| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1170 / 2018 |
| Date | 2018-08-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o tombamento de bens para integração no patrimônio histórico, cultural e natural do município de São José de Mipibu e dá outras providências. |
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ES) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNP) 08.365.850/0001-03 Lei N.º 1.170/2018 - GP/PMSJM EMENTA: Dispõe sobre o tombamento de bens para integração no patrimônio histórico, cultural e natural do município de São José de Mipibu e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E NATURAL CAPÍTULO I DOS BENS Ast. 1º. São bens de interesse cultural e consequentemente suscetíveis da proteção e vigilância do Poder Público municipal todos aqueles que, móveis ou imóveis, atuais ou futuros, existentes no território do município, por seu valor histórico, artístico, arqueológico, etnográfico, paisagístico, folclórico ou bibliográfico, mereçam ser preservados de destruição ou de utilização inadequada, entre os quais se incluem: I - as construções e objetos de arte de notável qualidade estética ou particularmente representativos de determinada época ou estilo; I - os edifícios, monumentos e objetos intimamente ligados a fato histórico memorável ou a pessoa de excepcional notoriedade; Parágrafo único. Incluem-se aos edifícios os casarios históricos, localizados nas áreas contidas no centro da cidade de São José de Mipibu/RN. HI - os monumentos naturais, sítios e paisagens, inclusive os agenciados pelo trabalho humano, que possuam especial atrativo ou sirvam de “habitat” às espécimes interessantes da flora e da fauna locais; IV - às bibliotecas e arquivos de acentuado valor cultural; PUBL ICAD! Do RN Em, Rubrica ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 V - os conjuntos urbanos, cidades, vilas e povoados formados com edificações típicas ou representativos de excepcional arquitetura, ou, ainda, ligados a fatos históricos; VI - os conjuntos urbanos, cidades, vilas e povoados formados com edificações típicas ou representativos de excepcional arquitetura, ou, ainda, ligados a fatos históricos. Parágrafo único. Os bens a que se referem este artigo integrarão o Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do município de São José de Mipibu/RN depois de decretado seu tombamento, mediante o processo de que tratam os arts. 4º a 14 desta Lei, e efetuada sua inscrição no Livro de Tombo próprio. Art. 2º. São suscetíveis de integração no Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do município de São José de Mipibu/RN, quaisquer bens de interesse cultural, de propriedade de pessoas físicas, ou de pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público interno. Art. 3º. Ficam excluídos do regime estabelecido nesta Lei, sendo, por conseguinte, insuscetíveis de tombamento e, consequente, integração no Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do município de São José de Mipibu/RN. I- os bens pertencentes a representações diplomáticas e consulares; II - os bens trazidos ao município de São José de Mipibu/RN para exposições comemorativas, educativas ou comercias; III - os bens importados por empresas estrangeiras para servirem de adorno ou para outra utilização em seus estabelecimentos sediados ou com filial no Município. Parágrafo único. Os proprietários de casas de comércio de antiguidades ou de objetos históricos ou artísticos, bem como os responsáveis por exposições, se obrigam a apresentar aos agentes credenciados da Secretaria de Cultura, no tocante aos bens enunciados sob os itens II e III deste artigo, a licença de livre trânsito expedida pelo órgão federal competente. CAPÍTULO II DO TOMBAMENTO Art. 4º. Qualquer interessado poderá propor o tombamento de bem móvel ou imóvel, de propriedade pública ou particular, para integração no Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município e consequente sujeição aos efeitos previstos nesta Lei. quanto RA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Art. 5º. As propostas de tombamento serão apresentadas na Secretaria Municipal de Cultura, devendo conter: a) sucinta descrição do bem; b) indicação precisa de seu proprietário ou proprietários; c) justificativa da proposição. $ 1º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, a Secretaria Municipal de Cultura encaminhará as propostas de tombamento à Diretoria de Preservação da Memória - PRÓ-MEMÓRIA - para proceder a estudos sobre o bem objeto da proposta e fornecimento de sua descrição completa, em moldes técnicos. 