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norma nº 744/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 744 / 2001
Date 2001-06-20
EmentaDispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município para o exercício de 2002, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
É “Admin ão Municipal - Poder Executivo - Se.
istração
LEI MUNICIPAL Nº 744/2001
EMENTA:
Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias
para elaboração do orçamento geral do
município para o exercício de 2002, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE: MIPIBU-RN
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.
CAPITULO I
Disposições Preliminares
To Artigo 1º- Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição
Federal (Artigo 165, II Parágrafo 29, combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000
tártigo 49), compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal,
orientação para elaboração da Proposta orçamentária para o exercício de 2002, incluindo a
estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos e demais condições e
exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Parágrafo Único - Em conformidade com o Artigo 63, Inciso HI, da Lei Federal
Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar junto a esta Lei, o
anexo de que trata o seu Artigo 4º Parágrafo 1º
CAPÍTULO II
Das Definições
Artigo 2º - As definições dos termos e os conceitos constantes da presente Lei são
aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único — Na elaboração da proposta orçamentária, serão obedecidos os
Principios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.
CAPÍTULO HI
Do Orçamento Municipal
SEÇÃO I
Do Equilíbrio
Artigo 3º - Na elaboração da Proposta orçamentária municipal para o exercício de
2002, será assegurado o devido equilibrio, não podendo o valor das despesas fixadas, ser superior
ao das receitas previstas.
Artigo 4º - A avaliação dos resultados dos programas, de que trata a Alínea "E", do
inciso 1, do Artigo 4º da Lei Federal Complementar nº 101/2000, será realizada a cada
quadrimestre, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilibrio fiscal entre as receitas
fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas. :
Artigo 5º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2002, será
composta das seguintes peças:
1. projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativo; e
II. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das
entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:
a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes
e respectiva legislação; »
b) recursos destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino, para evidenciar a
previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pela Constituição Federal (Artigo 212); -
c) recursos destinados à promoção da criança e do adolescente, de forma a garantir o
cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;
d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura
administrativa do Município;
Raia À despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura
administrativa do Município;
&) receitas e despesas por categorias econômicas;
h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios anteriores a 2001,
bem como a receita prevista para este exercício e para mais dois exercícios seguintes;
) despesas prevista consolidadas ao nível de categoria econômica, sub-categoria,
elemento e sub-elemento;
À) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, ao nível de função, sub-função,
programa, sub-programa, projetos e atividades;
k) consolidado por funções, programas e sub-programas;
) consolidado por funções, programas e sub-programas, evidenciando os recursos
vinculados;
m) despesas por órgãos e funções;
n) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;
0) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento
em relação ao orçamento global;
P) recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde;
9) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF: e
7) especificação da legislação da receita.
Parágrafo 1º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente
exercício, até o mês de junho de 2001, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2002 e
as disposições da presente Lei.
Parágrafo 2º- As despesas e as receitas do orçamento anual, serão apresentadas de
forma sintética e agregadas, evidenciando o "déficit" ou "superávit" corrente, conforme for o caso.
Artigo 6º - No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2002, também
conterá autorização para abertura de créditos adicionais, a autorização para remanejamentos de
valores e a realização de operação de créditos.
Artigo 7º - O orçamento anual do municipio abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos e entidades da administração direta.
Artigo 8º - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições
da Constituição Federal, (Artigo 166, Parágrafo 3º II, "a", "b", "er, e Parágrafo 49), devendo ser
devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.
Artigo 9º- O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações à proposta orçamentária e ao Plano plurianual, enquanto não
mciada a votação na Comissão específica. á
Artigo 10. - O Poder Executivo Municipal, até 31 de janeiro de 2002, regulamentará
Dor Decreto, a programação financeira das receitas e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
SEÇÃO II
Da Classificação das Receitas e Despesas
Artigo 11. - Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por
categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a
natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
a) Pessoal e Encargos Sociais
b) Juros e Encargos da Divida
c) Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
a) Investimentos
b) Inversões Financeiras
c) Transferências de Capital
Parágrafo 1º - A classificação a que se refere este artigo correspondente aos
agrupamentos de elementos de natureza da despesa.
título que caracterize as
funcional programática
Parágrafo 2º eno Anexo V.
respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação
estabelecida na Lei Federal nº 4. 320, de 17/03/1964 (Artigo 8º
Parágrafo 3º - As despesas terão como prioridades, os projetos/ações elencadas no
Anexo I a esta Lei.
