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norma nº 1174/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1174 / 2018
Date 2018-12-04
EmentaDispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos para acesso ao Serviço de Inspeção Sanitária de estabelecimentos que produzam produtos de origem animal, vegetal e bebidas; e dá outras providências, no Município de São José de Mipibu/RN.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-3341 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei N.º 1.174/2018 - GP/PMSJM
Dispõe sobre a constituição do
Serviço de Inspeção Municipal e os
procedimentos para acesso ao
Serviço de Inspeção Sanitária de
estabelecimentos que produzam
produtos de origem animal, vegetal
e bebidas; e dá outras providências,
no Município de São José de
Mipibu/RN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Instituição do Serviço de Inspeção Municipal - SIM
CAPÍTULO
Das Disposições Preliminares
PÁIcag
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária,
no Município de São José de Mipibu/RN, para a industrialização, o
beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo
humano de origem animal e vegetal e cria o Serviço de Inspeção Municipal -
SIM, e dá outras providências.
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Em
Parágrafo único - Esta Lei está em conformidade às Leis Federais n.º
1.283, de 18 de dezembro de 1950, nº 7.889/1989, nº 9.712/1998, nº 8.171 de
17 de janeiro de 1991 e nº 11.326/ 2006 e ao Decreto Federal nº 5.741/2006,
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que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária - SUASA e suas alterações; com o Decreto Federal nº 9.013 de
29 de março de 2017. Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990;
Legislações provenientes do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA; Legislações pertinentes do Ministério da Saúde,
Ministério do Meio Ambiente, Ministério do Trabalho, Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; e as Leis Estaduais
vigentes.
Art. 2º - A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo
humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de
acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-
prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Agricultura do Município de São José de
Mipibu/RN, ressalvados os casos de competência Federal e Estadual.
Art, 3º - Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de São José de
Mipibu/RN, dentro de sua jurisdição, a responsabilidade das atividades de
inspeção sanitária de produtos de origem animal e vegetal, e auxílio à defesa
sanitária agropecuária.
Art. 4º - Para fins de aplicação desta Lei define-se:
I - Produto de origem animal: aquele obtido total ou
predominantemente a partir de matérias-primas comestíveis ou não,
procedentes das diferentes espécies animais, podendo ser adicionado de
ingredientes de origem vegetal e mineral, aditivos e demais substâncias
permitidas pela legislação vigente;
II - Produtos de origem vegetal: são as frutas, verduras e hortaliças in
natura ou processados e seus derivados;
HI - Estabelecimentos de produtos de origem animal: são aqueles
com instalações e equipamentos destinados ao abate de animais para
consumo e as unidades de beneficiamento de carnes, leite, ovos, pescado e
mel, e de seus derivados;
IV - Estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte produtos de
origem animal: são aqueles definidos pela Instrução Normativa nº 5 de 14 de
fevereiro de 2017 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
MAPA.
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Art. 5º - A Secretaria Municipal de Agricultura do Município de São
José de Mipibu/RN poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com
outros Entes da Federação, além de participar de consórcio de municípios
para viabilizar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção e
fiscalização sanitária, em consonância com o SUASA.
Art. 6º - O Sistema de Inspeção Municipal articular-se-á com a
Vigilância Sanitária Municipal, no que for atinente à saúde pública, e atuará
em consonância com o Código de Defesa do Consumidor e as leis
ambientais.
