| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 713 / 2000 |
| Date | 2000-07-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a constituição da Comissão de Defesa Sanitária Agropecuária - CMDSA e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Praça Capitão José da Penha, s/nº - São José de Mipibu/RN CNPJ. - 08.365.850/0001-03 Leinº 713/2000 — GP/PMSJM. Dispõe sobre a constituição da Comissão de Defesa Sanitária Agropecuária - CMDSA e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a construir a Comissão Municipal de Defesa Sanitária Agropecuária - CMDSA -— de caráter opinativo, deliberativo, acompanhamento, controle, avaliação das ações de Defesa Agropecuária. Art. 2º — Esta comissão será constituída por representante dos seguintes órgãos. Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, EMATER/RN, Cooperativa Agropecuária, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, dentre outros. Art. 3º — A participação na comissão (membros) não será remunerada, cabendo aos órgãos e instituições nela Tepresentados, prestar ao seu representante todo e qualquer apoio técnico e administrativo necessário ao seu trabalho. Art. 5º — A CMDSA compete: a) Propor a Secretaria da Agricultura e do abastecimento do Estado do Rio Grande do Norte e/ou ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, a política a ser adotada pelo Município no que concerne as atividades de defesa sanitária vegetal e animal. b) Manter permanentemente articulação com os setores produtivos e os órgãos responsáveis pelas atividades e controle sanitário vegetal e animal do Município. e) Assegurar livre acesso aos membros da CMDSA, aos locais que contenham animais, vegetais, seus produtos e subprodutos, bem como ao comércio dos mesmos. d) Notificar aos órgãos competentes, MA, SAAB e outros, a existência de focos de pragas e doenças no município, a fim de que sejam tomadas as providências legais. e) Discutir e aprovar o Calendário Agrícola e de Defesa Agropecuária: vacinação regulares, medidas preventivas no controle de pregas e doenças, etc. f) Firmar acordos, protocolos de intenções e outros com entidades publicas e privadas, para a perfeita execução das ações de Defesa Sanitária Agropecuária. Art. 5º — Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. É São José de Mipibu/RN, 04 de julho de 2000. ; ! A, S pia. AA Prefeito em Exercício