| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 733 / 2000 |
| Date | 2000-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Praça Capitão José da Penha, s/n - Centro - São José de Mipibu/RN CNPJ. - 08.365.850/0001-03 LEI MUNICIPAL N.º 733/2000 - GP/PMSJM Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu, PREFEITO do Município de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, sanciono é promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Os créditos, de natureza tributária, inscritos em divida ativa, constituídos até 31 de dezembro de (ano anterior) e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: | - se pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação desta Lei: com desconto de 40% (quarenta por cento) na multa e de 40% (quarenta por cento) nos juros devidos; | — se pagos parceladamente, em até 03 (três) prestações mensais e sucessivas: com desconto de 20% (vinte por cento) na multa e de 20% (vinte por cento) nos juros devidos; ll - se pagos parceladamente, em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas: com desconto de 10% (dez por cento) na multa e de 10% (dez por cento) nos juros devidos. Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças responsável pela arrecadação dos créditos tributários, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. Art. 3º - O benefício fiscal previsto no inciso | do artigo primeiro independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data da publicação desta Lei. EMA Ag Parágrafo Único — A cobrança do débito fiscal assim reduzido dar- se-á por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta Lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento a vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito. Art. 4º - O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos Il e Ill do artigo primeiro desta Lei, impreterivelmente em até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. $ 1º - Os requerimentos de parcelamentos administrativos dos - débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo referido no caput deste artigo, com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada. - $2º-A apresentação do requerimento de parcelamento importa na Confissão da DÍVIDA e não implica obrigatoriedade do seu deferimento. 83º - O chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário de Finanças do Município para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. 8 4º - O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu. Art. 5º - O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes de UFIR. Art. 6º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento), limitada a 20% (vinte por cento). : Art. 7º - O atraso superior a 20 (vinte) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações, objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal. Parágrafo Único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que será exigido o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação pertinente a matéria. Art. 8º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de insenção ou de imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legistação pertinente. Art. 9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art 10º - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S.A. Art. 41 - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, em 14 de dezembro de 2000. INDO DUARTE DANTAS Prefeito Municipal