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norma nº 1178/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1178 / 2018
Date 2018-12-27
EmentaDispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município São José de Mipibu/RN e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNP) 08.365.850/0001-03
Lei N.º 1.178/2018 - GP/PMSJM
EMENTA: Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência
Social do Município São José de Mipibu/RN e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande
do Norte, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Axt. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de São José
de Mipibu/RN tem por objetivos:
I-a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos
e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária; e
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II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente
a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimizações e danos;
WI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da
Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência
social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a
proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art3º. - A política pública de assistência social rege-se pelos
seguintes princípios:
universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial,
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão,
sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência
de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
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II- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e
Sistema de Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação
de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VIL universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas
e rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios
para sua concessão.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. - A organização da assistência social no Município de São
José de Mipibu/RN observará as seguintes diretrizes:
I-primazia da responsabilidade do Estado na condução da política
de assistência social em cada esfera de governo;
IL descentralização político-administrativa e comando único em
cada esfera de gestão;
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HI - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidade sócio familiar;
V- territorialização;
VI fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade
civil;
V- participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO HI
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU.
SEÇÃO
DA GESTÃO
Art. 5º. - A gestão das ações na área de assistência social é
organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da
União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de
assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1995.
Art.6º. - O Município São José de Mipibu/RN atuará de forma
articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS,
cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios
socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º. - O órgão gestor da política de assistência social no
Município São José de Mipibu/RN é a Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e
Assistência Social.
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SEÇÃO
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º. - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do
Município de São José de Mipibu/RN organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos
e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e
risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e
projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a
proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de
direitos.
Art. 9º. - A proteção social básica compõem-se precipuamente dos
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF,
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
II - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas
com Deficiência e Idosas;
IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe
Volante.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
Art. 10. - A proteção social especial ofertará precipuamente os
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I- proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
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c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional,
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Parágrafo único. - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela
rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
s1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da
oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a
articulação entre todas as unidades do SUAS.
82º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em
colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede
socioassistencial.
Art. 12. - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas
entidades de assistência social.
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ho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
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$ 1º - O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à
articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à
prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica
às famílias.
8 2º - O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão
municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e
famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de
direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção
social especial.
83º - Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais
instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas
públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social.
Art. 13. - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve
observar as diretrizes da:
I - territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da
proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu
caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja
prestada na totalidade dos territórios do município;
WI - regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de
proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem
rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Ast. 14. - O CRAS é a unidade publica estatal instituída no âmbito
do SUAS integra a estrutura administrativa do Município de São José de Mipibu, quais
sejam:
I-CRAS;
H - CREAS;
Parágrafo único. A instalação do CRAS deve ser compatível com os
serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos
para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a
acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
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Art. 15. - Às ofertas socioassistenciais nas unidades públicas
pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de
13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do
CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico sócio territorial e os dados de
Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da
proteção social básica e especial.
Art. 16. - São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e
serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações
físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de
indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e
da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos
no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades
decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o
trabalho;
HI - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a
oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação
profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de
pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e
interesses comuns e societários;
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b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de
projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e
sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício
da participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade
humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a
sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade,
nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta
de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de
benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
SEÇÃO HI
DAS RESPONSABILIDADES
Ast. 17. - Compete ao Município de São José de Mipibu, por meio da
Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios
estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
II - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
III - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
IV - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da
Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI - implantar:
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a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos
serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano
de Assistência Social.
VE - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as
deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as
deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII - cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos
de assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional
de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu
âmbito.
IX - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em
seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas € projetos
da rede socioassistencial;
c) em conjunto com O Conselho de Assistência Social, as
conferências de assistência social;
X - gerir:
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a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º da Lei nº
10.836, de 2004;
XI - organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) O monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e
especial, articulando as ofertas;
c) c) a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a
política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da
União.
XI - elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município,
assegurando recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando
o em âmbito municipal; e
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a
NOB/RH - SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS
e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância
de pactuação e negociação do SUAS ;
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g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XIII aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV - alimentar e manter atualizado :
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social
- CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema
Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XV - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no
Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população,
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de
forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos
relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de
situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de
serviços em conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política
de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XVI - definir :
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a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado as suas competências.
