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norma nº 1044/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1044 / 2013
Date 2013-12-18
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário (CMDIS) e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNP) 08.365.850/0001-03
Lei Nº 1044/2013 - GP/SJM
Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Integrado, Sustentável e Solidário (CMDIS) e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu/RN, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado,
Sustentável e Solidário, que tem o papel de articular, debater, analisar, fiscalizar, informar e
divulgar sobre projetos de interesses econômicos, sociais e ambientais das organizações
sociais e/ou produtivas voltadas ao desenvolvimento local sustentável, estimulando e
apoiando por meio de convênios, parcerias e financiamentos estabelecidos com órgãos
gestores, entidades e instituições públicas ou privadas para fortalecer o controle e a
participação social na Política Municipal de Desenvolvimento Local.
CAPITULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - São competências principais do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Integrado, Sustentavel e Solidario.
I- Promover e divulgar Projetos de interesse social, econômico, solidário e ambiental
no município;
II - Informar sobre processos de seleções adotados em manifestações de interesses
apresentadas pelas organizações sociais e/ou produtivas em concorrência publica;
II - Receber, analisar e emitir parecer, sobre a elegibilidade das organizações sociais
e/ou produtivas, mediante apresentação de manifestações de interesses relativos a projetos
de desenvolvimento local;
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
IV - Acompanhar a implantação dos investimentos financiados com recursos
oriundos de iniciativa pública ou privada;
V - Discutir a relevância das ações e investimentos como benefício e fortalecimento a
inclusão social para o desenvolvimento local sustentável;
VI - Monitorar, supervisionar e acompanhar a implementação dos investimentos
aprovados em seleções públicas (e privadas), relativos a obras e serviços financiados em
parceria com órgãos gestores e/ou entidades financeiras, em conjunto com outros setores
sociais de acompanhamento;
VII - Participar de avaliações e acompanhamento dos investimentos junto as
entidades executoras responsáveis pelas iniciativas de apoio ao desenvolvimento local;
VII - Participar e incentivar a participação dos setores locais em programas de
capacitação e eventos organizados e oferecidos pelas entidades parceiras de apoio ao
desenvolvimento local;
IX - Articular-se com os demais Conselhos Municipais e Colegiados Territoriais
no sentido de viabilizar a integração dos programas e projetos que visem o
desenvolvimento local e regional.
CAPITULO HI
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário
será composto pelos seguintes representantes:
e De um representante das organizações representantivas dos beneficiários que
tenham sido constituídas há pelo menos 02(dois) anos;
e Deum representante do Sindicato dos Agricultores e Agricultoras Familiares;
e Deum representante do poder executivo municipal;
e Deum representante da EMATER Local;
e De um representante de organização civil atuante na área de desenvolvimento
sócio ambiental;
e Deumrepresentante das Instituiçoes Religiosas.
$ 1º. A constituição do CMDIS tem obrigatoriedade de garantir em sua composição
30% de representações de mulheres e jovens.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
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8 2º. A constituição do CMDIS em município que existam comunidades tradicionais,
indígenas ou quilombolas é obrigatório garantir sua Tepresentação neste Conselho.
Art. 4º - A Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado,
Sustentável e Solidário, será composta pelos seguintes representantes:
e Presidente
e Secretário
e Tesoureiro
8 1º. O quadro diretivo do Conselho será eleito em Assembléia, com a presença da
maioria absoluta de seus membros com direito a voto. A Presidência do Conselho
poderá ser exercida Por qualquer um dos seus membros com direito a voto.
8 2º. Os representantes do Conselho serão indicados pelas respectivas instituições as
quais estão vinculados.
8 3º. As funções de membro do Conselho não são remuneradas sob qualquer forma,
sendo seu exercício considerado serviço público relevante.
8 4º. Os representantes das organizações sociais e/ou produtivas do município serão
eleitos em assembléia geral de suas representações.
8 6º. Os representantes dos órgãos públicos estaduais e federais, a título de
assessoramento, participarão do Conselho somente com direito a voz, não sendo
permitida sua participação , com voto, em processo deliberativo.
I- Ressalvo o representante da EMATER como membro do CMDIS;
8 7º. A indicação dos Tepresentantes das organizações sociais e produtivas será feita
através da apresentação da Ata de eleição dos mesmos. Para os representantes das
demais entidades que comporão o Conselho, a indicação será comprovada através de
ofício da sua respectiva instituição.
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CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - O tempo de mandato dos membros do Conselho será de 02(dois) anos,
podendo ser reconduzido por mais um mandato.
PARAGRAFO ÚNICO - O membro do Conselho que, sem motivo justificado, deixar
de comparecer a 03(três) reuniões consecutivas ou O6(seis) intercaladas, no período de
01(um) ano, perderá o mandato, sendo o fato comunicado ao órgão ou entidade que o
mesmo representa, para escolha da nova representação.
Art. 6º - As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a presença mínima de 2/8
(dois terços) de seus membros, que deliberarão pela maioria absoluta dos votos
Presentes na primeira convocação, ou com um mínimo de 1/3 (um terço) nas
convocações seguintes.
$ 1º - Cada membro tem direito a Olhum) voto secreto, e em caso de empate, caberá
uma votação em segunda convocação na mesma assembléia. Caso persista e empate, o
Presidente decidirá.
8 2º - As decisões são consubstanciadas em Resoluções.
Art. 7º - A assembléia e o único colegiado de deliberação para o exercício de
competência do Conselho.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário
reunir-se-à uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 9º - A Assembléia Geral do Conselho será convocada através de edital assinado
pelo Presidente ou por 1/3 dos seus membros com direito a voto, com antecedência de,
no mínimo 05(cinco) dias úteis, contendo a relação dos assuntos a serem tratados, local,
data e horário da reunião, o qual será encaminhado a cada um dos membros do
Colegiado.
Art. 10º - As reuniões de assembléia, a que se refere o presente artigo, deverão ser
divulgadas em todas as comunidades do município, através dos veículos de
comunicação disponíveis.
o ei io ii ci ii ii o e id À
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
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CNPJ 08.365.850/0001-03
Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão caráter de sessões
abertas, públicas, previamente anunciadas e as decisões serão tomadas por votação da
maioria absoluta de seus membros.
Art. 12 - O funcionamento e a organização do Conselho serão disciplinados pelo seu
Regimento Interno, aprovado em assembléia.
Art. 13 - A Convocação para constituição do CMDIS será de responsabilidade dos
representantes da sociedade civil e do poder público municipal.
Art, 14 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São José de Mipibu/RN, 18 de dezembro de 2013.
ARMNDO DUARTE DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL

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