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norma nº 1042/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1042 / 2013
Date 2013-12-18
EmentaAutoriza o Município de São José de Mipibu a integrar o Consórcio Público Intermunicipal para a Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNP) 08.365.850/0001-03
Lei Nº 1042/2013 - GP/SJM
Autoriza o Município de São José de Mipibu a
integrar o Consórcio Público Intermunicipal para
a Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos - CIRS e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu/RN, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado à integrar o Município de São
José de Mipibu/RN, junto ao Consórcio Público Intermunicipal para a Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos - CIRS.
Art. 2º. O Consórcio Público Intermunicipal para a Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos - CIRS se dará nos termos do Protocolo de Intenções, assinado pelo Prefeito
Municipal, constante no Anexo I, que integra esta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 18 de dezembro de 2013.
DO DUARTE DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL
AR
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Os Municípios de Arez. Baia Formosa, Boa Saúds. Bom
Jesus. Canguaretama, Espirito Santo. Soianinha. Jungiá.
Lagoa de Pedras, Lagoa Salgada. Montanhas. Monte Alegre
Nísia Floresta Passa e Fica. Passagem. Riachuelo. São
Pedro. São Tomé Senador Georgino Avelino. Serrinha Tibau
do Sul, Várzea Vera Cruz e Vila Flor. todos pertencentes ao
Estado do Rio Grande do Norte. neste ato representados per
Seus respectivos Pr eitos. por reconhecerem a imponência e
a necessidade ds promover melhorias na implementação de
Politica Nacional és Resíduos Sólidos no âmbito dos
respectivos entes
Cpfisiderando OS objetivos, Principos e irstrumentos da Política Nacional de
>
Fa
o Residuos Sólidos, instituida pela Lei Federal n.º 12 305, de 02 de agosto de 2010,
“." que dispõe ainda sobre as diretrizes relativas à gestão integraca e ao
Gerenciamento de residuos sólidos, bem como acerca das responsabilidades do
Poder público e dos instrumentos econômicos aplicáveis:
Considerando a importância da adequação dos Municipios do Estado do Rio
d Grande do Norte às normativas dispostas da referida Lei. com a efelivação da
distnbuição ordenada de rejeitos, observando as normas operacionais especificas
também com relação à coleta, transporte e transbordo dos residuos sólidos, no
intuito de evitar danos ou riscos à saúde pública e à Segurança e minim:zar os
impactos ambientais ativersos É DA pic St
Considerando a impossibilidade de os Municipios ora signatários implementarer”
as diretrizes da Política Naciona! de Residuos Sólidos com recursos próprios. em
fazãc. dentre outros fatores, da grave crise financeira que assola o nosso Estado.
Considerando a necessidade de elaboração de um Plano Intermunicipal de
Gestão Integrada de Residuos Sólidos nos termos estabetecidos pela supraciaca
Lei Federal, como condição para os Municipics terem acesso a recursos da Urião
ou por ela controlados. destinados a empreendimentos e serviços relacionados &
limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos. ou para serem beneficiados nor
incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tai
finalidade;
Considerando que. de acordo com a Politica Nacional de Residuos Sólidos. serão
priorizados, no acesso aos recursos da União. os Municipios que optarem vor
soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos residuos sólidos:
. x
“/* Considerando que os signatários reconhecem como necessária à adoção de
FO A
Consórcio Público para fins de gerenciamento e Execução da politica de urgência
e emergência. segundo o exposto no artigo 241 da Constituição Federal. ra Le
11.107/05 devidamente regulada pelo Decreto 5017/07
RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO DE
INTENÇÕES OBJETIVANDO A CONSTITUIÇÃO DO
” 1 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA A GESTÃO
INTEGRADA DOS REsíDUOS SÓLIDOS. doravante
denominado CIRS. mediante as seguintes cláusulas
n disposições: ! (O As
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,:
Cláusula 1º.: DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE
O presente protocolo visa a constituição do CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL PARA A GESTÃO INTEGRADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS.