8 2º Será liminarmente indeferida pelo Secretário de Cultura proposta não justificada ou que tenha por objeto bem insuscetível de tombamento. Art. 6º. As propostas de tombamento, instruídas na forma do 8 1º do art. 5º, serão obrigatoriamente apreciadas pelo Conselho Municipal de Cultura, que concluirá, mediante parecer subscrito pelo Presidente e pelo menos 4 (quatro) de seus membros, se o bem reveste os requisitos necessários para integração no Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município, manifestando-se em caso afirmativo, pela aceitação da proposta. Art. 7º, Se o bem cujo tombamento é proposto não for de propriedade do Município, o Secretario de Cultura, à vista de parecer favorável do Conselho Municipal de Cultura emitido nos termos do art. 5º, notificará o proprietário ou proprietários, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, anuírem à proposta de tombamento ou impugná-la por escrito. S 1º Será dispensada a notificação de que trata este artigo se o proprietário do bem for o autor da proposta. 8 2º O silêncio do proprietário no prazo fixado neste artigo importá em anuência tácita. Art, 8º. Se, notificado nos termos do disposto no artigo anterior, o proprietário do bem oferecer impugnação à proposta de tombamento, dela será dada vista, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, ao autor da proposta, para sustentá-la. Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, com ou sem manifestação do autor da proposta, o Secretário de Cultura remeterá o processo ao Conselho Municipal de Cultura, que julgará a impugnação, em única e definitiva instância, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emitindo a Resolução que couber. E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Art. 9º. O Secretário de Cultura encaminhará ao Prefeito do Município de São José de Mipibu/RN, para fins de decretação do tombamento: I - os processos que versem sobre tombamento de bem de propriedade do Município, tão logo os receba com o parecer de que trata o art. 5º, sendo este favorável à aceitação da proposta. II - os processos que versem sobre tombamento de bem de propriedade de outras pessoas de direito público interno ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, em que será obrigatória a notificação prevista no art. 7º. a) no caso de anuência expressa ou tácita do proprietário, após manifestada, ou caracterizada pelo silêncio, essa anuência; b) no caso de impugnação do proprietário notificado, após emitida a Resolução de que trata o parágrafo único do Art. 8º, sendo esta contrária à impugnação oferecida. Art. 10. O Decreto de tombamento conterá precisa descrição do bem e determinará sua inscrição no Livro de Tombamento próprio, mantido no Conselho Municipal de Cultura para esse fim. Art. 11. Encerrados após a inscrição do bem, os processos de tombamento serão mantidos em arquivo na Diretoria de Preservação da Memória - PRÓ - MEMÓRIA. Art. 12. O bem em processo de tombamento, a partir do parecer do Conselho Municipal de Cultura a que se refere o art. 5º, sendo este favorável à aceitação da proposta, fica sujeito ao mesmo regime de preservação dos bens tombados. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o parecer do Conselho Municipal de Cultura será publicado no Diário Oficial do Município. Art. 13. O tombamento de cidades, vilas e povoados, para lhes dar o caráter de monumentos, dependerá de autorização expressa de lei municipal, dispensada a notificação de que trata o art. 7º. Art. 14. Consideram-se tombados pelo Município, sendo automaticamente levados à inscrição no Livro de Tombo próprio, todos os bens, que, situados em seu território, sejam tombados pela Fundação José Augusto - FJA do Estado do Rio Grande do Norte. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO E REGISTRO DE BENS TOMBADOS aaa Era ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNP) 08.365.850/0001-03 Art. 15. O Conselho Municipal de Cultura manterá, para inscrição e registro próprio dos bens integrantes do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município de São José de Mipibu/RN, os seguintes livros, com os volumes que se fizerem necessários: I - Livro de Tombo dos Bens Móveis, de valor Arqueológico, Etnográfico, Histórico, Artístico, Bibliográfico ou Folclórico; II - Livro de Tombo de Edifícios e Monumentos Isolados; III - Livros de Tombo de Conjuntos Urbanos e Sítios Históricos; IV - Livro de Tombo de Cidades, Vilas e Povoados. Axt. 16. O Tombamento de bens imóveis, sem prejuízo da inscrição e registro próprios de que trata esta Seção, será por iniciativa da Secretaria de Cultura, levado à averbação no registro de imóveis, com inovação do disposto no “caput” do art. 246 da Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973. CAPÍTULO IV DO DESTOMBAMENTO Axt. 17. O destombamento de bens, a efetivar-se mediante cancelamento da respectiva inscrição, dependerá, em qualquer caso, de parecer do Conselho Municipal de Cultura, subscrito pela maioria absoluta de seus membros, e de expressa autorização