| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 712 / 2000 |
| Date | 2000-07-04 |
| Ementa | Dispõe sobre licença para reconstrução, relocalização, instalação, funcionamento e segurança de postos revendedores de combustíveis no município de São José de Mipibu e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Praça Capitão José da Penha, s/nº - São José de Mipibu/RN CNPJ. - 08.365.850/0001-03 Lei n.º 712/2000 — GP/PMSJM. Dispõe sobre licença para construção, relocalização, instalação, funcionamento e segurança de postos revendedores de combustíveis no município de São José de Mipibu e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — A construção, relocalização, instalação, funcionamento e segurança de postos de combustíveis reger-se-ão pela presente Lei, respeitadas as disposições de zoneamento de uso do solo e demais exigências legais pertinentes ao assunto. Art. 2º — Considera-se Posto Revendedor de Combustíveis O estabelecimento destinado a venda à varejo de combustíveis automotivos. Art. 3º — São atividades permitidas: I- comércio de reposição de peças e acessórios para veículos; II - lanchonetes, restaurantes, lojas de conveniência e casas lotéricas, devidamente licenciadas; HI - borracharia, lavagem, venda e troca de óleos lubrificantes, instalados em áreas apropriadas e com equipamentos adequados; IV - venda de gás liquefeito de petróleo — GLP, desde que licenciada pela Agência Nacional de Petróleo (ANP). Art. 4º — Será permitida independentemente de licença, a publicidade dentro dos limites dos estabelecimentos a que se refere esta Lei, por meio de postes-emblemas, bandeiras, testeiras, cartazes ou similares, além de placas com os preços dos combustíveis, desde que somente veiculem a marca da distribuidora a qual estão vinculados. Art. 5º — Os estabelecimentos em processo de regularização, desde que já estejam vendendo combustíveis normalmente, em operação comercial oficialmente comprovada, e os licenciados à data da publicação desta Lei, têm direito ao exercício de suas atividades, independente de quaisquer exigências contidas em legislação anterior. Art. 6º — Os postos revendedores de combustíveis de que trata a presente Lei deverão obedecer as áreas testadas mínimas, nas seguintes condições: I - em lote terreno com frente par 03 (três) vias (cabeça de quadra), em área mínima de 1.500 m2 (mil e quinhentos metros quadrados), com testada mínima -de 60m (sessenta) metros a via principal e no mínimo de 60m (sessenta) metros para via secundária; XI - em lote terreno com frente para 02 (duas) vias (esquina), em área mínima de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), com testada mínima de 100m (cem) metros a via principal e no mínimo de 100m (cem) metros para via secundária; NI - em lote terreno de meio de quadra, em área mínima de 2.400m2 (dois mil e quatrocentos metros quadrados), com testada mínima de 60m (sessenta) metros e de fundo no mínimo de 40m (quarenta) metros para cada lateral do terreno. Art. 7º — O índice de ocupação máximo das edificações do posto revendedor de combustíveis será de 30% (trinta por cento) da área do terreno não se considerando a projeção das coberturas metálicas usadas exclusivamente para proteção e abrigo de veículos. Art. 8º — A localização das bombas abastecedoras e a instalação de máquinas compressoras deverão distar, no mínimo, 5.00m e 3.00m (cinco metros e três metros), respectivamente, em relação às divisas do lote. Art. 9º — O tanque para armazenagem do combustível deverá ser subterrâneo, ter capacidade máxima de 15.000 (quinze mil) litros de unidade e possuir abertura para inspeção interna, ficando sujeito às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e à Legislação específica da Agência Nacional de Petróleo. Art. 10º — Não serão permitidos a construção, a instalação, a relocalização e o funcionamento de postos revendedores de combustíveis em centros ou clubes sociais ou esportivos e entidades congêneres: supermercados, hipermercados, shoppings centers e centrais de abastecimento e distribuição de gêneros alimentícios. Art. 11º — O posto revendedor de combustíveis só poderá ser construído, instalado ou relocalizado, desde que sua área de segurança atenda as seguintes exigências: I - guardar distância mínima de 100m (cem metros) de raio, da dívisa do terreno onde se localizará o posto revendedor de combustíveis, de linhas férreas, estações elevatórias de abastecimento d'água, casa de espetáculos e diversões, abrigos para idosos, centros comunitários, cemitérios e hospitais; by II - guardar distância mínima de 100m (cem metros) de raio, das divisas onde se localizará o posto revendedor de combustíveis da testada frontal de estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus, de delegacias policiais e de creches; III - guardar distância mínima de 300m (trezentos metros) de raio, da divisa do terreno onde se localizará o posto revendedor de combustíveis, congêneres e de locais que abriguem instalações de comercio de produtos inflamáveis ou explosivos; IV - guardar distância mínima de 300m (trezentos metros) de raio, da divisa do terreno onde se localizará o posto revendedor de combustíveis, de locais que abriguem penitenciárias, de terminal rodoviário, de estabelecimentos civis de ensino de terceiro grau e de mercados públicos; V - guardar distância mínima de 300m (trezentos metros) das extremidades dos contornos da BR — 101 e rodovias estaduais de onde se localizará o posto revendedor de combustíveis se situado nas vias principais de acesso e saída. ” Art. 12º — Todo posto revendedor de combustíveis que executem atividades de troca de óleo e de lavagem, lubrificação de veículos deverá possuir caixas de areia e de separação de óleo, para utilização dos líquidos usados nas redes de esgotos ou de qualquer outro destino. Art. 13º — Qualquer posto revendedor de combustíveis é obrigado a manter extintores e demais equipamentos de prevenção e combate a incêndios, em quantidade suficiente e localizados em setores convencionais, sempre em perfeito funcionamento, observadas as regras estabelecidas pelo corpo de bombeiros. Parágrafo Único — Os empregados do posto revendedor de combustíveis serão obrigatoriamente matriculados no curso de prevenção e combate a incêndio promovido pelo corpo de bombeiros do Estado com aulas praticas e teóricas. Art. 14º — Fica expressamente vedado o funcionamento, mesmo que parcialmente de posto revendedor de combustíveis através do sistema de auto serviço, ou seja, aquele em que o cliente é quem abastece seu veiculo dispensando o trabalho de empregados frentistas. Art. 15º — As instalações do posto revendedor de combustíveis deverão ser seguradas contra incêndios e explosões. : Art. 16º — A consulta, prévia para instalação do posto revendedor de combustíveis terá validade de 06 (seis) meses, sendo vedada a sua programação. Art. 17º — as distribuições de combustíveis, cooperativas, centros comunitários, sociedade civis, clubes sociais e esportivos e entidades congêneres, associações, sindicatos e assemelhados são submetidos às exigências e vedações nesta Lei. Art. 18º — Ficam excluídas das limitações desta Lei as empresas de ônibus e repartições publicas que utilizarem abastecimento próprio desde que não comercializarem combustíveis e usem bombas medidoras específicas que registrem somente a filtragem, devendo suas instalações serem muradas e não apresentarem identificação nem publicidade de distribuidoras de combustíveis. Art. 19º — Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 04 de julho de 2000. Agindo José Uh dos Santos Prefeito em Exercício