| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1042 / 2013 |
| Date | 2013-12-18 |
| Ementa | Autoriza o Município de São José de Mipibu a integrar o Consórcio Público Intermunicipal para a Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNP) 08.365.850/0001-03 Lei Nº 1042/2013 - GP/SJM Autoriza o Município de São José de Mipibu a integrar o Consórcio Público Intermunicipal para a Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos - CIRS e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado à integrar o Município de São José de Mipibu/RN, junto ao Consórcio Público Intermunicipal para a Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - CIRS. Art. 2º. O Consórcio Público Intermunicipal para a Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - CIRS se dará nos termos do Protocolo de Intenções, assinado pelo Prefeito Municipal, constante no Anexo I, que integra esta Lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 18 de dezembro de 2013. DO DUARTE DANTAS PREFEITO MUNICIPAL AR PROTOCOLO DE INTENÇÕES Os Municípios de Arez. Baia Formosa, Boa Saúds. Bom Jesus. Canguaretama, Espirito Santo. Soianinha. Jungiá. Lagoa de Pedras, Lagoa Salgada. Montanhas. Monte Alegre Nísia Floresta Passa e Fica. Passagem. Riachuelo. São Pedro. São Tomé Senador Georgino Avelino. Serrinha Tibau do Sul, Várzea Vera Cruz e Vila Flor. todos pertencentes ao Estado do Rio Grande do Norte. neste ato representados per Seus respectivos Pr eitos. por reconhecerem a imponência e a necessidade ds promover melhorias na implementação de Politica Nacional és Resíduos Sólidos no âmbito dos respectivos entes Cpfisiderando OS objetivos, Principos e irstrumentos da Política Nacional de > Fa o Residuos Sólidos, instituida pela Lei Federal n.º 12 305, de 02 de agosto de 2010, “." que dispõe ainda sobre as diretrizes relativas à gestão integraca e ao Gerenciamento de residuos sólidos, bem como acerca das responsabilidades do Poder público e dos instrumentos econômicos aplicáveis: Considerando a importância da adequação dos Municipios do Estado do Rio d Grande do Norte às normativas dispostas da referida Lei. com a efelivação da distnbuição ordenada de rejeitos, observando as normas operacionais especificas também com relação à coleta, transporte e transbordo dos residuos sólidos, no intuito de evitar danos ou riscos à saúde pública e à Segurança e minim:zar os impactos ambientais ativersos É DA pic St Considerando a impossibilidade de os Municipios ora signatários implementarer” as diretrizes da Política Naciona! de Residuos Sólidos com recursos próprios. em fazãc. dentre outros fatores, da grave crise financeira que assola o nosso Estado. Considerando a necessidade de elaboração de um Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Residuos Sólidos nos termos estabetecidos pela supraciaca Lei Federal, como condição para os Municipics terem acesso a recursos da Urião ou por ela controlados. destinados a empreendimentos e serviços relacionados & limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos. ou para serem beneficiados nor incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tai finalidade; Considerando que. de acordo com a Politica Nacional de Residuos Sólidos. serão priorizados, no acesso aos recursos da União. os Municipios que optarem vor soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos residuos sólidos: . x “/* Considerando que os signatários reconhecem como necessária à adoção de FO A Consórcio Público para fins de gerenciamento e Execução da politica de urgência e emergência. segundo o exposto no artigo 241 da Constituição Federal. ra Le 11.107/05 devidamente regulada pelo Decreto 5017/07 RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES OBJETIVANDO A CONSTITUIÇÃO DO ” 1 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA A GESTÃO INTEGRADA DOS REsíDUOS SÓLIDOS. doravante denominado CIRS. mediante as seguintes cláusulas n disposições: ! (O As CA les a ico e [À > = a “ ' E a / dl e ra 4 us ,: Cláusula 1º.: DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE O presente protocolo visa a constituição do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA A GESTÃO INTEGRADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS. doravante denominado CIRS, com personalidade jurídica de direito público interno, na forma de associação pública. sediado no município de Natai/RN. na Rua Demócrito de Souza Paiva, n.º 863, Lagoa Nova, CEP 59052-440 crde funciona a sede da Associação dos Municipios do Litoral Agreste Potiguar - AMLAP, ou onde dispuser a Assembleia Geral. com a finalidade de executar ações e serviços para a adequação dos entes municipais signatários à norma estabelecida pela Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010. que institui a Politica Nacional de Resíduos Sólidos Cláusutá 2º.: DOS OBJETIVOS Ed Para o cumprimento de sua finalidade o CIRS terá por objetivos: La elaborar e implementar o Plano Intermunicipal de Residuos Sélidos: b) executar, total ou em conjunto. as ações e serviços para a adegquacão dos entes municipais signatários à Politica Nacionai de Resíduos Sólidos; CI gerenciar e Otimizar recursos humanos. financeiros e materiais existentes e sós Sua administração, respeitando a padronização determinada: di realizar estudos, Pesquisas ou Projetos destinados à formação de recursos humanos nas áreas de interesse do consórcio para o Cumprimento de sua finalidade: e» possibilitar o acesso dos municipios signatários aos recursos da União e do Estado do Rio Grande do Norte, ou por eles controlados. destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de ! aíd A, Fá à % o residuos sólidos; o E di RC nho msm + ? ep À Pá Cláusula 3º.: DAS COMPETÊNCIAS Em relação à gestão associada do serviço público serão competências do CIRS: a) impiementar aterro sanitário intermuncipal. incluindo 04 (quatro) estações de transbordo instaladas em localidades diversas, de acordo com Projeto a ser elaborado. que indicará a viabilidade 'ogística e econômica da obra. a qual será cuteada por recursos federais b) elaborar Projeto de Lei para regulamentar a cessão de terreno de 01 (um) a OZ (dois) hectáres de área para o Consórcio, com a finalidade especifica ce instalar a estação de transbordo e construções a ela acessórias. medida esta que sera restrita aos municípios orde tais Consiruções serão realizadas: c) degfiir. em Assembleia-Geral, o tipo de gestão a ser impiementada na insjélação e manutenção das estações de transbordo: / ad ;NOS municipios signatários onde não naverá estação de transporto, resairá a atribuição de coletar. transportar e entregar os seus residuos sólidos na localidade de sua abrangência quanto à destinação do lixo e) cada um dos Municipios s enatarios custeará. por sua conta, O tratamento dos residuos sólidos por ele entregues à empresa contratada para a gesião da estação de transbordo Cláusula 4º,: DO PRAZO O CIRS terá prazo indeterminado de vigência sendo que a sua extinção quando por ventura ocorra, dar-se-á mediante aprovação em Assembleia Geral e ratificação em lei por todos os entes consorciados Ss ta Cláusula 5º.: DOS ENTES CONSORCIADOS Comporão o CIRS os seguintes entes !