Art. 7º - Os princípios a serem seguidos na presente Lei são:
I- Promover a preservação da saúde humana;
II - Atuar na qualidade higiênico-sanitária dos produtos de origem
animal destinados ao consumo;
HI - A inclusão social e produtiva da agroindústria de pequeno porte;
IV - Harmonização de procedimentos para promover a formalização e
a segurança sanitária da agroindústria de pequeno porte;
V - Transparência dos procedimentos de regularização;
VI - Racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e
requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rotulagem;
VII - Integração e articulação dos processos e procedimentos junto aos
demais órgãos e entidades referentes ao registro sanitário dos
estabelecimentos, a fim de evitar a duplicidade de exigências, na perspectiva
do usuário;
VII - Razoabilidade quanto às exigências aplicadas;
IX - Disponibilização presencial e/ou eletrônica de orientações e
instrumentos para o processo de registro sanitário dos estabelecimentos,
produtos e rótulos;
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X - Fomento de políticas públicas e programas de capacitação para
os profissionais dos serviços de inspeção sanitária para atendimento à
agroindústria familiar; e,
XI - Promover o processo educativo inicial e exercer a fiscalização nas
etapas de produção e processamento para todos os atores da cadeia
produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a
máxima participação do Poder Público, da sociedade civil organizada, de
agroindústrias, dos consumidores e da comunidade técnica e científica.
Art. 8º - Compete a Secretaria Municipal de Agricultura do Município
de São José de Mipibu/RN, na condição de instância local, assegurar:
I- A sanidade dos produtos de origem animal e vegetal;
II - A qualidade higiênico-sanitária das matérias-primas;
III - A segurança dos insumos utilizados na produção dos alimentos e
dos serviços utilizados na agropecuária; e,
IV - A identidade e a qualidade higiênico-sanitária e tecnológica dos
produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.
Art. 9º - O Serviço de Inspeção Municipal desenvolverá ações de:
I - Fiscalização, inspeção, certificação de produtos de origem animal,
seus derivados, subprodutos, e resíduos de valor econômico; e,
H - Fiscalização, inspeção, certificação de produtos de origem vegetal,
seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico.
81º - As inspeções e fiscalizações serão efetuadas em qualquer fase da
produção, da transformação, do armazenamento e da distribuição.
82º - Excetuam-se das inspeções e fiscalizações previstas no $1o as
relacionadas com alimentos, bebidas e água para o consumo humano, que
estão a cargo das instituições de vigilância sanitária integrantes do Sistema
Único de Saúde - SUS.
83º - Competirá ao SIM, no âmbito de sua jurisdição, implantar,
monitorar e gerenciar os procedimentos de certificação sanitária,
fitossanitária e de identidade e qualidade, que têm como objetivo garantir a
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origem, a qualidade e a identidade dos produtos certificados e dar
credibilidade ao processo de rastreabilidade.
Art. 10 - São atividades da Secret
Município de São José de Mi
sanidade:
aria Municipal de Agricultura do
pibu/RN, que asseguram a plena atenção à
1 - Cadastro das propriedades rurais;
II - Inventário das populações animais e vegetais;
HI - Controle de trânsito de animais e vegetais;
IV - Cadastro dos estabelecimentos;
V - Cadastro das casas de comércio de
produtos de uso agronômico e
veterinário;
VI - Inventário das doenças diagnosticadas;
VII - Execução de campanhas de controle de doenças;
VIII - Educação e vigilância sanitária; e,
IX - Participação em projetos de erradicação de doenças e pragas.
CAPÍTULO II
Da Inspeção e Fiscalização
Art. 11 - Nos termos e nos limites fixados na presente Lei, estarão
sujeitos à inspeção e a fiscalização os produtos, subprodutos e derivados de
origem animal e de origem vegetal, submetendo-se no que se refere:
I- À inspeção ante mortem e post mortem dos animais;
Les À produção, à recepção, à manipulação, o beneficiamento, à
industrialização, o fracionamento, à conservação; e,
NI - ao acondicionamento, à embalagem, à
rotulagem, o
armazenamento, a expedição, e o trânsito.
81º - A inspeção e fiscalização por parte dos órgãos competentes
da União ou do Estado exclui a obrigatoriedade de inspeção e fiscalização
por parte do Serviço de Inspeção Municipal, evitando-se superposições,
paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização entre os órgãos
responsáveis pelos serviços.
