| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1172 / 2018 |
| Date | 2018-08-16 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 951 de 22 de outubro de 2010, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e dá outras providências. |
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ca ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei N.º 1.172/2018 - GP/PMSJM EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 951, de 22 de je | outubro de 2010, que dispõe sobre a criação do RN | Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente Rue e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterada a nomenclatura de Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente para para Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente - COMSABMA. Art. 2º. O artigo 1º, 8 1º e $ 2º, da Lei Municipal nº 951, de 22 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes redações: Art.1º. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente e da Política Federal de Saneamento Básico, com o objetivo de manter a salubridade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida urbana e rural impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações e ao Saneamento Básico de qualidade, que visa a proteção da saúde da população. 8 1º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente é o órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais e da política municipal de saneamento básico propostas nesta e demais leis correlatas do município. 8 2º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente e de Saneamento Básico, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal. eee Rubrica ICADO NO D O. FEMURN ho NINA PUBL Emi j E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Art. 3º. O artigo 3º, III da Lei Municipal nº 951, de 22 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes: (9 II - promoção da saúde pública, ambiental e a garantia do acesso universal a todos os cidadãos, independentes de suas condições sociais e capacidade econômica. Art. 4º. O artigo 3º, 1, IL, IL VII, X, XI, XII da Lei Municipal nº 951, de 22 de outubro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações, além do acréscimo do inciso XXXV ao citado artigo, com a seguinte redação: I - propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico; H - colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor, ampliação de área urbana, política ambiental e de saneamento básico; HI - estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental e de saneamento básico (natural, étnico e cultural) do município; (..) VII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário, bem como visando receber um serviço público de saneamento básico de qualidade à população; (...) X - manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente, visando à boa qualidade do serviço de saneamento básico; XI - identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras; XII - assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental e de implantação do sistema de saneamento básico; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 (..) XXXV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de Planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico. Art. 5º. O artigo 4º da Lei Municipal nº 951, de 22 de outubro de 2010, passa a vigorar acrescido dos incisos VI, VII, VIII com as seguintes redações: VI - serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, incluídas as respectivas infraestruturas e instalações operacionais vinculadas a cada um destes serviços; VI - água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde; VIII - ligação predial: ramal de interligação da rede de distribuição de água, de coleta de esgotos ou de drenagem pluvial, independente de sua localização, até o ponto de entrada da instalação predial; Art. 6º. O caput do artigo 5º e seu 1º da Lei Municipal nº 951, de 22 de outubro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações, além dos acréscimos dos incisos IV, V e VI ao citado artigo, com as seguintes redações: Art. 5º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente será constituído por conselheiros que formarão o- colegiado, obedecendo-se à distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada, de acordo com o sistema de eleição. 8 1º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente será composto por um total de 10 (quatorze) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, representantes do poder público, da sociedade civil e de movimentos populares e de segmentos setoriais, assim distribuídos: IV-01 (um) representante da empresa operadora; V- 01 (um) representante dos trabalhadores da empresa operadora; VI - 02 (dois) usuários/consumidores, sem qualquer vínculo empregatício com a empresa concessionária; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Art. 7º. O artigo 7º da Lei Municipal nº 951, de 22 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º. Serão membros natos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente pelo menos um representante do Poder Executivo Local, da Câmara Municipal e do Ministério Público Estadual.” Art. 8º. O artigo 8º da Lei Municipal nº 951, de 22 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. O conselheiro titular do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente deverá indicar seu suplente, dentre os eleitos nesta condição, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substituí-lo na plenária.” Art. 9º. O caput do artigo 12º seu parágrafo 5º da Lei Municipal nº 951, de 22 de outubro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 12º. A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente. 8 5º. Cada membro do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente terá o direito a um único voto na sessão plenária.” Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, às disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 16 de agosto de 2018. O DUARTE DANTAS Prefeito Municipal