- Os municipios ora signatários Ill - Os demais municípios do Estado Do Rio Grande do Norte. legalmente reconhecidos. e que adiram ao presente protocolo de intenções ou mediante lei municipal autorizativa de participação no consórcio. Cláusula 6º.: DA ÁREA DE ATUAÇÃO , A àrea de atuação do CIRS corresponde a soma do território de caga um r dos Municipios que o compuserem localizados no Estado do Rio Grande do E / Y. Nero. Cláusula 7º.: DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO Nos assuntos de interesse comum. assim compreendidos aqueles “ constantes da cláusula 17 deste Protocolo de intenções e observadas as EA competências legais dos gestores de saúde pública. terá o consórcio puúbiico Ed poderes para representar os entes da Federação consorciados. inclusive firmar contratos e convênios com o Poder Público e'ou iniciativa privada. RE Cláusula 8º.: DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO Rr |- ASSEMBLEIA GERAL: H — CONSELHO DELIBERATIVO: ll - CONSELHO FISCAL: IV — SECRETARIA EXECUTIVA. O Estatuto disporá sobre a organização, composição, atrbuções e funcionamento de cada um dos órgãos que constituam a estrutura administrativa do CIRS. DA ASSEMBLEIA GERAL Pá Pd pá so A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do Consórcio e Ed rã constituida pelos representantes legais dos entes federativos devidamente <“ — EBnsorciados. A o Compete privativamente à Assembleia Geral: ai elaborar. aprovar e alterar o Estatuto; b) indicar os membros titulares e suplentes dos Conselhos Deliberativo edo Conselho Fiscal, formas de substituição e duração de mandatos. respeitada a . paridade entre ente estadual e municipal: Cc) apreciar e deliberar acerca da prestação de contas anual: di apreciar e deliberar acerca da inclusão. retirada e exclusão de consorciados e) decidir sobre a dissolução do consórcio: a f) decidir sobre a alteração da localização da sede do consórcio. il - A Assembleia Geral reunir-se-á. ordinariamente. de seis em seis meses e. extraordinariamente, quardo for convocada pelo Presidente ou por. peio menos “5 dos consorciados. sabendo que cada ente consorciado tera um voto. pote Rg PAN Bl — A Assembleia Geral. ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de 2/3 tdois terços). no mirimo, dos consorciados e. em segunda convocação, meia hora depois. com qualquer número. IV — As deliberações da Assembleia Geral se darão por maieria simples de vetos. exceto na elaboração, aprovação ou alteração do Estatuto ou de dissolução do Consórcio quando será exigido o voto concorde de. no minimo. 2:3 des consorciados. W — À convocação da Assembleia Geral será feita através do Diário Ofcia! do Estado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Vi — Num mesmo edital serão feitas a primeira e a segunda convocações. cele constando a ordem do dia. VII - Não será permitido tratar nestas reuniões de qualquer assunto não previsto no edital.” = - VI Cada ente consorciado terá direito a um voto. F. *.- DO PRESIDENTE DO CONSÓRCIO Fica convencionado que o CIRS será presidido e legalmente representado pelo presidente da Associação dos Municipios do Litoral Agreste Potiguar - -CANLAP. Chefe do Poder Executivo do Municipio de Serrinha, Sr. Fabiano Henrique de Sousa Teixeira. engganto este figurar no exercicio do cargo O Presidente poderá delegar atribuições do cargo mediante ato administrativo publicado em veiculo oficial de imprensa. do BAN ” DO CONSELHO DELIBERATIVO O Conselho Deliberativo é a instância que define os aspecios operacionais do CIRS. observadas as deliberações da Assembleia Geral, e será constituido por 8 foito) membros por ela indicados. respeitada a paridade entre os entes, Caberá ao Conselho Deliberativo a definição de critérios e requisitos necessários ao preenchimento de cargos e exercicio das funções no âmbito do consórcio. assim como o estabelecimento da competente politica salarial. DO CONSELHO FISCAL O Conselho Fiscal é a instância que afere aspectos aúministrativos e - financeiros” do CIRS e será constituido por 6 (seis) membros dos entes consortiados. respeitada a paridade os entes muricipais. sendo que suas Prá atjibuições serão definidas em estatuto próprio. Di Caberá à Assembleia Geral à designação