| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1040 / 2013 |
| Date | 2013-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de São José de Mipibu para o período 2014 a 2017 e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grande do Norte MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU Rua 26 de julho, nº 08 — Centro - São José de Mipibu/RN Fone (84)3273-2514 — CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 LEI Nº 1040/2013 Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de São José de Mipibu para o período de 2014 a 2017 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art, 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no artigo 165, Parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas com os seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos apresentados. Parágrafo único. O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não exijam mudanças no orçamento do Município. Art. 3º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, inserindo-se no respectivo programa, as modificações subsequentes. Art, 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Poder Executivo e através de Lei específica. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar pelo INPC/Índice Nacional de Preço ao Consumidor, ou outro índice que venha substituí-lo, a cada ano, as metas financeiras programadas nesta Lei. Art. 6º - As alterações de que trata o Artigo 2º desta Lei, serão apresentadas ao Poder Legislativo Municipal, até 30 de setembro de cada ano. A, Art. 7º, - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. nf | Art. 8º, - Revogam-se as disposições em contrário. Bo q | Ú São José de Mipibu /RN, 18 de novembro de 2013. yÚ ida Ojejola | Sejueg apena opuiiy “ELOZ Sp ojsoby op 6c Wo 'NHnqdiN ep asor oes :oBieo/jengsuodsay Op SUN “ejeg/eoo 0000/16889$4 | I8SIEcHTSSSH | CLIESISLISSN] sriocssersa ejosoy ep [EjoL 0000000: $4| 000 $4| 000 $4| 000 $a lendeo ap sejjssey seno 00000ZLy'S $4| 66686182 S4| 99OZEL 84] gras SA jexdeo ep selouguejsuel| 000000) $4| 000 $4| 000 $4| 000 $a SUS Sp oBÍeUSIly 0000007 $4| 000 $4| 000 $4| 000 $a OuPSIO ap sogáeiado 000007655 $4| S6686L8L SH| 99LOLELLL $H| gras Su] jendeo ap sejasou 00059 $H| LOGON S$H| vel6erce SH| Ouve Sa] . 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