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S2º - A presença do fiscal nos estabelecimentos é obrigatória no
momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro para a
inspeção ante e pós mortem dos animais e das carcaças;
83º - Não será necessária a presença permanente do fiscal nos
estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras
ou eventuais dos fiscais, exceto nos momentos de abate de animais, previsto
no 82º deste artigo.
Art. 12 - O registro para funcionamento do estabelecimento no âmbito
do município será de competência do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 13 - À inspeção sanitária será instalada nos estabelecimentos de
produtos de origem animal e nos estabelecimentos de produtos de origem
vegetal somente após o cadastro e registro dos mesmos no órgão do Serviço
de Inspeção Municipal.
Art. 14 - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser
executada de forma permanente ou periódica.
81º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes
espécies de animais.
I - Compreendem-se por espécies animais de abate, os animais
domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou
provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
82º - Nos demais estabelecimentos a inspeção será executada de
forma periódica.
I - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a
frequência de execução de inspeção estabelecida pelo Plano de Visita,
Inspeção e Fiscalização, documento este que deve ser elaborado
semestralmente pela autoridade competente do Serviço de Inspeção
Municipal, considerando o risco dos diferentes produtos e processos
produtivos envolvidos ou quando a autoridade competente achar necessário
efetuar a inspeção e fiscalização;
II - Mediante denúncia de pessoas ou instituições, resguardos o
direito de sigilo do denunciante; e
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II - Em ações solicitadas pelos Poder Judiciário e Ministério
Público.
Art. 15 - A inspeção e a fiscalização sanitária de que trata esta Lei serão
realizadas:
I- Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas
destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem
animal;
II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de
animais para abate ou industrialização;
HI - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus
derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus
derivados para distribuição ou industrialização;
V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados
para beneficiamento ou industrialização;
VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de
abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VIH - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de
origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de
estabelecimentos registrados ou relacionados; e,
VIII - Nos estabelecimentos que beneficiam carnes e derivados.
CAPÍTULO HI
Do Registro
Art. 16 - Ficam obrigados ao registro no Serviço de Inspeção
Municipal-SIM:
1 - Estabelecimentos que abatem animais;
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IH - Estabelecimentos que produzem matérias-primas,
manipulam, beneficiam, preparam, transformam, embalam, envasam,
acondicionam, depositam ou industrializam e armazenam:
a) Carnes e seus derivados;
b) Leite e seus derivados;
c) Mel e seus derivados;
d) Ovos e seus derivados;
e) Pescado e seus derivados;
f) Frutas, hortaliças e seus subprodutos;
g) Cereais e seus subprodutos;
h) Bebidas; e
i) Outros produtos de origem animal e vegetal.
HI - Estabelecimentos de produtos de origem animal não
comestíveis;
IV - Estabelecimentos que industrializam, beneficiam, embalam e
comercializam produtos de origem vegetal.
81º - A inspeção e fiscalização sanitária se dará:
I - Nos estabelecimentos que recebem matérias-primas,
produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal e vegetal para
beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de alimentos
para comercialização, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e
similares;
II - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de
origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da
defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas
sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento
industrial.
82º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada
de forma permanente ou periódica.
I- A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies
animais. Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de
áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
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I - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a
inspeção será executada de forma periódica. Os estabelecimentos com
inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida,
considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos
envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de
produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da
implementação dos programas de autocontrole.
83º - Nenhum estabelecimento de abate ou unidade de
beneficiamento de produtos de origem animal poderá funcionar no
Município, sem que esteja previamente registrado no Serviço de Inspeção
Municipal, para fiscalização da sua atividade.
84º - É vedado o registro de qualquer pessoa, física ou jurídica, no
SIM que tenha registro em qualquer órgão de inspeção estadual ou federal.
S5º - Cada estabelecimento terá registro específico e
independente, ainda que exista mais de um no Município, pertencente ao
mesmo empresário.
86º - Qualquer estabelecimento que interrompa seu
funcionamento por período superior a 12 (doze) meses terá seu registro
sanitário cancelado e só poderá reiniciar suas atividades mediante solicitação
de novo registro.