do Poder Executivo, mediante Decreto. Ast. 18. O destombamento de vilas e povoados fica sujeito a autorização de lei municipal. Art. 19. Podem propor o destombamento de bens de que trata o art. 17 desta Lei: I - o Secretário de Cultura, os membros do Conselho Municipal de Cultura e as pessoas jurídicas de direito público interno, a qualquer tempo; II - o proprietário de bem tombado, se, na hipótese de que trata o art. 30 desta Lei e feita a comunicação ali prevista, não adotar a Secretaria de Cultura, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da comunicação, qualquer providência para a conservação ou restauração do bem tombado. Ea Eéiiroso ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59,162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 CAPÍTULO V DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO Art. 20. Os bens de propriedades do Estado, da União ou de Municípios, uma vez tombados, somente poderão ser transferidos de uma a outra das referidas pessoas de direito público. Ast. 21. Em caso de alienação onerosa de bens tombados pertencentes a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, o Estado e o Município terão, nessa ordem, o direito de preferência, atentas as normas legais constantes no Capítulo IV do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937. Art. 22. Os bens tombados não poderão, em caso nenhum, ser destruídos, demolidos ou mutilados, nem, sem prévia autorização especial da Secretaria de Cultura, reparados, pintados ou restaurados, sob pena de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do dano causado. & 1º Tratando-se de pertencente ao Estado, à União ou a Município, a autoridade responsável pela infração incorrerá pessoalmente na multa prevista neste artigo. 8 2º O Secretário de Cultura poderá requisitar força policial para impedir destruição, demolição ou qualquer alteração das características de bem tombado. 8 3º O Município promoverá, nos termos da Lei Federal nº 7347, de 24 de julho de 1985, as ações judiciais cabíveis previstas nos arts. 3º e 4º da Lei citada, para evitar dano a bens tombados ou para obter dos responsáveis a recomposição do dano causado. 8 4º Os bens móveis, uma vez tombados, somente poderão sair do Município por curto prazo, sem transferência de domínio e para fins de intercâmbio cultural, com prévia audiência do Conselho Municipal de Cultura. Art. 23. O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Cultura, poderá isentar ou reduzir o IPTU ou outros impostos municipais dos bens tombados sempre que seja indispensável à manutenção do uso ou preservação de bens. Parágrafo único. A isenção ou redução de que trata o “caput” deste artigo poderá ser revogada à critério da Administração Municipal. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS E SUAS COMPETÊNCIAS Art. 24. Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente da Secretaria de Cultura e Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, como instâncias competentes para aplicação desta Lei, assim como o Conselho Municipal de Cultura - CMC. Art. 25. Compete privativamente à Secretaria de Cultura: I - elaborar e executar a política de preservação do Patrimônio Cultural do Município através de instrumentos, planos e projetos; H - receber pedidos de tombamento; HI - notificar o tombamento de bens aos proprietários; IV - indicar os incentivos a serem obtidos pelo proprietário do bem tombado. Art. 26. Compete privativamente à Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB): I - estabelecer as formas de fiscalização, da preservação e do uso dos bens tombados; H - arbitrar e aplicar as sanções previstas em Lei. Parágrafo único: A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo, com competência para concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para a construção, reforma, utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverá consultar previamente o Conselho Municipal de Cultura antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados respeitados as respectivas áreas de seu entorno. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 27. A Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo, sempre que entenderem conveniente, inspecionarão o bem tombado, não podendo os respectivos proprietários, possuidores ou ocupantes criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa no valor correspondente ao de 05 (cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNSs, aplicável em dobro em caso de reincidência. GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Art. 28. O deslocamento para quaisquer fins, de bens móveis de propriedade do Município, tombados na forma desta Lei, fica sujeito à autorização do Secretário de Cultura, ouvido o Conselho Municipal de Cultura, sob pena da aplicação de multa descrita no caput do