Mipibu — CEP 5516-000 TELEFAX (84) 273-2441 - Ex Postal 041 —