S7º - Será automaticamente cancelado o registro do
estabelecimento que não tiver iniciado suas atividades pelo prazo de 01 (um)
ano a contar da concessão do referido certificado de registro.
Art. 17 - Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal-SIM,
o estabelecimento deverá formalizar pedido instruído com os seguintes
documentos:
I - Requerimento de solicitando dirigido ao Serviço de
Inspeção Municipal (SIM);
Il - Apresentação da inscrição estadual, contrato social ou
firma individual, CNP] ou CPF e legalização fiscal e tributária dos
estabelecimentos no âmbito do Município;
HI - Alvará de Funcionamento ou documento equivalente
expedido pela Prefeitura Municipal;
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IV - Licença ambiental prévia ou definitiva emitida pelo Órgão
Ambiental competente;
V - Documento que ateste as condições sanitárias dos animais,
sobretudo os que vão dar origem a matéria-prima a ser utilizada no
processamento de alimentos de origem animal;
VI - Planta baixa ou croqui do estabelecimento e memorial
descritivo da área de processamento;
VII - Boletim de exames físico-químico e microbiológico da água
de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos
competentes;
VII - Certificado de participação de curso em Boas Práticas de
Fabricação (BPF) para o manipulador responsável pela produção ou pelo
proprietário do estabelecimento;
IX - Atestado de saúde dos trabalhadores; e,
1
X - Comprovante de pagamento da taxa de registro.
Art. 18 - O registro dos estabelecimentos a que se refere o Artigo 16
somente será expedido depois de cumpridas todas às exigências feitas pelo
órgão do Serviço de Inspeção Municipal-SIM.
Art. 19 - Qualquer ampliação ou reforma no estabelecimento
registrado só poderá ser realizada após prévia aprovação da planta pelo
órgão do Serviço de Inspeção Municipal.
CAPÍTULO IV
Do Estabelecimento, das Instalações, Transporte e Armazenagem.
Art. 20 - O estabelecimento deve ser mantido limpo, livre de insetos,
animais peçonhentos, animais domésticos, agindo-se cautelosamente quanto
ao emprego de substâncias químicas, mesmo que seu uso seja aprovado pelo
Ministério da Saúde.
Parágrafo único - Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão
assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal
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sejam realizadas de forma hi
aos padrões de qualidade,
ao interesse ao consumidor.
giênica, a fim de se obter produtos que atendam
que não apresentem risco à saúde, à segurança e
Art. 21 - Os produtos de ori
armazenados em condições ade
CAPÍTULO V
Da Embalagem e Rotulagem
Art. 22 - As embala
garantir proteção contra pos:
a saúde do consumidor e
legislação sanitária vigente.
gens dos produtos de origem animal deverão
síveis contaminações do produto, evitando riscos
conter todas as informações preconizadas pela
Art. 23 - Entende-se como embala
gem qualquer forma pela qual o
alimento ou produto tenh
a sido acondicionado, empacotado ou envasado.
Art. 24 - Toda e qualquer embalagem utilizada para o
acondicionamento de produt
os, deverá estar isenta de deformações,
corrosões, arranhões, vazamentos, defeitos de soldagem ou qualquer
irregularidade que possa pôr em risco a saúde do consumidor ou as
qualidades físico-químicas e microbiológicas do produto.
81º - É permitida a reutilização de recipientes para o transporte
icionamento de produtos e de matérias-primas utilizadas na
alimentação humana quando íntegros e higienizados, a critério das normas
federais.
82º - É proibida a reutiliza
empregados no acondicionamento de
uso não comestível, para o env.
comestíveis.
ção de recipientes que tenham sido
produtos ou de matérias-primas de
ase ou o acondicionamento de produtos
Art. 25 - Na confecção da embalagem, deverá ser utilizado material de
primeiro uso, atóxico, inerte, inodoro, e que não transmita substâncias ou
altere as características dos produtos, e que ofereça proteção contrachogues e
possíveis contaminações.
