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norma nº 1170/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1170 / 2018
Date 2018-08-13
EmentaDispõe sobre o tombamento de bens para integração no patrimônio histórico, cultural e natural do município de São José de Mipibu e dá outras providências.
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ES)
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNP) 08.365.850/0001-03
Lei N.º 1.170/2018 - GP/PMSJM
EMENTA: Dispõe sobre o tombamento de bens
para integração no patrimônio histórico,
cultural e natural do município de São José de
Mipibu e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E NATURAL
CAPÍTULO I
DOS BENS
Ast. 1º. São bens de interesse cultural e consequentemente suscetíveis da
proteção e vigilância do Poder Público municipal todos aqueles que, móveis ou
imóveis, atuais ou futuros, existentes no território do município, por seu valor
histórico, artístico, arqueológico, etnográfico, paisagístico, folclórico ou
bibliográfico, mereçam ser preservados de destruição ou de utilização inadequada,
entre os quais se incluem:
I - as construções e objetos de arte de notável qualidade estética ou
particularmente representativos de determinada época ou estilo;
I - os edifícios, monumentos e objetos intimamente ligados a fato
histórico memorável ou a pessoa de excepcional notoriedade;
Parágrafo único. Incluem-se aos edifícios os casarios históricos,
localizados nas áreas contidas no centro da cidade de São José de Mipibu/RN.
HI - os monumentos naturais, sítios e paisagens, inclusive os agenciados
pelo trabalho humano, que possuam especial atrativo ou sirvam de “habitat” às
espécimes interessantes da flora e da fauna locais;
IV - às bibliotecas e arquivos de acentuado valor cultural;
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Em,
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V - os conjuntos urbanos, cidades, vilas e povoados formados com
edificações típicas ou representativos de excepcional arquitetura, ou, ainda, ligados
a fatos históricos;
VI - os conjuntos urbanos, cidades, vilas e povoados formados com
edificações típicas ou representativos de excepcional arquitetura, ou, ainda, ligados
a fatos históricos.
Parágrafo único. Os bens a que se referem este artigo integrarão o
Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do município de São José de Mipibu/RN
depois de decretado seu tombamento, mediante o processo de que tratam os arts. 4º
a 14 desta Lei, e efetuada sua inscrição no Livro de Tombo próprio.
Art. 2º. São suscetíveis de integração no Patrimônio Histórico, Artístico
e Natural do município de São José de Mipibu/RN, quaisquer bens de interesse
cultural, de propriedade de pessoas físicas, ou de pessoas jurídicas de direito
privado ou de direito público interno.
Art. 3º. Ficam excluídos do regime estabelecido nesta Lei, sendo, por
conseguinte, insuscetíveis de tombamento e, consequente, integração no Patrimônio
Histórico, Artístico e Natural do município de São José de Mipibu/RN.
I- os bens pertencentes a representações diplomáticas e consulares;
II - os bens trazidos ao município de São José de Mipibu/RN para
exposições comemorativas, educativas ou comercias;
III - os bens importados por empresas estrangeiras para servirem de
adorno ou para outra utilização em seus estabelecimentos sediados ou com filial no
Município.
Parágrafo único. Os proprietários de casas de comércio de antiguidades
ou de objetos históricos ou artísticos, bem como os responsáveis por exposições, se
obrigam a apresentar aos agentes credenciados da Secretaria de Cultura, no tocante
aos bens enunciados sob os itens II e III deste artigo, a licença de livre trânsito
expedida pelo órgão federal competente.
CAPÍTULO II
DO TOMBAMENTO
Art. 4º. Qualquer interessado poderá propor o tombamento de bem
móvel ou imóvel, de propriedade pública ou particular, para integração no
Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município e consequente sujeição aos
efeitos previstos nesta Lei.
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Art. 5º. As propostas de tombamento serão apresentadas na Secretaria
Municipal de Cultura, devendo conter:
a) sucinta descrição do bem;
b) indicação precisa de seu proprietário ou proprietários;
c) justificativa da proposição.
$ 1º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, a Secretaria Municipal
de Cultura encaminhará as propostas de tombamento à Diretoria de Preservação da
Memória - PRÓ-MEMÓRIA - para proceder a estudos sobre o bem objeto da
proposta e fornecimento de sua descrição completa, em moldes técnicos.
8 2º Será liminarmente indeferida pelo Secretário de Cultura proposta
não justificada ou que tenha por objeto bem insuscetível de tombamento.