XVI - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVIII - promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com
outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência
regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem
pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento
estadual e federal da gestão municipal,
XXI - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos
transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a
prestação de contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às
normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social
de acordo com as normativas federais.
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CNPJ O
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XXIV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os
municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações
de contas;
XXVI - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas
entidades vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de
1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXVII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de
assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as
normas gerais;
XXVIII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de
assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-
financeira a título de prestação de contas;
XXIX - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXX - estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política
de assistência social;
XXXI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito
da política de assistência social;
XXXII - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos
destinados à assistência social;
XXXII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com
profissionais do quadro efetivo;
SEÇÃO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento
de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e O
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município São José de
Mipibu.
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s1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a '
cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
II- objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IX- indicadores de monitoramento e avaliação; e
X- tempo de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no
parágrafo anterior deverá observar:
I- as deliberações das conferências de assistência social;
I - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam O
compromisso para aprimoramento do SUAS;
HI - ações articuladas e intersetoriais;
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO
SUAS
SEÇÃOI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 19. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS do Município de São José de Mipibu, órgão superior de deliberação
colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade
civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados
pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual
período.
& 1º O CMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes
indicados de acordo com os critérios seguintes:
I- 05 representantes governamentais;
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) um representante da Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças;
e) um representante da Coordenação do Bolsa Família;
II - 05 representantes da sociedade civil:
a) Dois representantes dos trabalhadores da Área de Assistência
Social, no âmbito Municipal;
b) Um representante de entidades Prestadoras de Serviços da Área
de Assistência Social, no âmbito Municipal;
c) Dois representantes das entidades de- usuários, usuários da
Assistência Social ou associações comunitárias, no âmbito Municipal.
82º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre
seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual
período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
8 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
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Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao
público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o
Regimento Interno.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse
público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por
intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências
Municipais de Assistência Social além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e
acompanhar a execução de suas deliberações;
II - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância
com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência
Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado
pelo órgão gestor da assistência social;
VI- aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa
Família-PBF;
IX- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de
natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes
ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
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XL apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos
sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema
municipal de assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados
e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII- zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV- zelar pela efetivação da participação da população na
formulação da política e no controle da implementação;
XV- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS em seu âmbito de competência;
XVL- apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência
social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em
consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XVII- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de
Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XIX - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência
social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de
assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da
União, alocados FMAS;
XX- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXL- orientar e fiscalizar o FMAS;
XXII- divulgar, no Diário Oficial dos Municípios (FEMURN) , ou
em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem
como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os
respectivos pareceres emitidos;
Doc id
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XIV- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias;
XXV- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS no âmbito do município;
XXVL- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos
de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVIL realizar a inscrição das entidades e organização de
assistência social;
XXVIII- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX- emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI- registrar em ata as reuniões;
XXXII instituir comissões e convidar especialistas sempre que se
fizerem necessários;
XXXIII- zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados
pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de
contas;
XXXIV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos
recursos repassados ao Município.
Art. 24. - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela
efetividade e transparência das suas atividades.
81º O planejamento das ações do conselho deve orientar a
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e
técnico às funções do Conselho.
SEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ast. 25. - As Conferências Municipais de Assistência Social são
instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de
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Rua 26
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assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a
participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. - As conferências municipais devem observar as seguintes
diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório,
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão
organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
II - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação
dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência
social.
Art. 27. - A Conferência Municipal de Assistência Social será
convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social e extraordinariamente, a cada 2(dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros dos respectivos conselhos.
SEÇÃO II
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. - É condição fundamental para viabilizar o exercício do
controle social e garantir os direitos socioassistenciais O estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Ast. 29. - O estimulo à participação dos usuários pode se dar a
partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de
diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários
junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
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SEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO
EPACTUAÇÃO DO SUAS.
Axt. 30. - O Município é representado nas Comissões Intergestores
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e
nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social -
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social -
CONGEMAS.
81º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados
de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua
associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a
depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA
POBREZA.
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. - Benefícios eventuais são provisões suplementares e
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na
Lei federal nº 8.742, de 1993 e Decreto nº 6.307 de 14 dezembro de 2007, bem como na
Lei Municipal n.º 1.134/2017:
Art. 32. - Os benefícios eventuais integram organicamente as
garantias do SUAS, atender aos seguintes princípios:
L integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao
atendimento das necessidades humanas básicas;
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II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e
presteza eventos incertos;
IHI- proibição de subordinação a contribuições prévias e de
vinculação a contrapartidas;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a
Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
V- garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários,
bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI- garantia de igualdade de condições no acesso às informações e
à fruição do benefício eventual;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à
cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX- desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de
pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência
social.