Artigo 12 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais,
dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição e justificativa.
as
Artigo 13 - Constará a proposta orçamentária, a reserva de contingência para atender
as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não
poderá ser superior a 10% (dez por cento) das Receitas Correntes Liguidas.
CAPITULO IV
Das Receitas
Artigo 14 - À execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei
Federal Complementar nº 101/2000, (Seções I e II, do Capitulo IH, Artigos. 11 e 14) e demais
disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de
2002.
Parágrafo 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2002
serão levados em consideração para efeito de previsão, os seguintes fatores:
1. efeitos decorrentes de alterações na legislação;
1. variações de índices de preços;
II. crescimento econômico; e
IV. evolução da receita nos últimos três anos.
Parágrafo 2º - A reestimativa da receita por parte de Poder Legislativo só será
permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos da Lei Federal
Complementar n º 101/2000. (Artigo 12, Parágrafo 19.
Artigo 15 - Não será permitida, no exercício de 2002, a concessão de incentivo ou
beneficio fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita.
CAPÍTULO V
Das Despesas
Seção I
Das Despesas com Pessoal
Artigo 16 - Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei
Federal Complementar nº 101/2000.
Artigo 17 - O Poder Executivo Municipal publicará, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, demonstrativo da execução orçamentária do período.
Parágrafo 1º - As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei
Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em
referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Parágrafo 2º - Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos
referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.
Artigo 18 - Para atendimento das disposições do Artigo 7º, da Lei Federal nº 9.424, de
2412.1996, o Poder Executivo Municipal poderá conceder abono salarial aos professores e
profissionais do ensino fundamental, utilizando os recursos do FUNDEF.
Artigo 13 - Constará a proposta orçamentária, a reserva de contingência para atender
as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não
poderá ser superior a 10% (dez por cento) das Receitas Correntes Liquidas.
CAPITULO IV
Das Receitas
Artigo 14 - À execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei
Federal Complementar nº 101/2000, (Seções I e II, do Capitulo II, Artigos. 11 e 14) e demais
disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de
2002.
Parágrafo 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2002
serão levados em consideração para efeito de previsão, os seguintes fatores:
1. efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II. variações de índices de preços;
III. crescimento econômico; e
IV. evolução da receita nos últimos três anos.
Parágrafo 2º - A reestimativa da receita por parte de Poder Legislativo só será
permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos da Lei Federal
Complementar n º 101/2000. (Artigo 12, Parágrafo 19.
Artigo 15 - Não será permitida, no exercício de 2002, a concessão de incentivo ou
beneficio fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita.
CAPÍTULO V
Das Despesas
Seção I
Das Despesas com Pessoal
Artigo 16 - Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei
Federal Complementar nº 101/2000.
Artigo 17 - O Poder Executivo Municipal publicará, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, demonstrativo da execução orçamentária do período.
Parágrafo 1º - As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei
Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em
referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Parágrafo 2º - Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos
referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.
Artigo 18 - Para atendimento das disposições do Artigo 7º, da Lei Federal nº 9.424, de
2412.1996, o Poder Executivo Municipal poderá conceder abono salarial aos professores e
profissionais do ensino fundamental, utilizando os recursos do FUNDEF.
Artigo 19 - A revisão da remuneração dos servidores e o subsidio, de que trata a
Constituição Federal, (Artigo37, inciso X), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
19298, para o exercício de 2002, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada
Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da Lei
Federal Complementar nº 101/2000.
Artigo 20 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder
Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município, combinado com as disposições
contidas na Emenda Constitucional nº 25.