dos representantes do Conselho “ “Fiscal, DA SECRETARIA EXECUTIVA * Secretaria Executiva é a instância que coordena a operacionalização cas atividades que competem ao CIRS e será constituida pelos cargos a serem defindos pelo Conselho Deliberativo. que indicará ainda os seus membros, respeitadas as condições impostas em normativa pertinente, “ EN Cláusula 9º.: DOS RECURSOS HUMANOS Para o cumprimento de sua finalidade, o CIRS disporá do quadro de pessoal pertencente à Associação dos Municipios do Litoral Agreste Potiguar — AMLAP Cláusula 10: DO FINANCIAMENTO Os entes consorciados semente entregarão recursos financeiros ao CIRS mediante contrato de rateio. no qual constarão os critérios condições e valores destinados ao financiamento das atividades do Consórcio. observado o artigo 13 do Decreto 6017/07. Cláusyla'11: DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS ” Pd E ds / Lo O consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais o cumprimenta pa das obrigações previstas no presente Protecolo de intenções que. cepois de Ed ratificado por lei de cada ente consorciado, se constituirá no contrato de consórcio público. Cláusula 12: DA RETIRADA, EXCLUSÃO DO ENTE CONSORCIADO E DESTINAÇÃO DE BENS Serão obedecidos os critérios de retirada. exclusão e destinação de bens do ente consorciado expressos no Capitulo IV do Decreto 6.017/07. sendo as especificidades estabelecidas quando da elaboração do estatuto pela Assembicia Geral q Destaca-se que o Municipio que restar inadimplente, tanto com a quota de contribuição do Consórcio. quanto com o percentual de contribuição da AMLAP - esta em razão do compartilhamento des funcionários -. será automaticamente excluido do Consórcio. Cláusula 13: DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO O presente Protocolo de intenções. convertido em contrato de consórcio público por ratificação das Câmaras de Vereadores dos entes sigratários. somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação ce instrumento pela Assembleia Geral é ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. pd Cláusula 14: DA RATIFICAÇÃO a as Fá Após sua assinatura, o presente Protocolo de Intenções será submetido à “4 ratificação pelas Câmaras de Vereadores de cada ente signatário quando se . Fá -* Converterá em contrato de consórcio público Pã Considerar-se-á celebrado o contrato de consórcio público quando no minimo 03 (três) municipios Signatários tiverem ratificado por lei o presente Protocolo de Intenções 2 Cláusula 15; DISPOSIÇÕES GERAIS O CIRS observará os princípios da administração pública, especialmente ne — que atine à aquisição de bens e serviços e publicidade ce seus atos. Os entes Consorciados poderão ceder ao CIRS servidores e bens móveis e imóveis. observada a legislação!própria, não sende o contrário permitido / é EN Não caberá a celebração de contrato de gestão entre os entes públicos e o CIRS. A celebração de qualquer contrato fica condicionada à prévia aprovação do Conselho Deliberativo. não sendo permitida. em qualquer hipótese, o ajustamento de objetivos que firam os principios basilares do CIRS. A delegação de competências dos Chefes do Poder Executivo serão admiiidas para o cumprimento de atribuições. desde que devidamente publicados. Os casos omissos serão dirimidos em conformidade cem a previsão da normativa federal acerca de consórcios públicos. E assim. por estarem devidamente ajustados, firmam o presente Protocolo de Intenções em 6 (seis) vias de gua! forma e teor para publicação nos órgãos de imprensa oficiais Ae cada ente signatário Natal/RN. 1º de novembro de 2013. / FABIANO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA A Pfefeito de Sérrinha Presidente do CIRS ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA prosa de Arez / N ” | o, JOSE NIVALD “ARAUJO DE MELO Prefeilode Baia Formosa PAULO DE SOUZA SEGUNDO Prefeito de Boa Saúde X a a i Lp raorÃo MUN DO AIRES DE MELO JÚNIOR Prefeito de Bom Jesus As meo NA, f a - da; id ae , LA E / MARIA DE FÁTIMA BORGES MARINHO E A a A A Prefeita de Canguaretama / PA Ê, | O FRANCISCO 4 ARAÚJO DE sóuza” << Prefeito de pad a a de da ro SILVA Á JUNIOR 4 s* ” L y £ NE «Prefeito de Goianinha de José ROBERTO DE Souza Prefeito de Jundiá RANIERE CESAR AMACIO DA SILVA Na À Prefeito de Lagoa de Pedras o E e Ea Ss OSIVAN SAVIO NASCIMENT | QUEIROZ Prefeito de Lagoa Salgada . Pomd e ALGACIR ANTÔNIO:DÉ LIMA JANUÁRIO Preféito de Montanhas AX Sá SEVERINO RODRÍGUES DA SILVA Prefeito de Monte Alegre CAMILA MACIEL FERREIRA / Prefeita de Nísia Floresta A PEDRO AUgisTO LISBOA / ; Prefeito de Passa e Fica Eá Ed d — LA a Vora “OSE PEREIRA SOBRINdO” . i a) Prefeito de Passagem de A P MARA LOURDES CAVALCANTI / Prefeita de Riachuelo 1 A MARIA ROBENICE RIBEIRO E q Prefeita de São Pedro ; curefisetio AREAS DA RORHA Ea ice “Preteito « de São Tomé = de dao de a EDVAL BEZERRA DE LIMA Prefeito de Senador Georgino Avelino VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA Prefeito de Tibau do Sul. Edy GETÚLIO LUCIANO RIBEIRO. | - Prefeito de Várzea 1046 PAULO P PINHO CABRAL ad fretei o de Vera Cruz MANOEL DE LIMA Fal Prefeito de Vila Flor PA IVETE MATIAS XAVIER” ss a refeita de Brejinho dé Vá dá ad ato CID ARRUDA CÂMARA a Prefeito de Nova Cruz Í A JOSÉ MARQUES DE OLIVEIRA 4) Prefeito de Pedro Velho » ND A E sa Po “* LUIZ FRANÇO RIBEIRO Prefeito de Santo Antonio ; a e Í E aci eai e é CALA ARLINDO DUARTE DANTAS fed Prefeito de São José de Mipibu / JOSÉ LEONARDO CASSIMIRO DE ARAUJO Ed Prefeito de São Paulo do Potengi Ped Fá / ) sr Pá E i A bs Pd E] % EXTRATO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES FINALIDADE: Constituir o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA A GESTÃO INTEGRADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS, doravante denominado CIRS, com personalidade jurídica de direito público interno, na forma de associação pública, sediado no municipis de Natal/RN, na Rua Demócrito de Souza Paiva, n.º 863, Lagoz Nova, CEP 59062-440, onde funciona a sede da Assoc ação des Municípios do Litoral Agreste Potiguar - AMLAP, ou onde dispuser a Assembleia Geral, com a finalidade de executar ações e serv icos para a adequação dos entes murficipais signatários à norma est tabelecida pela Lei Federal n.º 12.305, / fe 62 de agosto de 2010, que institui a Politica Nacional de Resíduos pá A LA sócios BASE LEGAL: Este Protocolo de Intenções obedece, integralmente, c artigo 241 da Constituição Federal, a Lei Federal nº 11,107, de 06 de abril de 2005 e ao Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. ain DE ATUAÇÃO: A área ce atuação do consórcio corresponde a soma do território de cada um dos Municípios que o compuserem, localizados no Estado do Rio Grande do Norte. INTERESSADOS: Todos os Municipios que o compõe. PRAZO DE VIGÊNCIA: Indeterminado. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA: Assembleia Geral, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Secretaria Executiva. RECURSOS HUMANOS: aUtilização do quadro de funcionários da Associação dos Municípios do Litoral Agreste Potiguar a ANLAP. SIGNATÁRIOS: Os Municípios de Arez, Baia Formosa, Boa Saúde, Bom Jesus, Canguaretama, Espirito Santo, Goianinha, Junciá, Lagoa de Pedras, Lagoa Salgada, Montanhas, Monte Alegre, Nísia Floresta, Passa e Fica, Passagem, Riachuelo, São Pedro, São Tomé, Senador Georgino Avelino, Serrinha, Tibau do Sul, Várzea, Vera Cruz e Vila Flor, todos pertencentes ao Estado do Rio Grande do Norte. ÍNTEGRA DO PROTOCOLO: no site [http://wvive. femurn.org.br. Natal/RN, 1º de novembro de 2013. / E / E + E a, E pi f. 208) 7 Fu / E, Fi : ! Ed ed