Art. 6º. As propostas de tombamento, instruídas na forma do 8 1º do art.
5º, serão obrigatoriamente apreciadas pelo Conselho Municipal de Cultura, que
concluirá, mediante parecer subscrito pelo Presidente e pelo menos 4 (quatro) de
seus membros, se o bem reveste os requisitos necessários para integração no
Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município, manifestando-se em caso
afirmativo, pela aceitação da proposta.
Art. 7º, Se o bem cujo tombamento é proposto não for de propriedade
do Município, o Secretario de Cultura, à vista de parecer favorável do Conselho
Municipal de Cultura emitido nos termos do art. 5º, notificará o proprietário ou
proprietários, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, anuírem à proposta de
tombamento ou impugná-la por escrito.
S 1º Será dispensada a notificação de que trata este artigo se o
proprietário do bem for o autor da proposta.
8 2º O silêncio do proprietário no prazo fixado neste artigo importá em
anuência tácita.
Art, 8º. Se, notificado nos termos do disposto no artigo anterior, o
proprietário do bem oferecer impugnação à proposta de tombamento, dela será
dada vista, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, ao autor da proposta, para sustentá-la.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, com ou
sem manifestação do autor da proposta, o Secretário de Cultura remeterá o processo
ao Conselho Municipal de Cultura, que julgará a impugnação, em única e definitiva
instância, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emitindo a Resolução que couber.
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Art. 9º. O Secretário de Cultura encaminhará ao Prefeito do Município
de São José de Mipibu/RN, para fins de decretação do tombamento:
I - os processos que versem sobre tombamento de bem de propriedade
do Município, tão logo os receba com o parecer de que trata o art. 5º, sendo este
favorável à aceitação da proposta.
II - os processos que versem sobre tombamento de bem de propriedade
de outras pessoas de direito público interno ou de pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado, em que será obrigatória a notificação prevista no art. 7º.
a) no caso de anuência expressa ou tácita do proprietário, após
manifestada, ou caracterizada pelo silêncio, essa anuência;
b) no caso de impugnação do proprietário notificado, após emitida a
Resolução de que trata o parágrafo único do Art. 8º, sendo esta contrária à
impugnação oferecida.
Art. 10. O Decreto de tombamento conterá precisa descrição do bem e
determinará sua inscrição no Livro de Tombamento próprio, mantido no Conselho
Municipal de Cultura para esse fim.
Art. 11. Encerrados após a inscrição do bem, os processos de
tombamento serão mantidos em arquivo na Diretoria de Preservação da Memória -
PRÓ - MEMÓRIA.
Art. 12. O bem em processo de tombamento, a partir do parecer do
Conselho Municipal de Cultura a que se refere o art. 5º, sendo este favorável à
aceitação da proposta, fica sujeito ao mesmo regime de preservação dos bens
tombados.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o parecer do
Conselho Municipal de Cultura será publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 13. O tombamento de cidades, vilas e povoados, para lhes dar o
caráter de monumentos, dependerá de autorização expressa de lei municipal,
dispensada a notificação de que trata o art. 7º.
Art. 14. Consideram-se tombados pelo Município, sendo
automaticamente levados à inscrição no Livro de Tombo próprio, todos os bens,
que, situados em seu território, sejam tombados pela Fundação José Augusto - FJA
do Estado do Rio Grande do Norte.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E REGISTRO DE BENS TOMBADOS
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Art. 15. O Conselho Municipal de Cultura manterá, para inscrição e
registro próprio dos bens integrantes do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural
do Município de São José de Mipibu/RN, os seguintes livros, com os volumes que
se fizerem necessários:
I - Livro de Tombo dos Bens Móveis, de valor Arqueológico,
Etnográfico, Histórico, Artístico, Bibliográfico ou Folclórico;
II - Livro de Tombo de Edifícios e Monumentos Isolados;
III - Livros de Tombo de Conjuntos Urbanos e Sítios Históricos;
IV - Livro de Tombo de Cidades, Vilas e Povoados.
Axt. 16. O Tombamento de bens imóveis, sem prejuízo da inscrição e
registro próprios de que trata esta Seção, será por iniciativa da Secretaria de Cultura,
levado à averbação no registro de imóveis, com inovação do disposto no “caput” do
art. 246 da Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973.
