| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 743 / 2001 |
| Date | 2001-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a Instituição do Programa de Proteção às Famílias das Vítimas de Acidentes Ocorridos em Prédios PúbIico Municipais. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, s/n, Centro - CEP: 59162-000 São José de Mipibu/RN — FONE (0xx84) 273-3368 CNPJ. - 08.365. 850/0001- Leinº 743/01 - GP Dispõe sobre a instituição do Programa de Proteção às Famílias das Vítimas de Acidentes Ocorridos em Prédios Públicos Municipais. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - De acordo com o Artigo 172, inciso I, da Lei Orgânica morte e invalidez permanente prédios públicos municipais. 81º - Excetuam-se do Programa acima instituído os acidentes: I— provenientes de caso fortuito e força maior; TE. — provenientes de ações ou omissões de particulares, estranhas à atividade da Administração, 5 HI - ocorridos em prédios públicos municipais que estejam cedidos ou locados a terceiros, durante o período da cessão ou locação. Art. 2º - O Programa acima estabelecido consiste em ajuda: I-médica; II — psicológica; HI — social, e/ou IV - financeira. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, s/n, Centro - CEP: 59162-000 São José de Mipibu/RN — FONE (0xx84) 273-3368 CNPJ. - 08.365. 850/0001-03 81º - A ajuda financeira consistirá em uma pensão, de caráter transitório, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, a ser concedida através de Decreto. - 82º - Somente serão contempladas as famílias que, comprovadamente, tiverem renda mensal igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo. a Art. 3º - A ajuda financeira concedida terá como beneficiário o familiar “a vítima, na seguinte ordem: I- o(a) filho(a), menor de 21 (vinte é um) anos; Ho cônjuge, ou companheiro(a), durante 15 (quinze) anos; HI — o (a) ascendente, por um prazo de 05 (cinco) anos. $1º - O beneficiário constante no inciso III terá que comprovar a sua dependência econômica em relação à vitima, 82º - Fica proibida a transferência da ajuda financeira de uma classe de beneficiário para outra. Art. 4º - A ajuda financeira será extinta com a condenação judicial da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de indenização por danos materiais e/ou pessoais e ou morais, que tenha como causa o mesmo fato que de origem ao pagamento desta. Parágrafo único: A extinção ocorrerá com a efetivação do pagamento integral do valor da condenação, quando se tratar de parcela única, ou com a efetivação do pagamento da primeira parcela da condenação, quando se tratar de prestações sucessivas. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2001, revogadas as disposições em contrário, . São José de Mipibu/RN, em 20 de junho de 2001. ecos INDO DUARTE DANTAS Prefeito