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Art. 26 - Todo produto que for comercializado deve estar identificado
por meio de rótulo registrado pelo Serviço de Inspeção Municipal-SIM.
Art. 27 - Considera-se rótulo, para efeito do Art.26, qualquer
identificação permanente impressa ou litografada, além de dizeres pintados
ou gravados, aplicado sobre os produtos ou sobre a embalagem.
Parágrafo único - Os requisitos exigidos quanto às especificidades e
informações obrigatórios que devem conter os rótulos dos produtos serão
regulamentados por Decreto.
CAPÍTULO VI
Do Conselho de Inspeção Sanitária
Art. 28 - Fica constituído o Conselho de Inspeção Sanitária, de caráter
paritário e consultivo, e será composto de 04 (quatro) representantes do
Poder Público, sendo 01(um) da Secretaria Municipal de Agricultura e
01(um) da Secretaria Municipal da Saúde, 01(um) representante da área
ambiental do Município e 01(um) da área jurídica, 03(três) representantes da
sociedade civil, sendo 0l(um) representante do segmento empresarial
agropecuário, 0l(um) representante dos produtores rurais, e Ol(um)
representante dos consumidores, o qual será presidido pelo titular da
Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo único - Para cada membro titular será indicado um membro
suplente, que assumirá nos casos de impedimentos e vacância.
Art. 29 - O Conselho de Inspeção Sanitária terá a competência de:
I - Aconselhar, sugerir, debater e definir programas, ações e
atividades inerentes à execução dos serviços de inspeção; e,
II - Propor a edição de regulamentos, normas, portarias e outros,
correlatos à fiscalização sanitária.
Parágrafo único - Após instalação do Conselho de Inspeção Sanitária,
os membros terão o prazo de 90(noventa) dias para editarem o Regimento
Interno.
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CAPÍTULO VII
Do Sistema Único de Informação
Art. 30 - Será criado um Sistema Único de Informações sobre todo o
trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
Parágrafo único - Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Agricultura do Município de São José de Mipibu/RN à alimentação e
manutenção do Sistema Único de Informações sobre a inspeção e a
fiscalização sanitária do Município de São José de Mipibu/RN.
CAPÍTULO VIII
Da Educação Sanitária
Art. 31 - A educação sanitária faz parte do processo de registro ou
cadastramento no Serviço de Inspeção Municipal, objetivando o
conhecimento das Boas Práticas de Fabricação pelos integrantes da cadeia
produtiva e da sociedade em geral, no cumprimento dos objetivos desta Lei.
8 1º - Para fins desta Lei, entende-se como educação sanitária em
defesa agropecuária o Processo ativo e contínuo de utilização de meios,
métodos e técnicas capazes de educar e desenvolver consciência crítica no
público-alvo.
S 2º - Será priorizado inicialmente o caráter educativo em
detrimento do punitivo.
8 3º - O SIM disporá de estrutura organizada para as ações de
educação sanitária para a produção de alimentos.
84º - O SIM poderá apoiar as atividades de educação sanitária
realizadas por serviços, instituições e organizações públicas e privadas.
85º - Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão
executadas visando melhorias nos processos de produção dos produtos de
origem animal.
CAPÍTULO IX
Das Taxas
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é vd ed é vendidos queio queneaidd qunndiê arcando vais quão. vacas qi quendas quada quanto quando caca cuEC ao quo quem
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Mg
Art. 32 - Serão instituídas, por Lei específica, as Taxas de Serviço de
Inspeção Municipal relativas à inspeção e fiscalização sanitária.
Parágrafo único - O fato gerador das taxas de que trata o caput deste
artigo será o exercício do poder de polícia sobre os produtos e
estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta Lei.
Art. 33 - O contribuinte poderá se pessoa física ou jurídica que
executar atividades sujeitas à inspeção e fiscalização sanitária prevista nesta
Lei.
