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norma nº 1172/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1172 / 2018
Date 2018-08-16
EmentaAltera a Lei Municipal nº 951 de 22 de outubro de 2010, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei N.º 1.172/2018 - GP/PMSJM
EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 951, de 22 de
je | outubro de 2010, que dispõe sobre a criação do
RN | Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
Rue e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a nomenclatura de Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente para para Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio
Ambiente - COMSABMA.
Art. 2º. O artigo 1º, 8 1º e $ 2º, da Lei Municipal nº 951, de 22 de outubro
de 2010, passa a vigorar com as seguintes redações:
Art.1º. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio
Ambiente, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente e da
Política Federal de Saneamento Básico, com o objetivo de manter a salubridade do
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à qualidade de vida urbana e rural impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações e
ao Saneamento Básico de qualidade, que visa a proteção da saúde da população.
8 1º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente é o
órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito
de sua competência, sobre as questões ambientais e da política municipal de
saneamento básico propostas nesta e demais leis correlatas do município.
8 2º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente
terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente e de
Saneamento Básico, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Art. 3º. O artigo 3º, III da Lei Municipal nº 951, de 22 de outubro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente
deverá observar as seguintes diretrizes:
(9
II - promoção da saúde pública, ambiental e a garantia do acesso
universal a todos os cidadãos, independentes de suas condições sociais e capacidade
econômica.
Art. 4º. O artigo 3º, 1, IL, IL VII, X, XI, XII da Lei Municipal nº 951, de 22
de outubro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações, além do acréscimo
do inciso XXXV ao citado artigo, com a seguinte redação:
I - propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente e
Saneamento Básico;
H - colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos,
programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre
parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor, ampliação de área urbana,
política ambiental e de saneamento básico;
HI - estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão
constituir o patrimônio ambiental e de saneamento básico (natural, étnico e cultural)
do município;
(..)
VII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao
conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário, bem como
visando receber um serviço público de saneamento básico de qualidade à
população;
(...)
X - manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de
pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente, visando à boa qualidade do
serviço de saneamento básico;
XI - identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões
ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras;
XII - assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental e
de implantação do sistema de saneamento básico;
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Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
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(..)
XXXV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos
processos de formulação de políticas, de Planejamento e de avaliação relacionados
aos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 5º. O artigo 4º da Lei Municipal nº 951, de 22 de outubro de 2010,
passa a vigorar acrescido dos incisos VI, VII, VIII com as seguintes redações:
VI - serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços
públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, de abastecimento de
água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas,
incluídas as respectivas infraestruturas e instalações operacionais vinculadas a cada
um destes serviços;
VI - água potável: água para consumo humano cujos parâmetros
microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido
pelas normas do Ministério da Saúde;
VIII - ligação predial: ramal de interligação da rede de distribuição de
água, de coleta de esgotos ou de drenagem pluvial, independente de sua
localização, até o ponto de entrada da instalação predial;
Art. 6º. O caput do artigo 5º e seu 1º da Lei Municipal nº 951, de 22 de
outubro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações, além dos acréscimos
dos incisos IV, V e VI ao citado artigo, com as seguintes redações:
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente
será constituído por conselheiros que formarão o- colegiado, obedecendo-se à
distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada, de acordo
com o sistema de eleição.
8 1º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente
será composto por um total de 10 (quatorze) membros titulares e 10 (dez) membros
suplentes, representantes do poder público, da sociedade civil e de movimentos
populares e de segmentos setoriais, assim distribuídos:
IV-01 (um) representante da empresa operadora;
V- 01 (um) representante dos trabalhadores da empresa operadora;
VI - 02 (dois) usuários/consumidores, sem qualquer vínculo
empregatício com a empresa concessionária;
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GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Art. 7º. O artigo 7º da Lei Municipal nº 951, de 22 de outubro de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. Serão membros natos do Conselho Municipal de Saneamento
Básico e Meio Ambiente pelo menos um representante do Poder Executivo Local, da
Câmara Municipal e do Ministério Público Estadual.”
Art. 8º. O artigo 8º da Lei Municipal nº 951, de 22 de outubro de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. O conselheiro titular do Conselho Municipal de Saneamento
Básico e Meio Ambiente deverá indicar seu suplente, dentre os eleitos nesta
condição, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso,
substituí-lo na plenária.”
Art. 9º. O caput do artigo 12º seu parágrafo 5º da Lei Municipal nº 951,
de 22 de outubro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 12º. A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário,
como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Meio Ambiente.
8 5º. Cada membro do Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Meio Ambiente terá o direito a um único voto na sessão plenária.”
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas,
às disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 16 de agosto de 2018.
O DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal

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