doravante denominado CIRS, com personalidade jurídica de direito público
interno, na forma de associação pública. sediado no município de Natai/RN. na
Rua Demócrito de Souza Paiva, n.º 863, Lagoa Nova, CEP 59052-440 crde
funciona a sede da Associação dos Municipios do Litoral Agreste Potiguar -
AMLAP, ou onde dispuser a Assembleia Geral. com a finalidade de executar
ações e serviços para a adequação dos entes municipais signatários à norma
estabelecida pela Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010. que institui a
Politica Nacional de Resíduos Sólidos
Cláusutá 2º.: DOS OBJETIVOS
Ed
Para o cumprimento de sua finalidade o CIRS terá por objetivos:
La elaborar e implementar o Plano Intermunicipal de Residuos Sélidos:
b) executar, total ou em conjunto. as ações e serviços para a adegquacão dos
entes municipais signatários à Politica Nacionai de Resíduos Sólidos;
CI gerenciar e Otimizar recursos humanos. financeiros e materiais existentes e sós
Sua administração, respeitando a padronização determinada:
di realizar estudos, Pesquisas ou Projetos destinados à formação de recursos
humanos nas áreas de interesse do consórcio para o Cumprimento de sua
finalidade:
e» possibilitar o acesso dos municipios signatários aos recursos da União e do
Estado do Rio Grande do Norte, ou por eles controlados. destinados a
empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de
! aíd A, Fá à % o
residuos sólidos; o E di RC nho msm
+
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Pá
Cláusula 3º.: DAS COMPETÊNCIAS
Em relação à gestão associada do serviço público serão competências do
CIRS:
a) impiementar aterro sanitário intermuncipal. incluindo 04 (quatro) estações de
transbordo instaladas em localidades diversas, de acordo com Projeto a ser
elaborado. que indicará a viabilidade 'ogística e econômica da obra. a qual será
cuteada por recursos federais
b) elaborar Projeto de Lei para regulamentar a cessão de terreno de 01 (um) a OZ
(dois) hectáres de área para o Consórcio, com a finalidade especifica ce instalar a
estação de transbordo e construções a ela acessórias. medida esta que sera
restrita aos municípios orde tais Consiruções serão realizadas:
c) degfiir. em Assembleia-Geral, o tipo de gestão a ser impiementada na
insjélação e manutenção das estações de transbordo:
/
ad
;NOS municipios signatários onde não naverá estação de transporto, resairá a
atribuição de coletar. transportar e entregar os seus residuos sólidos na localidade
de sua abrangência quanto à destinação do lixo
e) cada um dos Municipios s enatarios custeará. por sua conta, O tratamento dos
residuos sólidos por ele entregues à empresa contratada para a gesião da
estação de transbordo
Cláusula 4º,: DO PRAZO
O CIRS terá prazo indeterminado de vigência sendo que a sua extinção
quando por ventura ocorra, dar-se-á mediante aprovação em Assembleia Geral e
ratificação em lei por todos os entes consorciados Ss
ta
Cláusula 5º.: DOS ENTES CONSORCIADOS
Comporão o CIRS os seguintes entes
!- Os municipios ora signatários
Ill - Os demais municípios do Estado Do Rio Grande do Norte. legalmente
reconhecidos. e que adiram ao presente protocolo de intenções ou mediante lei
municipal autorizativa de participação no consórcio.
Cláusula 6º.: DA ÁREA DE ATUAÇÃO
,
A àrea de atuação do CIRS corresponde a soma do território de caga um
r
dos Municipios que o compuserem localizados no Estado do Rio Grande do
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Y. Nero.
Cláusula 7º.: DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO
Nos assuntos de interesse comum. assim compreendidos aqueles
“ constantes da cláusula 17 deste Protocolo de intenções e observadas as
EA competências legais dos gestores de saúde pública. terá o consórcio puúbiico
Ed poderes para representar os entes da Federação consorciados. inclusive firmar
contratos e convênios com o Poder Público e'ou iniciativa privada.
RE
Cláusula 8º.: DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
Rr
|- ASSEMBLEIA GERAL:
H — CONSELHO DELIBERATIVO:
ll - CONSELHO FISCAL:
IV — SECRETARIA EXECUTIVA.