CAPÍTULO X
Das Infrações e das Penalidades
Art. 34 - Constitui infração para os efeitos desta Lei qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que importe na inobservância das normas
contidas na legislação sanitária vigente.
Parágrafo único - Compete privativamente ao agente do Serviço de
Inspeção Municipal, no âmbito de sua competência e nos termos previstos
nesta lei, a fiscalização, a inspeção, a autuação, a interdição, a apreensão e a
destruição dos produtos de origem animal, quando da constatação do não
cumprimento das normas sanitárias estabelecidas na legislação vigente e dos
atos do Secretário Municipal de Agricultura no julgamento e na aplicação das
sanções previstas.
Art. 35 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível e
demais cominações previstas em normas federais ou estaduais, aplicam-se ao
infrator, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito do secretário municipal de
agricultura, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou
má-fé e desde que não haja risco iminente de natureza higiênico-sanitária,
devendo a situação ser regularizada no prazo estabelecido pelo Serviço de
Inspeção Municipal - SIM;
II - Multa, nos casos não compreendido no inciso 1, tendo como
valor máximo o correspondente ao valor fixado em legislação específica,
observadas as gradações de verificações de infrações: leves, moderadas,
graves e gravíssimas;
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HI - Apreensão ou condenação das matérias-primas e dos
produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, quando não
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinam, ou forem adulterados;
IV- Suspensão de atividades, quando causar risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
V- Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando à
infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou se
verificar mediante inspeção técnica realizada pelos agentes de inspeção do
Serviço de Inspeção Municipal -SIM, a inexistência de condições higiênico-
sanitárias adequadas para o funcionamento do estabelecimento.
VI - Cassação do registro.
S7º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o
grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência à ação fiscal.
82º - A interdição ou a suspenção de que tratam os incisos IVe V
poderão ser levantadas, após o atendimento das exigências que motivaram a
sanção.
83º - Se a interdição total ou parcial não for levantada nos
termos do parágrafo anterior, decorridos doze meses, será cancelado o
registro do estabelecimento.
$4º - Os produtos apreendidos nos termos do inciso III deste
artigo e perdidos em favor do Município, que, apesar das adulterações que
resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao
consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de
segurança alimentar e combate à fome, nos termos da Lei nº 12.341 de 1º de
dezembro de 2010.
Art. 36 - O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto as
normas específicas de procedimentos administrativos para a aplicação das
penalidades com o devido processo legal.
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TÍTULO II
Do Tratamento Diferenciado às Agroindústrias de Pequeno Porte, às Micro
e Pequenas Empresas e ao Pequeno Produtor Rural
CAPÍTULO!
Das Agroindústrias de Pequeno Porte
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 37 - O Município de São José de Mipibu, nos termos do Decreto nº
5.741 de 30 de março de 2006, estabelece normas específicas de inspeção e a
fiscalização sanitária de produtos de origem animal, referente às
agroindústrias de pequeno porte.
S1º - O disposto nesta Lei atenderá aos preceitos estabelecidos na Lei
nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de
2000, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas
alterações, na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e no Decreto nº 7.358, de
17 de novembro de 2010;
82º - As atividades previstas de inspeção e fiscalização serão
desenvolvidas observando as competências e as normas relacionadas ao
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
S3º - Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte
de produtos de origem animal o estabelecimento de agricultores familiares
ou de produtor rural, de forma individual ou coletiva, com área útil
construída de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), dispondo
de instalações para:
I- Abate ou industrialização de animais produtores de carnes;
IH - Processamento de carnes e produtos cárneos;
HI - Processamento de pescado ou seus derivados;
IV - Processamento de leite ou seus derivados;
V - Processamento de ovos ou seus derivados; e
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VI - Processamento de produtos das abelhas ou seus derivados;
Art. 38 - As normas específicas relativas aos Serviços de Inspeção
Estadual e Federal servirão de referência para a inspeção e a fiscalização
sanitária dos produtos de origem animal, no que se refere:
I - Produção rural para a preparação, manipulação ou
armazenagem doméstica de produtos de origem animal para consumo
familiar, que ficará dispensada de registro, inspeção e fiscalização;
I - Venda ou no fornecimento a retalho ou a granel de
Pequenas quantidades de produtos de origem animal provenientes da
produção primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou
equivalente e suas organizações ou pelo pequeno produtor rural que os
produz; e
HI - Na agroindustrialização realizada pela agricultura familiar
ou equivalente e suas organizações, inclusive quanto às condições estruturais
e de controle de processo.
