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norma nº 1168/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1168 / 2018
Date 2018-06-21
EmentaDispõe sobre a instituição do PROGRAMA BOLSA ATLETA, no município de São José de Mipibu/RN, e dá outras providências.
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o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22
Leinº 1.168/2018
Dispõe sobre a instituição do PROGRAMA
BOLSA ATLETA, no município de São
José de Mipibu/RN, e dá outras
providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DÉ MIPIBU,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos do $ 6º do art.
43 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Os objetivos do PROGRAMA BOLSA ATLETA são promover a prática
esportiva à comunidade mipibuense, incentivar clubes e associações para a prática de desporto
coletivo e individual, desenvolver atividades esportivas nas escolas e comunidades para
descobertas de talentos esportivos e fomentar as ações incentivando novas práticas no esporte.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E
DAS MODALIDADES.
Art. 2º. O PROGRAMA BOLSA ATLETA prevê a concessão aos atletas
amadores de incentivos financeiros, cujos valores serão fixados em, no máximo, R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais) ao ano, por atleta, a ser dispendido em parcelas mensais ou de
forma eventual, de acordo com a natureza de cada projeto.
Art. 3º. A BOLSA ATLETA será concedida para a preparação e/ou realização das
competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa em que o atleta
amador irá participar.
Art. 4º. São modalidades de BOLSA ATLETA:
a) individual: concedida ao atleta amador classificado até o 5º (quinto) lugar em
“ranking” municipal, dando-se preferência àquele que integrar a seleção mipibuense;
b) coletiva: concedida à seleção do município de São José de Mipibu/RN que irá
representá-lo em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais;
c) especial: concedida ao técnico, treinador e/ou assistente esportivo, que treinam
ou coordenam atividades de treinamento a atletas ou equipes em nível de competição;
Rua 7 de Setembro, 20, Centro, São José de Mipibu — CEP: 59162-000 TELEFAX (84) 273-2441 - Cx Postal 041
. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22
d) estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente matriculado em
instituição de ensino público ou privado.
4 E CAPÍTULO pool
DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
Art. 5º. A concessão da BOLSA ATLETA não gera qualquer vínculo trabalhista
entre os beneficiados e a Administração Pública Municipal.
CAPÍTULOIV
DOS REQUISITOS
Art. 6º. São requisitos para pleitear a Bolsa Atleta:
I—ter, no mínimo, 08 (oito) anos de idade, sem limite de idade máxima:
H — estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado à
Associação ou Liga Municipal Amadora da categoria e, na ausência desta, na Liga Desportiva
de São José de Mipibu/RN, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil;
II —estar em plena atividade esportiva;
IV — não receber salário de entidade de prática desportiva;
V — ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência
desta, ter participado de competições regionais, estaduais ou internacionais no ano
imediatamente anterior aquele em que pleitear a Bolsa Atleta.
VI — anuência dos responsáveis pelo menor que aderir aa PROGRAMA BOLSA
ATLETA;
VII — participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do
PROGRAMA BOLSA ATLETA; É
VIII — comprometer-se a representar o município de São José de Mipibu/RN em
sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades
privadas, sempre que convocado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E
LAZER;
IX — não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de
Justiça Desportiva, Ligas, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes,
além da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa, quando for possível obtê-la;
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X — apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, nos
03 (três) últimos anos, juntamente com o programa e calendário esportivo anual;
XI — estar cadastrado na SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
na respectiva modalidade de sua atuação;
XII — ceder os direitos de imagem ao município de São José de Mipibu/RN e usar,
obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão do município de São José de Mipibu/RN;
XII — apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando
documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou
campeonatos, inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes.
$ 1º. O atleta estudante que pleitear a Bolsa Atleta Estudante deverá comprovar -
que está matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como ter rendimento
escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter
ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola.