O Estatuto disporá sobre a organização, composição, atrbuções e
funcionamento de cada um dos órgãos que constituam a estrutura administrativa
do CIRS.
DA ASSEMBLEIA GERAL
Pá
Pd
pá
so A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do Consórcio e
Ed rã constituida pelos representantes legais dos entes federativos devidamente
<“ — EBnsorciados.
A o Compete privativamente à Assembleia Geral:
ai elaborar. aprovar e alterar o Estatuto;
b) indicar os membros titulares e suplentes dos Conselhos Deliberativo edo
Conselho Fiscal, formas de substituição e duração de mandatos. respeitada a
. paridade entre ente estadual e municipal:
Cc) apreciar e deliberar acerca da prestação de contas anual:
di apreciar e deliberar acerca da inclusão. retirada e exclusão de consorciados
e) decidir sobre a dissolução do consórcio:
a f) decidir sobre a alteração da localização da sede do consórcio.
il - A Assembleia Geral reunir-se-á. ordinariamente. de seis em seis meses e.
extraordinariamente, quardo for convocada pelo Presidente ou por. peio menos
“5 dos consorciados. sabendo que cada ente consorciado tera um voto.
pote Rg PAN
Bl — A Assembleia Geral. ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira
convocação, com a presença de 2/3 tdois terços). no mirimo, dos consorciados e.
em segunda convocação, meia hora depois. com qualquer número.
IV — As deliberações da Assembleia Geral se darão por maieria simples de vetos.
exceto na elaboração, aprovação ou alteração do Estatuto ou de dissolução do
Consórcio quando será exigido o voto concorde de. no minimo. 2:3 des
consorciados.
W — À convocação da Assembleia Geral será feita através do Diário Ofcia! do
Estado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Vi — Num mesmo edital serão feitas a primeira e a segunda convocações. cele
constando a ordem do dia.
VII - Não será permitido tratar nestas reuniões de qualquer assunto não previsto
no edital.”
=
- VI Cada ente consorciado terá direito a um voto.
F.
*.- DO PRESIDENTE DO CONSÓRCIO
Fica convencionado que o CIRS será presidido e legalmente representado
pelo presidente da Associação dos Municipios do Litoral Agreste Potiguar -
-CANLAP. Chefe do Poder Executivo do Municipio de Serrinha, Sr. Fabiano
Henrique de Sousa Teixeira. engganto este figurar no exercicio do cargo O
Presidente poderá delegar atribuições do cargo mediante ato administrativo
publicado em veiculo oficial de imprensa. do BAN
”
DO CONSELHO DELIBERATIVO
O Conselho Deliberativo é a instância que define os aspecios operacionais
do CIRS. observadas as deliberações da Assembleia Geral, e será constituido por
8 foito) membros por ela indicados. respeitada a paridade entre os entes,
Caberá ao Conselho Deliberativo a definição de critérios e requisitos
necessários ao preenchimento de cargos e exercicio das funções no âmbito do
consórcio. assim como o estabelecimento da competente politica salarial.
DO CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal é a instância que afere aspectos aúministrativos e -
financeiros” do CIRS e será constituido por 6 (seis) membros dos entes
consortiados. respeitada a paridade os entes muricipais. sendo que suas
Prá atjibuições serão definidas em estatuto próprio.
Di Caberá à Assembleia Geral à designação dos representantes do Conselho
“ “Fiscal,
DA SECRETARIA EXECUTIVA
* Secretaria Executiva é a instância que coordena a operacionalização cas
atividades que competem ao CIRS e será constituida pelos cargos a serem
defindos pelo Conselho Deliberativo. que indicará ainda os seus membros,
respeitadas as condições impostas em normativa pertinente, “ EN
Cláusula 9º.: DOS RECURSOS HUMANOS
Para o cumprimento de sua finalidade, o CIRS disporá do quadro de
pessoal pertencente à Associação dos Municipios do Litoral Agreste Potiguar —
AMLAP
Cláusula 10: DO FINANCIAMENTO
Os entes consorciados semente entregarão recursos financeiros ao CIRS
mediante contrato de rateio. no qual constarão os critérios condições e valores
destinados ao financiamento das atividades do Consórcio. observado o artigo 13
do Decreto 6017/07.