S1º A comercialização fracionada ou a granel de pequenas
quantidades de produtos de origem animal pelo agricultor familiar, ou
pequeno produtor rural provenientes da produção primária, diretamente ao
consumidor, será permitida mediante atendimento as normas específicas de
rotulagem da legislação sanitária vigente.
S 2º A aplicação das normas específicas previstas no caput está
condicionada ao risco mínimo de veiculação e disseminação de pragas e
doenças regulamentadas.
Seção II
Da Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos de Origem Animal
Art. 39 - À inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de origem
animal para agroindústria de pequeno porte se dará nos termos desta Lei.
Seção III
Da Fiscalização Orientadora
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Art. 40 - A fiscalização municipal quanto às ações de inspeção e
fiscalização no estabelecimento agroindustrial de pequeno porte deverão ter
natureza prioritariamente, orientadora de acordo com a Lei Geral da Micro e
Pequena Empresa, a Lei Complementar nº 123/2006 e atualizações,
considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos
envolvidos e as orientações sanitárias com linguagem acessível ao
empreendedor.
81º - O auto de infração apenas poderá ser lavrado em segunda
visita, após a orientação do empresário, exceto quando o ato importe em ação
ou omissão dolosa, resistência ou embaraço a fiscalização ou reincidência.
82º - A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio
de Termo de Ajuste de Conduta, na forma do regulamento,
83º - A ação inicial se dará mediante requerimento do
interessado, ocasionando uma visita técnica “in loco” da equipe de
fiscalização, no qual será preenchido a Ficha de Atendimento Individual no
ato da vistoria. Em seguida, o SIM elaborará Relatório de Vistoria Técnica, e
neste descreverá as não conformidades observadas e as recomendações de
adequação, se for o caso, estabelecendo prazos para 0 cumprimento.
Seção IV
Do Registro
Art, 41 - O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte deve ser
registrado no Serviço de Inspeção Municipal, observando o risco sanitário,
independentemente das condições jurídicas do imóvel em que está instalado,
podendo ser anexo a residência, porem com a separação física e acesso
diferente.
Parágrafo único - O registro de unidades de processamento, dos
produtos e da rotulagem, quando exclusivo para a venda ou fornecimento
direto ao consumidor final de pequenas quantidades, inclusive a retalho, será
efetivado de forma simplificada por um instrumento que será
disponibilizado pelo serviço de inspeção.
Art. 42 - Para o registro do estabelecimento agroindustrial de pequeno
porte serão necessários os seguintes documentos:
I- Requerimento de registro;
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H - Boletim de exames físico-químico e microbiológico da água
de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos
competentes;
II - Apresentação da inscrição estadual, contrato social ou firma
individual e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, respeitando o
que for pertinente à condição de microempreendedor individual e produtor
rural;
IV - Croqui das instalações na escala 1:100, que pode ser
elaborado por profissionais habilitados de órgãos governamentais ou
privados;
V - Licenciamento ambiental, de acordo com as normas
ambientais competentes;
VI - Alvará de licença e funcionamento da prefeitura;
VII - Atestado de saúde dos trabalhadores;
VIII- Apresentar comprovante de taxa de registro; e,
IX - Apresentar certificado de participação do curso de Boas
Práticas de Fabricação (BPF) pelo responsável pela manipulação ou pelo
proprietário do estabelecimento.