artigo 26 desta Lei. Art. 29. Também comete infração o proprietário que deixar de dar conhecimento à Secretaria de Cultura, no prazo de 05 (cinco) dias, no caso de extravio ou furto de qualquer bem tombado, sob pena de multa no valor correspondente ao de 10 (dez) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. Art. 30. Sem prévia autorização da Secretaria de Cultura, ouvido o Conselho Municipal de Cultura, não se poderá, na vizinhança do bem tombado, fazer construção que impeça ou reduza sua visibilidade, nem sobre ele colocar anúncios, cartazes e objetos similares, sob pena de ser mandada destruir a construção ou de ser retirado o objeto, impondo-se, nesses casos, ao responsável, multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do objeto. Ast. 31. O proprietário de bem tombado, que não dispuser de recursos para proceder a obras de conservação ou da reparação que o bem requeira, fica obrigado a levar ao conhecimento da Secretaria de Cultura a necessidade de tais obras, sob pena de multa de valor correspondente ao de 05 (cinco) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs. $ 1º Recebida a comunicação do proprietário, a Secretaria de Cultura adotará providência para que as obras sejam executadas com recursos públicos. 82º A Secretaria de Cultura, uma vez verificada, em inspeção de rotina, a necessidade de realização de obras de conservação ou reparação de bem tombado, poderá adotar as providências a que se refere o parágrafo anterior, independentemente da comunicação do proprietário. Axt. 32. É competente para a imposição das penalidades previstas neste Título o Secretário de Cultura. Art. 33. A aplicação das penalidades previstas neste Título far-se-á mediante processo administrativo próprio, de iniciativa da Secretaria de Cultura, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. Art. 34. Os valores das penalidades impostas serão recolhidos mediante guia emitida pela Secretaria de Cultura, constituindo receita do Fundo Municipal Cultural. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35. O Poder Executivo poderá declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, nos termos da legislação federal ou estadual específica, qualquer bem tombado, de pessoa física ou de pessoa jurídica de direito privado. Axt. 36. A liberação de recursos financeiros pela Secretaria Municipal de Tributação e Finanças, destinados à promoção de medidas de defesa e preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município, fica condicionada à apresentação, pela Secretaria de Cultura, do correspondente plano de aplicação. Art. 37. Compete ao Conselho Municipal de Cultura, além das atribuições que em lei lhe são conferidas, proceder à inscrição nos livros próprios, do tombamento de quaisquer bens, bem como ao cancelamento da inscrição dos que forem tombados. Art. 38. Á Diretoria de Preservação da Memória - PRÓ - MEMÓRIA compete, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em Decreto do Poder Executivo, assessorar O titular da pasta e os membros do Conselho Municipal de Cultura na proposição de tombamento de bens, cabendo-lhe ainda: I - realizar estudos acerca de bens objeto de propostas de tombamento apresentadas por qualquer interessado, nos termos do 8 1º do art. 5º desta Lei; II - emitir parecer sobre eventuais propostas de destombamento, a ser apreciado pelo Conselho Municipal de Cultura; HH - fiscalizar a observância do uso aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura para o bem tombado; IV - verificar periodicamente o estado dos bens tombados e fiscalizar as obras e serviços que se executem para sua conservação ou restauração; V - opinar sobre os projetos de conservação e restauração de bens tombados; VI - atender às solicitações do Conselho Municipal de Cultura e opinar sobre a matéria que este lhe encaminhar; VII - dar cumprimento à norma do art. 16 desta Lei; VIII - manter, em arquivo próprio, os autos dos processos de tombamento, após concluída sua tramitação; a ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 IX - exercer permanente vigilância e fiscalização dos bens tombados; X - manter por intermédio do Secretário de Cultura constante intercâmbio com a Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). Art. 39. Os proprietários de imóveis tombados ou situados em áreas e sítios tombados, bem como em sua vizinhança, ficam obrigados a submeter ao exame e aprovação da Secretaria de Cultura, ouvido o Conselho Municipal de Cultura, quaisquer projetos de obras ou serviços a serem executados nos referidos imóveis, antes de requererem o licenciamento de tais obras ou serviços à Prefeitura do Município. Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, às disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 13 de agosto de 2018. O DUARTE DANTAS Prefeito Municipal