8 2º. Caso o beneficiário da Bolsa Atleta não atinja os requisitos .insertos no inciso
acima, o referido benefício será automaticamente cancelado, ficando o atleta impedido de
receber nova bolsa atleta até que seja restabelecido o fiel cumprimento dos requisitos de
concessão.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO .
NÚMERO DE BOLSAS ATLETAS
Art. 7º. Incumbe aos seguintes órgãos a concessão da Bolsa Atleta:
I —- SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, como Órgão
coordenador e operacional;
II — Secretaria Municipal de Administração e Finanças, como órgão de controle de
mecanismo de incentivo.
Art. 8º. Todos os projetos esportivos serão apresentados à SECRETARIA
MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os
encaminhará à Coordenação Permanente do PROGRAMA BOLSA ATLETA pata análise e
deliberação, que decidirá quanto à sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse
fim.
Art. 9º. Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30
(trinta) dias, este retornará à SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER para
operacionalização da Bolsa Atleta.
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Art. 10. A Coordenação Permanente do PROGRAMA BOLSA ATLETA ficará
incumbida de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e
aprovação do projeto, bem como da prestação de contas apresentada pelo beneficiado.
Art. 11. Os recursos para custear a concessão da Bolsa Atleta serão advindos do
Orçamento Geral do Município, mais precisamente da Unidade Orçamentária 12.001 -
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, Programa 2127 (Realizar e Apoiar
Eventos e participações em Atividades Esportivas e de Lazer), nos elementos de despesa e
valores a seguir:
I— Outros Serviços de Terceiros — PJ — R$ 12.000,00
II — Outros auxílios financeiros a Pessoa Física —- R$ 13.000,00
Art. 12. Ficará a SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
autorizada a conceder um número limitado de Bolsas Atletas, com relatório indicativo
apresentado pela Coordenação Permanente do PROGRAMA BOLSA ATLETA, onde deverá
constar um calendário anual de participação-modalidade e candidato à Bolsa Atleta.
Art. 13. O beneficiado do PROGRAMA BOLSA ATLETA poderá acumulá-la
com bolsa oriunda do Estado e/ou da União, desde que aprovada pela Coordenação
Permanente do PROGRAMA BOLSA ATLETA. Entretanto, não poderá receber mais de um
benefício até o valor máximo estipulado no Capítulo II, Artigo 2º desta Lei. : ,
Art. 14. Os recursos do PROGRAMA BOLSA ATLETA somente poderão ser
utilizados para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para
eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo, devendo o
beneficiado prestar contas, na forma e condições estabelecidas pela Coordenação Permanente
do PROGRAMA BOLSA ATLETA.
Art. 15. Caberá à Coordenação Permanente do PROGRAMA BOLSA ATLETA
apresentar proposta de normas e regras para concessão da Bolsa Atleta, anualmente, sendo
que as aprovadas serão elencadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 16. Serão desligados do PROGRAMA BOLSA ATLETA os atletas que:
I — não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas
competições previstas no projeto;
II — quando convocados, não participarem das competições sem justificativa
convincente;
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“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
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II — transferirem-se para outro município, Estado ou País;
IV - utilizarem os recursos da Bolsa Atleta para fins não especificados no art. 14
desta Lei; |
V — forem dispensados de seleções representativas de São José de Mipibu/RN, por
indisciplina ou a seu pedido;
VI — deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas nesta Lei.
Parágrafo único. Ocorrendo o desligamento, a Coordenação Permanente do
PROGRAMA BOLSA ATLETA comunicará de imediato à SECRETARIA MUNICIPAL DE
ESPORTE E LAZER.
Art. 17. Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal, no prazo de 90
(noventa) dias, após a sua publicação.
Ast. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de São José de MipibwRN, em 21 de junho
de 2018.
VERÔNICA SENRA DA SILVA
Presidente
“Rua 7 de Setembro, 20. Centro, São José de Mipibu — CEP 5516-000 TELEFAX (84) 273-2441 - Ex Postal 041 —

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