Seção V
Do Transporte
Art. 43 - O trânsito de matérias-primas e de produtos de origem
animal deve ser realizado por meios de transporte apropriados, garantindo a
sua integridade.
Seção VI
Disposições Gerais
Art. 44 - No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte o
responsável técnico poderá ser suprido por profissional técnico de órgãos
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governamentais ou privado ou por técnico de assistência técnica, exceto
agente de fiscalização sanitária.
Art. 45 - Os produtos de origem animal, quando comercializados a
granel diretamente ao consumidor, serão expostos acompanhados de
folhetos ou cartazes, contendo as informações previstas para o rótulo de
acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
Da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, do Produtor Rural Pessoa
Física e do Agricultor Familiar
Art. 46 - O Município de São José de Mipibu, no âmbito do Serviço de
Inspeção Municipal dará tratamento diferenciado às microempresas,
empresas de pequeno porte, ao produtor rural pessoa física e ao agricultor
familiar, nos termos da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006
e atualizações.
Art. 47 - O Município de São José de Mipibu buscará adotar no âmbito
do SIM a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários,
de pessoas jurídicas, agricultores e produtores rurais, articulando as
unidades administrativas afins, visando compatibilizar e integrar
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
81º - O processo de registro no SIM da microempresa, da
empresa de pequeno porte, do produtor rural pessoa física e do agricultor
familiar, bem como qualquer exigência para a certificação, deverão ter
trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o
empreendedor, observado o seguinte:
I - Poderá ser dispensado o uso da firma, com a respectiva
assinatura autógrafa, O capital, requerimentos, demais assinaturas,
informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de
documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM;
$2º - O Microempreendedor Individual-MEI fica isento do
pagamento de taxas de registro e de inspeção e fiscalização sanitária, bem
como seus produtos, rótulos e serviços, conforme definido na Lei
Complementar nº 123/2006 e atualizações.
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83º - O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de
24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf -
DAP física ou jurídica ou por outro documento que venha substituir, bem
como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e
outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
Art. 48 - Para O registro no SIM das microempresas, das empresas de
pequeno porte, do produtor rural pessoa física ou jurídica e do agricultor
familiar serão exigidos os documentos previstos no art.42 desta Lei,
ressalvados as especificidades quanto a natureza jurídica.
Parágrafo único - No que se refere ao previsto no VI do art. 42, poderá
ser apresentado o Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos do Art.
7º da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e atualizações.
Art. 49 - A fiscalização, no que se refere ao aspecto sanitário das
microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 50 - O Município de São José de Mipibu observará o princípio do
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de
valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
TÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 51 - Poderá o Município solicitar ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento a verificação e o reconhecimento de sua
equivalência para a realização do comércio interestadual, na forma definida
pelos procedimentos de adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de
Produtos e Insumos Agropecuários.
Art. 52 - Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão o prazo de até
12(doze) meses, a partir da publicação desta Lei, para adequarem suas
instalações, condicionados à assinatura de Termo de Ajustes a ser celebrado,
sob a responsabilidade do Serviço de Inspeção Municipal-SIM.
Art. 53 - Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei,
serão utilizados recursos alocados na Secretaria Municipal de Agricultura,
constantes no Orçamento do Município.
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Art. 54 - O Município assegura que o pessoal técnico e auxiliar,
servidores públicos concursados, incumbidos da execução desta lei não terá
quaisquer conflitos de interesses e terão carteira de identidade pessoal e
funcional fornecida pela Secretaria Municipal de Agricultura, da qual
constará, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome,
fotografia, cargo, data da expedição e validade.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere o presente artigo, no
exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional.
Art. 55 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei priorizando
a regulamentação para inspeção e fiscalização de produtos de origem animal
que se dará no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data da publicação
desta Lei.
Art. 56 - Fica revogada a Lei nº 1.081 de 14 de maio de 2015 e todas as
disposições em contrário a esta Lei.
Art. 57 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José de Mipibu/RN, 04 de dezembro de 2018.
Prefeito Municipal

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