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norma nº 712/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 712 / 2000
Date 2000-07-04
EmentaDispõe sobre licença para reconstrução, relocalização, instalação, funcionamento e segurança de postos revendedores de combustíveis no município de São José de Mipibu e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Praça Capitão José da Penha, s/nº - São José de Mipibu/RN
CNPJ. - 08.365.850/0001-03
Lei n.º 712/2000 — GP/PMSJM.
Dispõe sobre licença para construção,
relocalização, instalação, funcionamento e
segurança de postos revendedores de
combustíveis no município de São José de
Mipibu e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — A construção, relocalização, instalação, funcionamento e
segurança de postos de combustíveis reger-se-ão pela presente Lei, respeitadas as disposições
de zoneamento de uso do solo e demais exigências legais pertinentes ao assunto.
Art. 2º — Considera-se Posto Revendedor de Combustíveis O
estabelecimento destinado a venda à varejo de combustíveis automotivos.
Art. 3º — São atividades permitidas:
I- comércio de reposição de peças e acessórios para veículos;
II - lanchonetes, restaurantes, lojas de conveniência e casas lotéricas,
devidamente licenciadas;
HI - borracharia, lavagem, venda e troca de óleos lubrificantes,
instalados em áreas apropriadas e com equipamentos adequados;
IV - venda de gás liquefeito de petróleo — GLP, desde que licenciada
pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).
Art. 4º — Será permitida independentemente de licença, a publicidade dentro
dos limites dos estabelecimentos a que se refere esta Lei, por meio de postes-emblemas,
bandeiras, testeiras, cartazes ou similares, além de placas com os preços dos combustíveis,
desde que somente veiculem a marca da distribuidora a qual estão vinculados.
Art. 5º — Os estabelecimentos em processo de regularização, desde que já
estejam vendendo combustíveis normalmente, em operação comercial oficialmente
comprovada, e os licenciados à data da publicação desta Lei, têm direito ao exercício de suas
atividades, independente de quaisquer exigências contidas em legislação anterior.
Art. 6º — Os postos revendedores de combustíveis de que trata a presente
Lei deverão obedecer as áreas testadas mínimas, nas seguintes condições:
I - em lote terreno com frente par 03 (três) vias (cabeça de quadra),
em área mínima de 1.500 m2 (mil e quinhentos metros quadrados), com testada mínima -de
60m (sessenta) metros a via principal e no mínimo de 60m (sessenta) metros para via
secundária;
XI - em lote terreno com frente para 02 (duas) vias (esquina), em área
mínima de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), com testada mínima de 100m (cem)
metros a via principal e no mínimo de 100m (cem) metros para via secundária;
NI - em lote terreno de meio de quadra, em área mínima de 2.400m2
(dois mil e quatrocentos metros quadrados), com testada mínima de 60m (sessenta) metros e
de fundo no mínimo de 40m (quarenta) metros para cada lateral do terreno.
Art. 7º — O índice de ocupação máximo das edificações do posto
revendedor de combustíveis será de 30% (trinta por cento) da área do terreno não se
considerando a projeção das coberturas metálicas usadas exclusivamente para proteção e
abrigo de veículos.
Art. 8º — A localização das bombas abastecedoras e a instalação de
máquinas compressoras deverão distar, no mínimo, 5.00m e 3.00m (cinco metros e três
metros), respectivamente, em relação às divisas do lote.
Art. 9º — O tanque para armazenagem do combustível deverá ser
subterrâneo, ter capacidade máxima de 15.000 (quinze mil) litros de unidade e possuir
abertura para inspeção interna, ficando sujeito às normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) e à Legislação específica da Agência Nacional de Petróleo.
Art. 10º — Não serão permitidos a construção, a instalação, a relocalização
e o funcionamento de postos revendedores de combustíveis em centros ou clubes sociais ou
esportivos e entidades congêneres: supermercados, hipermercados, shoppings centers e
centrais de abastecimento e distribuição de gêneros alimentícios.
Art. 11º — O posto revendedor de combustíveis só poderá ser construído,
instalado ou relocalizado, desde que sua área de segurança atenda as seguintes exigências:
I - guardar distância mínima de 100m (cem metros) de raio, da dívisa
do terreno onde se localizará o posto revendedor de combustíveis, de linhas férreas, estações
elevatórias de abastecimento d'água, casa de espetáculos e diversões, abrigos para idosos,
centros comunitários, cemitérios e hospitais;
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II - guardar distância mínima de 100m (cem metros) de raio, das
divisas onde se localizará o posto revendedor de combustíveis da testada frontal de
estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus, de delegacias policiais e de creches;
III - guardar distância mínima de 300m (trezentos metros) de raio, da
divisa do terreno onde se localizará o posto revendedor de combustíveis, congêneres e de
locais que abriguem instalações de comercio de produtos inflamáveis ou explosivos;
IV - guardar distância mínima de 300m (trezentos metros) de raio, da
divisa do terreno onde se localizará o posto revendedor de combustíveis, de locais que
abriguem penitenciárias, de terminal rodoviário, de estabelecimentos civis de ensino de
terceiro grau e de mercados públicos;
V - guardar distância mínima de 300m (trezentos metros) das
extremidades dos contornos da BR — 101 e rodovias estaduais de onde se localizará o posto
revendedor de combustíveis se situado nas vias principais de acesso e saída.
” Art. 12º — Todo posto revendedor de combustíveis que executem atividades
de troca de óleo e de lavagem, lubrificação de veículos deverá possuir caixas de areia e de
separação de óleo, para utilização dos líquidos usados nas redes de esgotos ou de qualquer
outro destino.
Art. 13º — Qualquer posto revendedor de combustíveis é obrigado a manter
extintores e demais equipamentos de prevenção e combate a incêndios, em quantidade
suficiente e localizados em setores convencionais, sempre em perfeito funcionamento,
observadas as regras estabelecidas pelo corpo de bombeiros.
Parágrafo Único — Os empregados do posto revendedor de combustíveis
serão obrigatoriamente matriculados no curso de prevenção e combate a incêndio promovido
pelo corpo de bombeiros do Estado com aulas praticas e teóricas.
Art. 14º — Fica expressamente vedado o funcionamento, mesmo que
parcialmente de posto revendedor de combustíveis através do sistema de auto serviço, ou seja,
aquele em que o cliente é quem abastece seu veiculo dispensando o trabalho de empregados
frentistas.
Art. 15º — As instalações do posto revendedor de combustíveis deverão ser
seguradas contra incêndios e explosões. :
Art. 16º — A consulta, prévia para instalação do posto revendedor de
combustíveis terá validade de 06 (seis) meses, sendo vedada a sua programação.
Art. 17º — as distribuições de combustíveis, cooperativas, centros
comunitários, sociedade civis, clubes sociais e esportivos e entidades congêneres, associações,
sindicatos e assemelhados são submetidos às exigências e vedações nesta Lei.
Art. 18º — Ficam excluídas das limitações desta Lei as empresas de ônibus e
repartições publicas que utilizarem abastecimento próprio desde que não comercializarem
combustíveis e usem bombas medidoras específicas que registrem somente a filtragem,
devendo suas instalações serem muradas e não apresentarem identificação nem publicidade de
distribuidoras de combustíveis.
Art. 19º — Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 04 de julho de 2000.
Agindo
José Uh dos Santos
Prefeito em Exercício

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