Seção
Das Despesas Irrelevantes
Artigo 21 - Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao
disposto no Artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, as despesas com
manutenção do patrimônio municipal, e a manutenção dos programas e ações desenvolvidas pelo
Poder Executivo, quando voltadas para o aspecto social.
Seção II
Das Despesas com Convênios
Artigo 22 - O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente,
quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:
I seja aprovado previamente o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto
e suas especificações;
JH. seja aprovado previamente o cronograma de desembolso;
JII. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja
previsto no plano plurianual de investimentos;
IV. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos do município;
V. haja a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e
VI. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada no
Conselho Nacional de Assistência Social.
Seção IV
Das Despesas com Novos Projetos
Artigo 23 - O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando
atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá
exceder a 50% (cingiienta por cento) do valor fixado para os Investimentos.
CAPÍTULO VI
Dos Repasses a Instituições Públicas e Privadas
Artigo 24 - Poderá ser incluída na proposta orçamentária para o exercício de 2002,
bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à
instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a titulo
de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal
Complementar nº 101/2000 e ainda, aos dispositivos seguintes:
1. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência
social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS;
J. que haja lei específica, autorizativa da subvenção;
JL. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos no
exercício anterior a que deverá ser encaminhada, até o último dia útil do mês de janeiro do
exercício subsequente, ao Setor Financeiro da Prefeitura, na conformidade do Parágrafo Único, do
Artigo 70, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;
IV. que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação, do seu regular
funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V. que a entidade beneficiária faça à apresentação dos respectivos documentos de
constituição, até 31 de julho de 2001;
VI. que a entidade beneficiária faça a-comprovação de que está em situação regular
perante o INSS e o FGTS, conforme Artigo 195, Parágrafo 3º da Constituição Federal e perante a
Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; e
VIL. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de
contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
Parágrafo Único - Não poderá constar na Proposta orçamentária para o Exercício de
7002, dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos 1, II, IV e V do
presente artigo.
CAPÍTULO VII
Dos Créditos Adicionais
Artigo 25 - Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos
por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos
especiais e suplementares, autorizados na forma de "caput" deste artigo, desde que não
comprometidos como sendo:
Lo superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II. os provenientes do excesso de arrecadação;
JH. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais autorizados em lei;
IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das
esferas dos governos federal e estadual; e
V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las.
Artigo 26 - As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de
créditos especiais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a
mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Artigo 27 - As propostas de modificações ao projeto de lei do orçamento, bem como os
projetos de créditos adicionais, serão apresentados com a forma, os níveis de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Artigo 28 - Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 (quatro) meses
do exercício de 2001, poderão ser reaberto ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento
do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º do Artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do "caput"
deste artigo, até 31 de janeiro de 2002, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários
para cada órgão e suas unidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos
de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2001,
consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
Da Execução Orçamentária e da Fiscalização
SEÇÃO I
Do Cumprimento das Metas Fiscais
Artigo 29 - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo
Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em
audiência pública junto o Conselho de Gestão Fiscal.
Artigo 30 - O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá
tender, no prazo de sete dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de
informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar
créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores
orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.
SEÇÃO II
Da Limitação do Empenho
Artigo 31 - Se verificado ao final do bimestre, que a efetivação da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo por ato
próprio e nos montantes necessários, promoverá nos trinta dias subsegiientes, limitações de
empenho e movimentação financeira.
Parágrafo Único - A limitação do empenho iniciará com nas despesas de investimentos,
e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no “caput”, será estendida às despesas de
manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal. :
Artigo 32 - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam .obrigações
constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento
das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO IX
Das Vedações
Artigo 33 - Serão consideradas não autorizadas, irregulares, e lesivas ao patrimônio
público a gestão de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com a Lei Federal
Complementar nº 101/2000 (Artigo 15), quando desacompanhadas de estimativa de impacto
ESA
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, bem como
de declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual.
Artigo 34 - É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos para pagamento a qualquer titulo, pelo município, inclusive pelas
entidades, que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, a servidor da administração
direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito publico ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por
aquele que estiver eventualmente lotado.