CAPÍTULO IV
DO DESTOMBAMENTO
Axt. 17. O destombamento de bens, a efetivar-se mediante cancelamento
da respectiva inscrição, dependerá, em qualquer caso, de parecer do Conselho
Municipal de Cultura, subscrito pela maioria absoluta de seus membros, e de
expressa autorização do Poder Executivo, mediante Decreto.
Ast. 18. O destombamento de vilas e povoados fica sujeito a autorização
de lei municipal.
Art. 19. Podem propor o destombamento de bens de que trata o art. 17
desta Lei:
I - o Secretário de Cultura, os membros do Conselho Municipal de
Cultura e as pessoas jurídicas de direito público interno, a qualquer tempo;
II - o proprietário de bem tombado, se, na hipótese de que trata o art. 30
desta Lei e feita a comunicação ali prevista, não adotar a Secretaria de Cultura,
dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da comunicação,
qualquer providência para a conservação ou restauração do bem tombado.
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CAPÍTULO V
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 20. Os bens de propriedades do Estado, da União ou de Municípios,
uma vez tombados, somente poderão ser transferidos de uma a outra das referidas
pessoas de direito público.
Ast. 21. Em caso de alienação onerosa de bens tombados pertencentes a
pessoas físicas ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, o Estado e o
Município terão, nessa ordem, o direito de preferência, atentas as normas legais
constantes no Capítulo IV do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 22. Os bens tombados não poderão, em caso nenhum, ser
destruídos, demolidos ou mutilados, nem, sem prévia autorização especial da
Secretaria de Cultura, reparados, pintados ou restaurados, sob pena de multa
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do dano causado.
& 1º Tratando-se de pertencente ao Estado, à União ou a Município, a
autoridade responsável pela infração incorrerá pessoalmente na multa prevista
neste artigo.
8 2º O Secretário de Cultura poderá requisitar força policial para
impedir destruição, demolição ou qualquer alteração das características de bem
tombado.
8 3º O Município promoverá, nos termos da Lei Federal nº 7347, de 24
de julho de 1985, as ações judiciais cabíveis previstas nos arts. 3º e 4º da Lei citada,
para evitar dano a bens tombados ou para obter dos responsáveis a recomposição
do dano causado.
8 4º Os bens móveis, uma vez tombados, somente poderão sair do
Município por curto prazo, sem transferência de domínio e para fins de intercâmbio
cultural, com prévia audiência do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 23. O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de
Cultura, poderá isentar ou reduzir o IPTU ou outros impostos municipais dos bens
tombados sempre que seja indispensável à manutenção do uso ou preservação de
bens.
Parágrafo único. A isenção ou redução de que trata o “caput” deste
artigo poderá ser revogada à critério da Administração Municipal.
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CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 24. Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente da
Secretaria de Cultura e Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, como
instâncias competentes para aplicação desta Lei, assim como o Conselho Municipal
de Cultura - CMC.
Art. 25. Compete privativamente à Secretaria de Cultura:
I - elaborar e executar a política de preservação do Patrimônio Cultural
do Município através de instrumentos, planos e projetos;
H - receber pedidos de tombamento;
HI - notificar o tombamento de bens aos proprietários;
IV - indicar os incentivos a serem obtidos pelo proprietário do bem
tombado.
Art. 26. Compete privativamente à Secretaria de Meio Ambiente e
Urbanismo (SEMURB):
I - estabelecer as formas de fiscalização, da preservação e do uso dos
bens tombados;
H - arbitrar e aplicar as sanções previstas em Lei.
Parágrafo único: A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo, com
competência para concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para a
construção, reforma, utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada
de espécies vegetais, deverá consultar previamente o Conselho Municipal de
Cultura antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados
respeitados as respectivas áreas de seu entorno.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 27. A Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria de Meio
Ambiente e Urbanismo, sempre que entenderem conveniente, inspecionarão o bem
tombado, não podendo os respectivos proprietários, possuidores ou ocupantes criar
obstáculos à inspeção, sob pena de multa no valor correspondente ao de 05 (cinco)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNSs, aplicável em dobro em caso
de reincidência.
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Art. 28. O deslocamento para quaisquer fins, de bens móveis de
propriedade do Município, tombados na forma desta Lei, fica sujeito à autorização
do Secretário de Cultura, ouvido o Conselho Municipal de Cultura, sob pena da
aplicação de multa descrita no caput do artigo 26 desta Lei.