Cláusyla'11: DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS
” Pd
E ds
/
Lo O consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais o cumprimenta
pa das obrigações previstas no presente Protecolo de intenções que. cepois de
Ed ratificado por lei de cada ente consorciado, se constituirá no contrato de consórcio
público.
Cláusula 12: DA RETIRADA, EXCLUSÃO DO ENTE CONSORCIADO E
DESTINAÇÃO DE BENS
Serão obedecidos os critérios de retirada. exclusão e destinação de bens
do ente consorciado expressos no Capitulo IV do Decreto 6.017/07. sendo as
especificidades estabelecidas quando da elaboração do estatuto pela Assembicia
Geral q
Destaca-se que o Municipio que restar inadimplente, tanto com a quota de
contribuição do Consórcio. quanto com o percentual de contribuição da AMLAP -
esta em razão do compartilhamento des funcionários -. será automaticamente
excluido do Consórcio.
Cláusula 13: DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
CONSÓRCIO PÚBLICO
O presente Protocolo de intenções. convertido em contrato de consórcio
público por ratificação das Câmaras de Vereadores dos entes sigratários.
somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação ce instrumento pela
Assembleia Geral é ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
pd
Cláusula 14: DA RATIFICAÇÃO
a
as Fá Após sua assinatura, o presente Protocolo de Intenções será submetido à
“4 ratificação pelas Câmaras de Vereadores de cada ente signatário quando se
. Fá -* Converterá em contrato de consórcio público
Pã
Considerar-se-á celebrado o contrato de consórcio público quando no
minimo 03 (três) municipios Signatários tiverem ratificado por lei o presente
Protocolo de Intenções
2 Cláusula 15; DISPOSIÇÕES GERAIS
O CIRS observará os princípios da administração pública, especialmente ne
— que atine à aquisição de bens e serviços e publicidade ce seus atos.
Os entes Consorciados poderão ceder ao CIRS servidores e bens móveis e
imóveis. observada a legislação!própria, não sende o contrário permitido
/ é EN
Não caberá a celebração de contrato de gestão entre os entes públicos e o
CIRS.
A celebração de qualquer contrato fica condicionada à prévia aprovação do
Conselho Deliberativo. não sendo permitida. em qualquer hipótese, o ajustamento
de objetivos que firam os principios basilares do CIRS.
A delegação de competências dos Chefes do Poder Executivo serão
admiiidas para o cumprimento de atribuições. desde que devidamente publicados.
Os casos omissos serão dirimidos em conformidade cem a previsão da
normativa federal acerca de consórcios públicos.
E assim. por estarem devidamente ajustados, firmam o
presente Protocolo de Intenções em 6 (seis) vias de gua!
forma e teor para publicação nos órgãos de imprensa oficiais
Ae cada ente signatário
Natal/RN. 1º de novembro de 2013.
/ FABIANO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA
A Pfefeito de Sérrinha
Presidente do CIRS
ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA
prosa de Arez
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JOSE NIVALD “ARAUJO DE MELO
Prefeilode Baia Formosa
PAULO DE SOUZA SEGUNDO
Prefeito de Boa Saúde
X
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Lp raorÃo
MUN DO AIRES DE MELO JÚNIOR
Prefeito de Bom Jesus
As meo
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/ MARIA DE FÁTIMA BORGES MARINHO
E A a
A A Prefeita de Canguaretama /
PA Ê, |
O FRANCISCO 4 ARAÚJO DE sóuza”
<< Prefeito de pad a a
de da ro SILVA Á JUNIOR 4
s* ” L y
£ NE «Prefeito de Goianinha
de José ROBERTO DE Souza
Prefeito de Jundiá
RANIERE CESAR AMACIO DA SILVA Na À
Prefeito de Lagoa de Pedras o
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OSIVAN SAVIO NASCIMENT | QUEIROZ
Prefeito de Lagoa Salgada
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ALGACIR ANTÔNIO:DÉ LIMA JANUÁRIO
Preféito de Montanhas
AX Sá
SEVERINO RODRÍGUES DA SILVA
Prefeito de Monte Alegre
CAMILA MACIEL FERREIRA
/ Prefeita de Nísia Floresta
A PEDRO AUgisTO LISBOA
/ ; Prefeito de Passa e Fica
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“OSE PEREIRA SOBRINdO” . i
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Prefeito de Passagem de
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MARA LOURDES CAVALCANTI
/ Prefeita de Riachuelo
1
A MARIA ROBENICE RIBEIRO
E q Prefeita de São Pedro
; curefisetio AREAS DA RORHA Ea ice
“Preteito « de São Tomé
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EDVAL BEZERRA DE LIMA
Prefeito de Senador Georgino Avelino
VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA
Prefeito de Tibau do Sul.