Parágrafo Único — Além da limitação definida no “caput”, não poderão ser destinados
recursos para atender despesas com: a
1 atividades e propagandas político-partidárias;
II - objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo;
III — obras de grande porte, sem comprovada e clara necessidade social, capaz de
comprometer o equilibrio das finanças municipais; e
IV — auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO X
Das Dividas
SEÇÃO ÚNICA
Da Dívida Fundada Interna
SUB-SEÇÃO I
Dos Precatórios
Artigo 35 - Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2002,
dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de
precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos Parágrafos 1ºe 2º
deste artigo.
Parágrafo 1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2001, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de
2002, conforme determina a Constituição Federal (Artigo 100, Parágrafo 19.
Parágrafo 2º- O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os
beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos
serviços de contabilidade.
SUB-SEÇÃO II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Artigo 36 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado das dívidas
fundadas interna e externa.
* CAPITULO XT
Do Plano Plurianual
Artigo 37 - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2002,
Programas, projetos e metas constantes do plano plurianual, em razão da compatibilização da
previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.
Artigo 38 - Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente, poderão
ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2002.
Artigo 39 - A inclusão de novos projetos no plano plurianual de investimentos,
dependerá de Lei específica.
Parágrafo Único - Não poderão ser incluídos novos projetos no pano plurianual de
investimentos, com recursos decorrentes da anulação de projetos em andamento.
CAPITULO XII
Das Disposições Gerais e Transitórias
SEÇÃO I
Dos Prazos
«Artigo 40-A proposta orçamentária para o exercício de 2002, será entregue ao Poder
Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da
matéria especificada no "caput", o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2002.
Artigo 41 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de
2002, será entregue ao Poder Executivo até O4f(quatro) de agosto de 2001, para efeito de
compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.
Artigo 42 - O projeto de lei do plano plurianual para vigorar no quadriênio 2002 a
2005, será encaminhado ao Poder Legislativo até 31 de Agosto de 2001, consoante as disposições
do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, através do Artigo 35, Parágrafo 2º
Inciso 1.
SEÇÃO II
Das Alterações na Legislação Tributária
Artigo 43 - Os projetos de lei relativos as alterações na legislação tributária, para
vigorar no exercício de 2002, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até dezembro de
2001.
Ártigo 44 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município
oferecendo sugestões ao: ]
1 Poder Executivo, até 1º de julho de 2001, junto ao Gabinete do Prefeito Municipal; e
II. Poder Legislativo, junto a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante
o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e
regimentais. DE
Parágrafo Único - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de
recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Artigo 45 - A prestação de contas anual do município incluirá o relatório de execução
com a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e
balanços previstos na legislação federal e ainda nas resoluções especificas do Tribunal de Contas
do Estado do Rio Grande do Norte.
Artigo 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, em 20 de Junho de 2001.
DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Sim
Administração Municipal - Poder Executivo - Secretaria Municipal de Finanças
ANEXO 1 - ELENCO DE AÇÕES A SEREM PRIORIZADAS
I- OR FISCAL
1.1 — Administração
1.1.1 — Promover politica de valorização do servidor público municipal;
1.1.2 — Desenvolver programas de capacitação, treinamento, e reciclagem do servidor;
1.1.3 — Otimizar os serviços de informatização;
1.14 — Racionalizar os gastos do município;
1.1.5 —Modernizar a administração municipal;
1.1.6 — Recuperar as receitas municipais; e
1.1.7 — Fortalecer os conselhos como forma de descentralizar a gestão pública e consolidar o
quadro democrático.
- E
1.2 — Saneamento
1.2.1 — Implantar redes de drenagem em áreas críticas;
1.2.2 — Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento sanitário;
1.2.3 — Recuperar rios e lagoas;
1.2.4 — Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos; e
1.2.5 — Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos líquidos.