Art.33. - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Ast. 34. - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá
ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial,
com vistas a orientar o planejamento da oferta.
SEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Axt. 35 - O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos
seguintes aspectos:
I - necessidades do nascituro;
II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;
III - apoio à família no caso de morte da mãe.
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Art. 36 - O auxílio por morte atenderá, prioritariamente:
I-a despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
Il- a necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e
II - a ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual no
momento em que este se fez necessário.
Art. 37 - À situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se
pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim
entendidos:
I- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
II - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
1 - ausência de documentação;
II - necessidade de mobilidade intra-urbanas para garantia de
acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação,
com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual
no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
VI - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos
familiares e comunitários;
VII - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas
idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em
situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida
protetiva;
VIII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de
condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de
seus membros;
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Axt. 38 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre
ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência
social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o
objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 39 - As situações de calamidade pública e desastre
caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias,
os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de
seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia
ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de
acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal
das famílias e indivíduos afetados.
Art. 40 - São critérios para as concessões dos Benefícios eventuais:
I - Família com renda per capita de até Ya de salário mínimo;
Il - Família residente e domiciliada no Município de São José de
Mipibu, há mais de 2 (dois) anos;
HI - Famílias cadastradas junto ao Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS e/ou no cadastro único para Programas Sociais;
Parágrafo único. Todo atendimento de benefícios às famílias e
indivíduos, deverá ser acompanhado, obrigatoriamente de um parecer social emitido
pelo Assistente Social.
Art. 41 - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e
das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social.
SEÇÃO HI
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
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Art. 42. - As despesas decorrentes da execução dos benefícios
eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS
Art. 43. - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal
8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
SEÇÃO II
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 44 - Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos
para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
SEÇÃO IV
PROJETOS DE ENERENTAMENTO A POBREZA
Art. 45. - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do
padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização
social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ast. 46. - São entidades e organizações de assistência social aquelas
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
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assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem
como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 47. - As entidades de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho
Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no
âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais
de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 48. - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais:
I- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos
dos usuários;
HI - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários
na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 49. - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato
da inscrição demonstrarão:
I- ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
IH - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus
objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
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e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes
etapas de analise:
I- análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do
processo;
HI - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião
plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por
ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 50. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social
é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário
municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 51. - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável
pela utilização dos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por
meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
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DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE
Art. 52 - O Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado ao
Conselho Municipal de Assistência Social é instrumento de apoio e suporte técnico-
financeiro para o desenvolvimento da política municipal de assistência social,
mediante programas, projetos e serviços.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 53 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social.
I- Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e
créditos suplementares que lhe forem destinados;
II - Repasse de recursos financeiros de órgãos federais e estaduais;
III - Receitas de convênios, visando atender aos objetivos do Fundo;
IV - Contribuições voluntárias e doações oriundas de pessoas físicas
ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como de organismo nacionais e
internacionais;
V - Legados;
VI - Resultados de suas aplicações financeiras;
VII - Quaisquer outras receitas eventuais aos objetivos do Fundo.
Art. 54 - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social será realizada com observância das normas e competências dos
sistemas de administração financeira e orçamentária.
Art. 55 - As receitas próprias discriminadas no Art. 11, serão
utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados
à conta das dotações da unidade de despesa do Conselho Municipal de Assistência
Social.
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SEÇÃO III
Elim
DAS APLICAÇÕES DAS RECEITAS
Art. 56 - Os recursos do Fundo de Assistência Social terão as
seguintes aplicações:
I- Apoio técnico e financeiro aos programas, projetos e serviços de
assistência social, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de
Assistência Social;
Il - Capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de
estudos e pesquisas, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 57. - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços
de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou
por Orgão conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidades de assistência
social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no
inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipe de
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado
pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
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Art. 58. - O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, observando o disposto nesta Lei.
Art.59. - Os relatórios de execução orçamentária e financeira do
Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 60. - O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 10% (dez
por cento) da receita resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento da
proteção social, levada a efeito, pela Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e
Assistência Social.
Art. 61. - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 62. - Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 27 de dezembro de 2018.
ARLINDO DUARTE DANTAS
refeito Municipal

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