| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 738 / 2001 |
| Date | 2001-05-03 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações sócio-educativas, e determina outras providências. “Bolsa Escola “. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Praça Cap. José da Penha, s/n, São José de Mipibuy/RN CGC. -08.365.850/0001-03 LEIN.º738/01- GP/PMSJM Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações sócio-educativas, e determina outras providências. — “Bolsa-Escola”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. S 1.º — São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. S 2.º — Para fins do parágrafo anterior, considera-se: | — Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros . indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; IH — Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e HI — Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. 8 3.º — O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no Parágrafo Primeiro, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 8 1.º —- O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem * desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. Í $ 2.º — As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implantação. E q Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa- Escola”, instituído pelo Governo Federal. 8 1.º — Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir , perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. 8 2.º — Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa- Escola”. Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: | - Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do Parágrafo Primeiro do Art. 2.º; H — Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; ll — Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV— Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V — Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”; VI — Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno. 8 1.º —- O Conselho Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal n.º 624 de 10 de dezembro de 1997, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais. $ 2.º — A participação do Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. $ 3.º — E assegurada ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José de Mipibu/ RN, 03 de maio de 2001. ARLÍNDO DUARTE DANTAS Prefeito