Edy
GETÚLIO LUCIANO RIBEIRO. |
- Prefeito de Várzea
1046 PAULO P PINHO CABRAL
ad fretei o de Vera Cruz
MANOEL DE LIMA
Fal Prefeito de Vila Flor
PA IVETE MATIAS XAVIER”
ss a refeita de Brejinho
dé Vá
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CID ARRUDA CÂMARA
a Prefeito de Nova Cruz
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JOSÉ MARQUES DE OLIVEIRA
4) Prefeito de Pedro Velho
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E sa Po
“* LUIZ FRANÇO RIBEIRO
Prefeito de Santo Antonio
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eai e é CALA
ARLINDO DUARTE DANTAS
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Prefeito de São José de Mipibu
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JOSÉ LEONARDO CASSIMIRO DE ARAUJO
Ed Prefeito de São Paulo do Potengi
Ped Fá
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EXTRATO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
FINALIDADE: Constituir o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA A
GESTÃO INTEGRADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS, doravante
denominado CIRS, com personalidade jurídica de direito público interno,
na forma de associação pública, sediado no municipis de Natal/RN, na
Rua Demócrito de Souza Paiva, n.º 863, Lagoz Nova, CEP 59062-440,
onde funciona a sede da Assoc ação des Municípios do Litoral Agreste
Potiguar - AMLAP, ou onde dispuser a Assembleia Geral, com a
finalidade de executar ações e serv icos para a adequação dos entes
murficipais signatários à norma est tabelecida pela Lei Federal n.º 12.305,
/ fe 62 de agosto de 2010, que institui a Politica Nacional de Resíduos
pá
A LA sócios
BASE LEGAL: Este Protocolo de Intenções obedece, integralmente, c
artigo 241 da Constituição Federal, a Lei Federal nº 11,107, de 06 de
abril de 2005 e ao Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
ain DE ATUAÇÃO: A área ce atuação do consórcio corresponde a
soma do território de cada um dos Municípios que o compuserem,
localizados no Estado do Rio Grande do Norte.
INTERESSADOS: Todos os Municipios que o compõe.
PRAZO DE VIGÊNCIA: Indeterminado.
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA: Assembleia Geral, Conselho
Deliberativo, Conselho Fiscal e Secretaria Executiva.
RECURSOS HUMANOS: aUtilização do quadro de funcionários da
Associação dos Municípios do Litoral Agreste Potiguar a ANLAP.
SIGNATÁRIOS: Os Municípios de Arez, Baia Formosa, Boa Saúde, Bom
Jesus, Canguaretama, Espirito Santo, Goianinha, Junciá, Lagoa de
Pedras, Lagoa Salgada, Montanhas, Monte Alegre, Nísia Floresta, Passa
e Fica, Passagem, Riachuelo, São Pedro, São Tomé, Senador Georgino
Avelino, Serrinha, Tibau do Sul, Várzea, Vera Cruz e Vila Flor, todos
pertencentes ao Estado do Rio Grande do Norte.
ÍNTEGRA DO PROTOCOLO: no site [http://wvive. femurn.org.br.
Natal/RN, 1º de novembro de 2013.
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7 Fu / E, Fi :
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