1.3 — Educação
1.3.1 —Manter o Programa da Merenda Escolar;
1.3.2 —Ampliar o atendimento na pré-escola, no ensino fundamental, no ensino especial e na
educação de jovens e adultos;
1.3.3 — Promover programas de redução da repetência e da evasão escolar;
1.3.4 — Desenvolver programas educativos sobre meio ambiente, associativismo, sexualidade,
saúde e higiene;
1.3.5 - Ampliar vagas escolares;
1.3.6 - Estimular a prática esportiva nas escolas;
1.3.7 - Promover programas de capacitação, gestão administrativa, treinamento e reciclagem
profissional da educação;
1.3.8- Desenvolver experiências no envolvimento da comunidade na gestão escolar;
1.3.9 - Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do ensino fundamental;
1.3.10 — Integrar as creches e pré-escola ao Sistema Municipal de Ensino; e
1.3.11 — Recuperar e manter a estrutura fisica e os equipamentos das unidades escolares.
1.4- Cultura
1.41 — Restaurar e recuperar logradouros;
1.4.2 - Implantar projetos culturais sobretudo a valorização do folclore e artesanato;
1.4.3 - Resgatar e preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município; e
1.4.4 - Implantar e manter a sistemática de tombamento municipal.
1.5 Serviços Públicos
1.5.1 - Fiscalizar o sistema de iluminação pública;
1.5.2 - Revitalizar e manter o mercado público, feira e matadouro;
1.5.3 - Arborizar e reurbanizar as ruas do município; e
1.5.4 - Ampliar e manter cemitério público e praças públicas.
1.6 Habitação
1.6.1. — Incentivar políticas de habitação;
1.6.2 — Implantar o programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa
renda; e
1.6.3 — Implantar lotes urbanizados em áreas periféricas.
1.7 — Esporte e Lazer
1.7.1 — Apoiar a prática esportiva comunitária;
1.7.2 — Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos e culturais; e
1.7.3 — Manter e recuperar quadras de esportes.
1.8 - Meio Ambiente
1.8.1 — Implantar projetos ambientais nas áreas do município; e
1.8.2 — Desenvolver programas de educação ambiental.
1.9 Transporte
f9.1- Instalar abrigos rodoviários; e
1.9.2 - Promover a conservação das ruas e estradas vicinais.
1.10 —Limpeza Urbana
1.10.1 - Promover a limpeza urbana em ruas e logradouros;
1.10.2 — Implantar programas de incentivo profissional para produção de reciclagem do lixo; e
1.10.3 — Manter um aterro sanitário controlado.
1.11 —Finanças
1.11.1 — Modernizar e informatizar os sistemas de arrecadação e tributação do Município;
1.11.2 — Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores; e
1.11.3 — Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte e diminuir os níveis
de inadimplência.
1H — ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1 — Saúde
2.1.1 — Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da municipalização da.
saúde;
2.1.2 — Dar continuidade ao Programa e Atendimento ao Desnutrido e à Gestante em Risco
Nutricional;
2.1.3 - Promover ações básicas de saúde e saneamento;
2.1.4 — Promover campanhas de combate e controle as epidemias e endemias;
1.5 — Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil;
-6— Aprimorar as ações de vigilância sanitária;
2.1.7 — Manter e recuperar veículos e equipamentos;
2.1.8 — Garantir as condições materiais à execução de saúde especiais de apoio à criança, ao
adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso;
1.9 — Ampliar a assistência odontológica; e
2.1.10 — Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência.
2.2 — Trabalho
2.2.1 — Apoiar e incentivar atividades de geração de emprego e renda;
2.2.2 — Implantar oficinas profissionalizantes;
2.2.3 — Apoiar o associativismo e o cooperativismo; e
2.2.4- Incentivar a produção de alimento para atender a demanda da região metropolitana do
município..
2.3 — Assistência Social
2.3.1 — Promover programas de ampliação dos canais institucionais de participação;
2.3.2 — Promover programas especiais de apoio à criança e ao adolescente, ao deficiente fisico, à
mulher e ao idoso;
2.3.3 — Incrementar o Programa de Apoio à Gestante;
2.3.4 — Melhorar a qualidade do serviço de creches;
2.3.5 — Combater a prostituição infanto-juvenil; e
2.3.6 — Promover educação profissional para população.
São José de Mipibu/RN, em 20 de Junho de 2001.
Prefeito Municipal

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