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norma nº 743/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 743 / 2001
Date 2001-06-20
EmentaDispõe sobre a Instituição do Programa de Proteção às Famílias das Vítimas de Acidentes Ocorridos em Prédios PúbIico Municipais.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, s/n, Centro - CEP: 59162-000
São José de Mipibu/RN — FONE (0xx84) 273-3368
CNPJ. - 08.365. 850/0001-
Leinº 743/01 - GP
Dispõe sobre a instituição do
Programa de Proteção às Famílias
das Vítimas de Acidentes Ocorridos
em Prédios Públicos Municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado
do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - De acordo com o Artigo 172, inciso I, da Lei Orgânica
morte e invalidez permanente
prédios públicos municipais.
81º - Excetuam-se do Programa acima instituído os acidentes:
I— provenientes de caso fortuito e força maior;
TE. —
provenientes de ações ou omissões de particulares, estranhas à
atividade da Administração,
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HI - ocorridos em prédios públicos municipais que estejam cedidos ou
locados a terceiros, durante o período da cessão ou locação.
Art. 2º - O Programa acima estabelecido consiste em ajuda:
I-médica;
II — psicológica;
HI — social, e/ou
IV - financeira.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, s/n, Centro - CEP: 59162-000
São José de Mipibu/RN — FONE (0xx84) 273-3368
CNPJ. - 08.365. 850/0001-03
81º - A ajuda financeira consistirá em uma pensão, de caráter
transitório, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, a ser concedida através de
Decreto. -
82º - Somente serão contempladas as famílias que, comprovadamente,
tiverem renda mensal igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo.
a Art. 3º - A ajuda financeira concedida terá como beneficiário o familiar
“a vítima, na seguinte ordem:
I- o(a) filho(a), menor de 21 (vinte é um) anos;
Ho cônjuge, ou companheiro(a), durante 15 (quinze) anos;
HI — o (a) ascendente, por um prazo de 05 (cinco) anos.
$1º - O beneficiário constante no inciso III terá que comprovar a sua
dependência econômica em relação à vitima,
82º - Fica proibida a transferência da ajuda financeira de uma classe de
beneficiário para outra.
Art. 4º - A ajuda financeira será extinta com a condenação judicial da
Fazenda Pública Municipal ao pagamento de indenização por danos materiais e/ou pessoais
e ou morais, que tenha como causa o mesmo fato que de origem ao pagamento desta.
Parágrafo único: A extinção ocorrerá com a efetivação do pagamento
integral do valor da condenação, quando se tratar de parcela única, ou com a efetivação do
pagamento da primeira parcela da condenação, quando se tratar de prestações sucessivas.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 01 de maio de 2001, revogadas as disposições em contrário, .
São José de Mipibu/RN, em 20 de junho de 2001.
ecos
INDO DUARTE DANTAS
Prefeito

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