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norma nº 738/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 738 / 2001
Date 2001-05-03
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações sócio-educativas, e determina outras providências. “Bolsa Escola “.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Praça Cap. José da Penha, s/n, São José de Mipibuy/RN
CGC. -08.365.850/0001-03
LEIN.º738/01- GP/PMSJM
Institui o Programa de Garantia de
Renda Mínima associada a ações
sócio-educativas, e determina outras
providências. — “Bolsa-Escola”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do
Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de
Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
S 1.º — São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as
famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam
sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos,
matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência
escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
S 2.º — Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
| — Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros .
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição
de seus membros;
IH — Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em
número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a
participação financeira da União; e
HI — Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo
número de seus membros.
8 3.º — O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per
capita fixado no Parágrafo Primeiro, desde que atendidas todas as famílias
compreendidas na faixa original.
Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo
incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino
fundamental por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos
escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário
complementar ao das aulas.
8 1.º —- O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem *
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos
do programa. Í
$ 2.º — As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implantação.
E q Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-
Escola”, instituído pelo Governo Federal.
8 1.º — Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a
assumir , perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras
decorrentes da adesão ao referido programa.
8 2.º — Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura
desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-
Escola”.
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes
competências:
| - Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma
do Parágrafo Primeiro do Art. 2.º;
H — Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
municipal como beneficiárias do programa;
ll — Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das
crianças beneficiárias;
IV— Estimular a participação comunitária no controle da execução do
programa no âmbito municipal;
V — Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do
Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”;
VI — Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno.
8 1.º —- O Conselho Municipal de Educação, instituído pela Lei
Municipal n.º 624 de 10 de dezembro de 1997, exercerá as competências
referidas no caput, sem prejuízo das originais.
$ 2.º — A participação do Conselho instituído nos termos deste artigo
não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à
participação nas reuniões.
$ 3.º — E assegurada ao Conselho de que trata este artigo o acesso a
toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José de Mipibu/ RN, 03 de maio de 2001.
ARLÍNDO DUARTE DANTAS
Prefeito

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