Art. 29. Também comete infração o proprietário que deixar de dar
conhecimento à Secretaria de Cultura, no prazo de 05 (cinco) dias, no caso de
extravio ou furto de qualquer bem tombado, sob pena de multa no valor
correspondente ao de 10 (dez) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTNs.
Art. 30. Sem prévia autorização da Secretaria de Cultura, ouvido o
Conselho Municipal de Cultura, não se poderá, na vizinhança do bem tombado,
fazer construção que impeça ou reduza sua visibilidade, nem sobre ele colocar
anúncios, cartazes e objetos similares, sob pena de ser mandada destruir a
construção ou de ser retirado o objeto, impondo-se, nesses casos, ao responsável,
multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do objeto.
Ast. 31. O proprietário de bem tombado, que não dispuser de recursos
para proceder a obras de conservação ou da reparação que o bem requeira, fica
obrigado a levar ao conhecimento da Secretaria de Cultura a necessidade de tais
obras, sob pena de multa de valor correspondente ao de 05 (cinco) Bônus do
Tesouro Nacional - BTNs.
$ 1º Recebida a comunicação do proprietário, a Secretaria de Cultura
adotará providência para que as obras sejam executadas com recursos públicos.
82º A Secretaria de Cultura, uma vez verificada, em inspeção de rotina,
a necessidade de realização de obras de conservação ou reparação de bem tombado,
poderá adotar as providências a que se refere o parágrafo anterior,
independentemente da comunicação do proprietário.
Axt. 32. É competente para a imposição das penalidades previstas neste
Título o Secretário de Cultura.
Art. 33. A aplicação das penalidades previstas neste Título far-se-á
mediante processo administrativo próprio, de iniciativa da Secretaria de Cultura,
assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Art. 34. Os valores das penalidades impostas serão recolhidos mediante
guia emitida pela Secretaria de Cultura, constituindo receita do Fundo Municipal
Cultural.
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CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O Poder Executivo poderá declarar de utilidade pública, para
fins de desapropriação, nos termos da legislação federal ou estadual específica,
qualquer bem tombado, de pessoa física ou de pessoa jurídica de direito privado.
Axt. 36. A liberação de recursos financeiros pela Secretaria Municipal de
Tributação e Finanças, destinados à promoção de medidas de defesa e preservação
do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município, fica condicionada à
apresentação, pela Secretaria de Cultura, do correspondente plano de aplicação.
Art. 37. Compete ao Conselho Municipal de Cultura, além das
atribuições que em lei lhe são conferidas, proceder à inscrição nos livros próprios,
do tombamento de quaisquer bens, bem como ao cancelamento da inscrição dos que
forem tombados.
Art. 38. Á Diretoria de Preservação da Memória - PRÓ - MEMÓRIA
compete, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em Decreto do Poder Executivo,
assessorar O titular da pasta e os membros do Conselho Municipal de Cultura na
proposição de tombamento de bens, cabendo-lhe ainda:
I - realizar estudos acerca de bens objeto de propostas de tombamento
apresentadas por qualquer interessado, nos termos do 8 1º do art. 5º desta Lei;
II - emitir parecer sobre eventuais propostas de destombamento, a ser
apreciado pelo Conselho Municipal de Cultura;
HH - fiscalizar a observância do uso aprovado pelo Conselho Municipal
de Cultura para o bem tombado;
IV - verificar periodicamente o estado dos bens tombados e fiscalizar as
obras e serviços que se executem para sua conservação ou restauração;
V - opinar sobre os projetos de conservação e restauração de bens
tombados;
VI - atender às solicitações do Conselho Municipal de Cultura e opinar
sobre a matéria que este lhe encaminhar;
VII - dar cumprimento à norma do art. 16 desta Lei;
VIII - manter, em arquivo próprio, os autos dos processos de
tombamento, após concluída sua tramitação;
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IX - exercer permanente vigilância e fiscalização dos bens tombados;
X - manter por intermédio do Secretário de Cultura constante
intercâmbio com a Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Rio
Grande do Norte e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
(IPHAN).
Art. 39. Os proprietários de imóveis tombados ou situados em áreas e
sítios tombados, bem como em sua vizinhança, ficam obrigados a submeter ao
exame e aprovação da Secretaria de Cultura, ouvido o Conselho Municipal de
Cultura, quaisquer projetos de obras ou serviços a serem executados nos referidos
imóveis, antes de requererem o licenciamento de tais obras ou serviços à Prefeitura
do Município.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, às
disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 13 de agosto de 2018.
O DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal

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