br-locleg corpus explorer

← São José de Mipibu (RN)

norma nº 733/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 733 / 2000
Date 2000-12-14
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências.
native_id435

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Praça Capitão José da Penha, s/n - Centro - São José de Mipibu/RN
CNPJ. - 08.365.850/0001-03
LEI MUNICIPAL N.º 733/2000 - GP/PMSJM
Dispõe sobre a concessão de benefícios
para pagamento de débitos fiscais em
atraso, estabelece normas para sua
cobrança extrajudicial e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu, PREFEITO do
Município de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, sanciono é
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os créditos, de natureza tributária, inscritos em divida
ativa, constituídos até 31 de dezembro de (ano anterior) e que se encontram em fase de
cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes
critérios e benefícios:
| - se pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação desta Lei: com
desconto de 40% (quarenta por cento) na multa e de 40% (quarenta por cento) nos juros
devidos;
| — se pagos parceladamente, em até 03 (três) prestações mensais e sucessivas: com
desconto de 20% (vinte por cento) na multa e de 20% (vinte por cento) nos juros devidos;
ll - se pagos parceladamente, em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas: com
desconto de 10% (dez por cento) na multa e de 10% (dez por cento) nos juros devidos.
Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do
artigo primeiro desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal
de Finanças responsável pela arrecadação dos créditos tributários, autorizado a emitir
boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 3º - O benefício fiscal previsto no inciso | do artigo primeiro
independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se
automaticamente concedido a partir da data da publicação desta Lei.
EMA Ag
Parágrafo Único — A cobrança do débito fiscal assim reduzido dar-
se-á por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta Lei, onde o
contribuinte será notificado para efetuar o pagamento a vista, sendo-lhe facultado
ingressar com pedido de parcelamento do débito.
Art. 4º - O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto
nos incisos Il e Ill do artigo primeiro desta Lei, impreterivelmente em até 60 (sessenta)
dias contados da data de sua publicação.
$ 1º - Os requerimentos de parcelamentos administrativos dos -
débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação
administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto à Secretaria Municipal de
Finanças, no prazo referido no caput deste artigo, com a indicação do número de
parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por
hipoteca ou caução de nota promissória avalizada.
- $2º-A apresentação do requerimento de parcelamento importa na
Confissão da DÍVIDA e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.
83º - O chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao
Secretário de Finanças do Município para deferir o requerimento de parcelamento
apresentado pelo contribuinte.
8 4º - O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá
a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado
pela autoridade que o deferiu.
Art. 5º - O saldo devedor parcelado em reais, será representado
em unidades equivalentes de UFIR.
Art. 6º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data
dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada
mensalmente, e de multa diária de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento), limitada a
20% (vinte por cento). :
Art. 7º - O atraso superior a 20 (vinte) dias no pagamento do boleto
de cobrança bancária, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das
prestações, objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto
extrajudicial do débito fiscal.
Parágrafo Único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto,
perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta
Lei, hipótese em que será exigido o recolhimento imediato do saldo remanescente, de
uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente
atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação
pertinente a matéria.
Art. 8º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários
lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação,
ou de insenção ou de imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de
vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte
substituto, na forma da legistação pertinente.
Art. 9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não
confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art 10º - Para a realização da cobrança bancária e do
encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo
autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S.A.
Art. 41 - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares
que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, em 14 de dezembro de 2000.
INDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal

open original →