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norma nº 1040/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1040 / 2013
Date 2013-11-18
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de São José de Mipibu para o período 2014 a 2017 e dá outras providências.
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Estado do Rio Grande do Norte
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
Rua 26 de julho, nº 08 — Centro - São José de Mipibu/RN
Fone (84)3273-2514 — CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
LEI Nº 1040/2013
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de São
José de Mipibu para o período de 2014 a 2017 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014 a 2017, em cumprimento ao
disposto no artigo 165, Parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas
com os seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de
capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos
apresentados.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da administração direta e
indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir
ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não exijam mudanças no orçamento
do Município.
Art. 3º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão
ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, inserindo-se no respectivo
programa, as modificações subsequentes.
Art, 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de
novos programas, serão propostos pelo Poder Executivo e através de Lei específica.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar pelo INPC/Índice Nacional de Preço ao
Consumidor, ou outro índice que venha substituí-lo, a cada ano, as metas financeiras programadas nesta Lei.
Art. 6º - As alterações de que trata o Artigo 2º desta Lei, serão apresentadas ao Poder
Legislativo Municipal, até 30 de setembro de cada ano. A,
Art. 7º, - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. nf |
Art. 8º, - Revogam-se as disposições em contrário. Bo q | Ú
São José de Mipibu /RN, 18 de novembro de 2013. yÚ
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